TRF1 - 1059194-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1059194-54.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL SOUZA GOMES REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda proposta por MIGUEL SOUZA GOMES em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, no bojo da qual a formula pedido nos seguintes termos: “1) A concessão de TUTELA ANTECIPADA para suspender imediatamente qualquer procedimento disciplinar ou exigência de inscrição suplementar perante a OAB/MA até o julgamento final da presente ação; 2) Ao final, que seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação para declarar a INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO de inscrição suplementar do autor perante a OAB/MA, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da exigência imposta pelo art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94; (...)".
Narra que ӎ advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionais do Distrito Federal e do Tocantins.
Em razão do exercício pontual da advocacia em causas tramitando no Estado do Maranhão, está sendo indevidamente compelido a realizar inscrição suplementar junto à OAB/MA, sob pena de sanção disciplinar.
O fundamento da exigência está no art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94, que limita a atuação do advogado a cinco causas anuais em cada seccional diferente daquela da inscrição principal, sob pena de obrigatoriedade de inscrição suplementar".
Diz que "Ocorre que tal exigência, na prática, representa ofensa direta ao art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que assegura o livre exercício profissional, e ao art. 133 da CF, que consagra a essencialidade da advocacia à administração da Justiça.
Além disso, trata-se de exigência desproporcional, que impõe ônus financeiro excessivo, afrontando o princípio da razoabilidade.
A título comparativo, tal como não se exige do cidadão habilitação de trânsito distinta para cada Estado da Federação, tampouco se pode exigir do advogado múltiplas inscrições para exercer sua profissão nacionalmente".
Conta, ainda, que "A título de analogia, a Carteira Nacional de Habilitação – CNH é válida em todo o território brasileiro, sendo vedado aos Estados exigirem novas carteiras para que um condutor habilitado possa circular fora de seu domicílio.
Do mesmo modo, a carteira profissional da OAB tem fé pública em todo o território nacional, conforme impresso no próprio documento, sendo incoerente exigir múltiplas inscrições.
Na realidade, a exigência imposta pela OAB/MA configura medida meramente arrecadatória e contrária ao espírito constitucional de liberdade profissional e de unificação federativa.
A imposição de nova inscrição para advogar além do limite de cinco processos por unidade da federação é absurda e compromete o livre exercício da advocacia.
O advogado, devidamente aprovado no Exame da Ordem – único exigido constitucionalmente para legitimar o exercício profissional – não pode ser compelido a manter várias inscrições estaduais, sob pena de inviabilizar economicamente a prática da profissão".
Prossegue afirmando que "a OAB é a única entidade de classe que exige a submissão a exame de ordem após a formação acadêmica, sendo está uma condição sine qua non para ingresso nos quadros da advocacia.
Assim, a nova exigência de inscrições sucessivas em cada estado afronta duplamente o princípio da liberdade profissional".
Arremata que "O próprio Conselho Federal da OAB reconhece o caráter nacional da instituição, o que torna inconstitucional qualquer norma infralegal ou disposição estatutária que crie restrições locais sem respaldo constitucional".
A inicial veio acompanhada de documentos, inclusive comprovantes de custas.
Advoga em causa própria.
Proposta originalmente na SJDF, 3ª Vara Cível, cujo Magistrado declinou da competência haja vista tratar-se de demanda em face do Conselho da OAB Secção do Maranhão, sendo por isso os autos remetidos para a SJMA e distribuídos para esta 5ª Vara. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão Na sistemática processual vigente, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência (art. 300, caput): (i) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e (ii) o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Além disso, a “tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º).
Como se vê, a concessão de tutela provisória de urgência sob a modalidade antecipada exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, premissa que mais se reforça quando a pretensão é de, em cognição sumária, infirmar as notórias presunções que militam em favor dos atos administrativos (legitimidade e veracidade), notadamente quando se trata de declaração de inconstitucionalidade de ato normativo, propósito que, em regra, encontra leito natural e oportuno na via da cognição exauriente, precedida de ampla instrução e dialética inerente ao contraditório.
Diante, pois, de tal presunção, apenas após a resposta da parte ré será possível superar, se for o caso, esse pressuposto, no que tange à alegação do demandante de que seria inconstitucional o dispositivo do Estatuto da OAB que exige inscrição suplementar para advogados atuarem em mais de 5 processos em estados distintos daquele onde encontra-se inscrito.
Esse o quadro, não obstante os argumentos expendidos pela parte demandante, não se verifica, nesse exame sumário, próprio das tutelas de urgência, ilegalidade manifesta a ensejar a intervenção imediata do Judiciário. 3.Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deve atender aos fins sociais e observar a eficiência (art. 8º CPC), dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação, como medida de economia e concretização da duração razoável do processo.
