TRF1 - 1006962-70.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 15:33
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:12
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 22:54
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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26/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006962-70.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA DE JESUS BARBOSA DE MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DE ALMEIDA ALVES INACIO - TO10.903 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em que a parte autora postula, em face ao INSS, a concessão do benefício de pensão por morte (rural).
O INSS, devidamente citado, requereu a improcedência do feito.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado. 2.FUNDAMENTAÇÃO A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei 8.213/1991.
Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: Com base nesse artigo, são requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte: a) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; b) A qualidade de dependente do requerente; O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I da Lei 8.213/1991.
Quanto à qualidade de segurado especial, a caracterização do instituidor como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Noutro giro, é de bom tom, anotar que, a teor do disposto na Súmula nº 34, da Turma Nacional de Uniformização,"Para fins de comprovação de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo a época dos fatos a provar".
Ademais, o STJ e o TRF da 1a Região são firmes, no sentido de não se admitir demonstração de atividade rural, por meio de prova exclusivamente testemunhal, o que me impede de conceder o benefício com base somente em depoimento de testemunhas.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora, aplica-se o preceituado no art. 16, §5º da lei 8.21/91, com redação acrescentada pela Lei 13.846/2019, a saber: as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Sendo esse o contexto normativo, passa-se à análise do caso concreto.
Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que o artigo 16, §5º, bem como o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação união estável/dependência econômica e da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento.
O óbito do pretenso instituidor, LUCAS DE JESUS MEIRELES, ocorrido em 09/07/2023, está comprovado pela certidão de óbito juntada aos autos.
Para comprovar a qualidade de dependente, a parte autora apresentou declaração de união estável com o instituidor, reconhecida em cartório no ano de 2018.
Para comprovar a qualidade de segurado do instituidor, a parte autora apresentou: certidão eleitoral ex pedida em 09/2023, constando ocupação de agricultor do instituidor, documento de propriedade rural em nome de terceiros, contrato de comodato da própria demandante, com firma reconhecida em 2015.
Os documentos juntados pela parte autora para comprovar a qualidade de segurado do instituidor são demasiadamente frágeis e produzidos, em sua maioria, após o óbito do de cujus.
Registre-se que o contrato de comodato em nome da autora foi firmado no ano de 2015, tendo a autora declarado na inicial que o início da convivência ocorreu apenas em 2017.
Apesar do esforço da demandante, os documentos juntados não qualificam o autor como segurado especial ao tempo do óbito.
Não conta nos autos sequer contrato de comodato ou declaração do dono da propriedade rural de que o instituidor, de fato, exercia atividade rural em sua propriedade.
Desta feita, considerando a falta de comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor ao tempo do óbito, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura eletrônica Juíz(a) Federal -
19/06/2025 21:48
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 21:48
Juntada de Certidão
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19/06/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2025 21:48
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 14:30
Juntada de réplica
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05/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:04
Juntada de contestação
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10/05/2024 16:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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10/05/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
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15/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
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22/02/2024 14:14
Juntada de emenda à inicial
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03/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
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03/02/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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24/11/2023 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2023 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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23/11/2023 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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23/11/2023 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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23/11/2023 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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23/11/2023 03:35
Juntada de dossiê - prevjud
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21/11/2023 16:02
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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