TRF1 - 1094831-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1094831-03.2024.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : BRUNO MARCACINI e outros RÉU : SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros DECISAO
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO MARCACINI contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, ao PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e ao DIRETOR PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL objetivando provimento judicial, em sede de liminar e de mérito, para que as impetradas “(1.1.
Implementem no contrato de FIES do Impetrante o benefício da suspensão total do contrato de financiamento, conforme previsto no § 5º do artigo 6º-B da Lei n.º 10.260/2001, no § 3º do Art. 3º da Portaria Normativa 7/2013, e no Art. 9º da mesma portaria e, consequentemente, que se abstenham de emitir boletos, cobrar ou considerar vencido qualquer valor ou parcela relativa à dívida do Impetrante com o FIES, promovendo o "congelamento" do contrato de financiamento enquanto o Impetrante estiver laborando em ESF/PSF/UBS prioritária, e que se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; (1.2.
Efetuem o abatimento de 1% (um por cento) na dívida do FIES do Impetrante para cada mês trabalhado em ESF/PSF/UBS prioritária, o que, atualmente, corresponde a 47 (quarenta e sete) meses, totalizando 47% (quarenta e sete por cento) de abatimento.
Ademais, que se abstenham de inscrever a dívida do saldo devedor do financiamento estudantil no SPC/SERASA, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária; (1.3.
Apresentem, após a contabilização do abatimento, o extrato de financiamento atualizado, contendo o saldo devedor atualizado e o valor abatido, com a readequação das parcelas mensais de amortização, nos termos da Lei 10.260/2001 e em conformidade com o art. 396 do CPC” Aduz que atuou e atua exercendo a medicina na Equipe de Estratégia Saúde da Família da UNIDADE PROG SAUDE DA FAM PORTO BLOS CAMPO BOM (CNES 2231557), CENTRO DE SAUDE RIO BRANCO CAMPO BOM (CNES 2230364) e UNIDADE BASICA DE SAUDE MONACO (CNES 7286627), localizadas no município de Campo Bom/RS (IBGE 430390), como Médico(a) da Estratégia De Saúde Da Família - CBO: 225142, com carga horaria semanal de 40 horas de trabalho, estando no exercício de suas atividades desde dezembro de 2020 até o presente momento, totalizando 47 (quarenta e sete) meses de atuação ininterrupta, sem previsão de encerramento do meu vínculo.
Afirma que possui contrato ativo com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e está adimplente com as parcelas da fase de amortização.
Diz que, em 26/07/2024, realizou a solicitação do abatimento e suspensão das parcelas de amortização do FIES, através de protocolo no ministério da saúde, seguindo orientações da própria página e, até o presente momento, não houve qualquer tipo de resposta à solicitação enviada.
Sustenta que está de acordo com as regras vigentes para o abatimento do saldo devedor consolidado no âmbito do Financiamento Estudantil - FIES, bem como à suspensão das parcelas de amortização, atendendo os critérios hábeis ao abatimento em conformidade com as normativas vigentes: Lei n° 12.202/2010 e regulamentada pelas Portaria n° 1.377/2011 de 13 de junho de 2011; Portarias n° 203/2013, e 08 de fevereiro de 2013; Portaria Conjunta SGTES/SAS n° 3 de 19 fevereiro de 2013 e Portaria Normativa n°7, de 26 de abril de 2013.
Entende fazer jus à redução de 47% (quarenta e sete por cento) do valor total consolidado da dívida, bem como à suspensão imediata da cobrança das parcelas da fase de amortização, enquanto atuar na atenção primária.
Custas recolhidas.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Determinada emenda à exordial, a fim de que a impetrante corrigisse o valor da causa foi apresentada emenda apresentada pela parte impetrante indicando o valor de R$ 183.936,28, acompanhada de comprovante de recolhimento de custas complementares.
A análise do pedido liminar foi postergado.
O FNDE prestou informações pugnando pela improcedência do pedido.
O Banco do Brasil prestou informações impugnando a gratuidade judiciária, alegando a ilegitimidade passiva e suscitando a incompetência do DF para julgamento do feito.
No mérito, requereu a denegação da segurança.
Consta parecer do MPF. É o que importava relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo.
Diante disso, observo que a competência não é desta Seção Judiciária do Distrito Federal, mas sim na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, local da formalização do ajuste, conforme previsto na Cláusula Vigésima Terceira do Contrato de Financiamento Estudantil em questão (id 2162856584).
Na espécie, busca o impetrante o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de Financiamento Estudantil firmado com o Banco do Brasil, em razão de ter trabalhado em ESF/PSF/UBS prioritária.
Pugna, ainda, pela suspensão total do referido contrato.
Ocorre que as partes pactuaram que os litígios decorrentes da execução do contrato seriam dirimidos na Justiça Federal do Estado do Rio Grande do Sul (id 2162856584).
Assim, tendo o foro de eleição contratual natureza territorial, portanto de competência relativa, nos termos do Código de Processo Civil, e tendo sido arguida pela autoridade impetrada responsável pelo Banco do Brasil a incompetência deste Juízo, em preliminar, ao prestar informações, não seria razoável se admitir que a impetrante, tendo anuído com a eleição de foro quando da contratação, deseje agora se furtar dos efeitos do que foi contratado.
Esse entendimento se encontra inclusive sumulado pelo Pretório Excelso: Súmula 335. É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.
Portanto, este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito.
III - DISPOSITIVO Forte em tais razões, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, razão pela qual ordeno a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, observando-se as cautelas de praxe.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
22/11/2024 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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