Em casos como o presente, é raríssima autocomposição neste estágio processual (art. 77, III, CPC).
Consigno que, na hipótese de as partes manifestarem interesse, será prontamente designado o referido ato, em homenagem à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria de Vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimar o polo ativo acerca desta decisão; b) citar a OAB-MA para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias; c) na hipótese de serem arguidas preliminares ou juntados documentos novos pela parte ré, intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar manifestação; e d) na sequência, concluir os autos para julgamento, pois o deslinde da controvérsia depende da juntada de prova meramente documental.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1059194-54.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : MIGUEL SOUZA GOMES e outros RÉU : JONATAS DUTRA FERNANDES e outros DECISAO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA ajuizada por MIGUEL SOUZA GOMES em face do CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB/MA, com o objetivo de obter provimento judicial em sede de tutela de urgência “para suspender imediatamente qualquer procedimento disciplinar ou exigência de inscrição suplementar perante a OAB/MA até o julgamento final da presente ação”.
No mérito requereu “que seja julgada procedente a presente ação para declarar a inexistência de obrigação de inscrição suplementar do autor perante a OAB/MA, reconhecendo-se a inconstitucionalidade da exigência imposta pelo art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94”.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Advoga em causa própria.
Custas recolhidas. É o que importava a relatar.
DECIDO.
Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo, dentre eles à incompetência absoluta, que pode ser declarada inclusive de ofício por este Juízo por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do artigo 64 § 1º, do CPC[1].
Pois bem.
A competência da Justiça Federal para julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seja por meio de seu Conselho Federal ou de seus Conselhos Seccionais, figure como parte é pacífica, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 595.332/PR, com repercussão geral – Tema 258.
No presente caso, a ação é movida contra o Conselho Seccional da OAB/MA, unidade administrativa descentralizada da OAB, com sede em São Luís/MA, e questiona atos administrativos (exigência de inscrição suplementar e procedimento disciplinar) praticados por esse conselho.
O Conselho Seccional da OAB/MA tem sede em São Luís/MA, o que, em princípio, indicaria a competência da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA).
Contudo, o art. 109, § 2º, da CF/88 estabelece que as causas intentadas contra a União podem ser ajuizadas na seção judiciária do domicílio do autor, do local do ato ou fato que deu origem à demanda, ou no Distrito Federal.
A escolha do Distrito Federal como foro, embora possível em ações contra a União ou entidades equiparáveis, não se justifica no caso concreto, pois não há envolvimento do Conselho Federal da OAB, sediado em Brasília/DF, nem indícios de que os atos questionados tenham ocorrido ou produzido efeitos no Distrito Federal.
A OAB organiza-se de forma descentralizada, com Conselhos Seccionais dotados de autonomia administrativa para gerir questões locais, como inscrições suplementares e procedimentos disciplinares, nos termos dos arts. 45 e 58 da Lei nº 8.906/94.
O Conselho Seccional da OAB/MA é responsável por decisões administrativas no âmbito de sua jurisdição territorial, e os atos impugnados nesta ação são de sua exclusiva competência.
Não há elementos nos autos que indiquem a participação do Conselho Federal ou de outros órgãos da OAB sediados no Distrito Federal, o que afasta a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ressalto que o entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 374[2], não abarca as hipóteses de mandado de segurança impetrados contra ações ou omissões praticadas por autoridades integrantes de entes com gestão em unidades administrativas descentralizadas.
Confira-se, a propósito, ementa de elucidativo julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal tendo também como Relator o Ilustre Ministro Ricardo Lewandowski: TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPETÊNCIA DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A competência para impetração de mandado de segurança define-se pela sede funcional da autoridade que exerceu o ato coator, quando se tratar de entes com gestão em unidades administrativas descentralizadas.
II - A negativa de provimento do recurso especial pelo STJ, com trânsito em julgado certificado, torna definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
III- Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1180461 AgR-terceiro, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-04-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020).
Grifei Com efeito, o referido julgamento traz limites à aplicação do entendimento sufragado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do Tema nº 374, estabelecendo verdadeiro distinguishing no sentido de que deve prevalecer a competência da sede funcional quando se tratar de pessoa jurídica integrante de entes com gestão descentralizada, como é o caso da parte ré, que possui representação descentralizada e divisão territorial.
Assim, as ações contra Conselhos de Fiscalização Profissional, incluindo a OAB, devem ser propostas no foro da sede do conselho, salvo se a demanda versar sobre ato praticado em outra localidade, o que não se verifica no caso concreto.
Forte em tais razões, DECLARO a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a causa e DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Maranhão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [2] CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA.
CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO.
ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE.
APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais.
Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) -
04/06/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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