TRF1 - 1023722-89.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:47
Cancelada a Distribuição
-
12/06/2025 14:20
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1023722-89.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : JORDANO ANDRE SIMAO THIGUI e outros RÉU : DIRETOR PRESIDENTE DO FNDE e outros DECISAO A parte impetrante pretende o abatimento de 1% sobre as parcelas devidas no seu contrato de financiamento de crédito estudantil – FIES.
Assim, foi determinada à parte impetrante que emendasse a inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa correspondente ao proveito econômico perseguido, bem como, juntar cópia do contrato de financiamento estudantil e recolher as custas, sob pena de indeferimento da inicial (ID 2177461048).
Custas recolhidas.
Contrato apresentado.
Acerca do valor atribuído à causa, informou que “as variáveis impedem o Impetrante determinar o valor da causa baseado no proveito econômico a ser obtido com a procedência da ação, pois dependem, primeiramente, do reconhecimento do período laborado, bem como em razão da natureza declaratória da ação (abatimento de 1% do saldo devedor por mês trabalhado). (ID 2178497942).
O Juízo, não dispondo de elementos para fixar o valor da causa de ofício, conforme autoriza o art. 292, §3º, do CPC determinou nova intimação nos mesmos termos (ID 2179400094).
A parte impetrante compareceu nos autos e requereu o cancelamento da distribuição (ID 2182522661).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Foi determinado novamente, que a parte impetrante emendasse a inicial retificando o valor atribuído à causa, bem como recolhe-se as custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e/ou indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 290 e art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ocorre que a parte impetrante não comprovou ter efetuado o recolhimento das custas complementares, ocasião em que alegou hipossuficiência, mesmo após já ter recolhido as custas iniciais, e requereu o cancelamento da distribuição (ID 2182522661).
Forte em tais razões, acolho o pedido da impetrante e DETERMINO o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. À Secretaria para as providências necessárias.
Oficie-se à Seção de Distribuição, comunicando este fato.
Publique-se.
Intimem-se. (assinado digitalmente) Bruno Anderson Santos da Silva Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF -
11/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:11
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:36
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 14:56
Juntada de manifestação
-
19/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/03/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
19/03/2025 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/03/2025 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 09:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000853-17.2025.4.01.3503
Alessandro dos Santos Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Fernanda Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 10:34
Processo nº 1011838-07.2023.4.01.3700
Valdenir de Sousa Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 08:52
Processo nº 1027369-26.2024.4.01.3304
Ana Verena de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruna da Silva Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 18:35
Processo nº 1027369-26.2024.4.01.3304
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ana Verena de Oliveira Silva
Advogado: Bruna da Silva Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 12:41
Processo nº 0022521-07.2010.4.01.3400
Julio de Aguiar Marques
Uniao Federal
Advogado: Izabel Dilohe Piske Silverio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 20:32