TRF1 - 1012118-16.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1012118-16.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIO MARCOS MOREL IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE - SUBSECRETARIA DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIO MARCOS MOREL contra ato do COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE e do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, almejando, liminarmente, seja determinado “a IMEDIATA análise do pedido de benefício previdenciário de auxílio-acidente formulado pelo Impetrante”.
Relata que o impetrante, em 18 de setembro de 2024, formulou pedido administrativo para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, sob o protocolo 1968378209.
Aduz, ainda, que até o momento as partes impetradas não proferiram qualquer decisão sobre o benefício pleiteado.
Na decisão ID 2183771601, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, e foi determinado ao impetrante que emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a alegada demora injustificada, sob pena de extinção do feito.
Intimado, a parte impetrante apresentou cópia do protocolo de requerimento do benefício, procuração ad judicia e declaração de hipossuficiência atualizadas (IDs 2189625986 e 2189626048). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De inicio, acolho à emenda a inicial.
A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, conforme se observa do art. 5º, LXXVIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No mesmo sentido, registra-se que o art. 41-A, § 5º da lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios da Previdência Social, estabelece ao INSS o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento do primeiro benefício após apresentação da documentação pelo segurado: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Da mesma forma, destaca-se que no RE nº 1.171.152/SC, o qual teve sua repercussão geral reconhecida inicialmente, o Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada de 18/12/2020 a 05/02/2021, homologou acordo celebrado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, o qual estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS.
No particular, a autarquia previdenciária se comprometeu, após seis meses da homologação do acordo e durante o período de 24 meses, a apreciar os benefícios, de acordo com a espécie e o grau de complexidade, após a instrução do requerimento administrativo, que se encerra, em regra, com a realização da perícia médica e social, conforme cláusulas primeira e segunda, nos seguintes prazos: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias; Benefício assistencial ao idoso: 90 dias; Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias; Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias; Salário maternidade: 30 dias; Pensão por morte: 60 dias; Auxílio reclusão: 60 dias; Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias; Auxílio acidente: 60 dias.
Assim, observa-se que o decurso de prazo injustificado pela administração sem análise e manifestação sobre o requerimento administrativo permite a vulnerar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, e 37, caput, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO OMISSIVO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA APRECIAÇÃO.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
MULTA DIÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu a segurança vindicada para, confirmando a liminar, determinar a conclusão da análise do recurso administrativo interposto em face de pedido de concessão de benefício previdenciário. 2.
O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3.
Nessa linha de entendimento já se pronunciou o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) 1002436-89.2020.4.01.3801; relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS; Órgão julgador TRF - PRIMEIRA REGIÃO; PJe 08/09/2020 PAG). 4.
No caso concreto, vê-se que o pedido administrativo de revisão do benefício foi protocolado em 10/03/2020, restando inerte a autarquia previdenciária até a data da impetração do writ, em 15/06/2020.
Somente após a concessão da liminar, em 29/07/2020, o recurso administrativo foi apreciado mediante apresentação de Carta de Exigência, solicitando ao Impetrante o envio dos documentos apontados no Despacho nº 94501313 e somente concluído em, com a concessão.
Desta forma, nos termos consignados na sentença recorrida, considerando o extenso lapso temporal decorrido desde o aviamento do pedido administrativo, o qual excede em muito o prazo previsto em lei para a prolação da decisão administrativa, sem apresentação de motivo justo, afigura-se flagrante a ilegalidade da conduta da Administração Pública.
A injustificada demora da autoridade pública na apreciação do requerimento administrativo consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável em atenção ao princípio da razoável duração do processo. 5.
Sobre a multa moratória, com ressalva do ponto de vista do Relator, a 1ª CRP da Bahia passou a entender ser cabível a sua prévia fixação, ainda que na sentença ou decisão antecipatória de tutela, por se tratar de providência ínsita à efetivação da ordem judicial produzida e autorizada pelo ordenamento brasileiro.
Entretanto, a multa diária deve ser fixada segundo juízo de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a funcionar como meio coercitivo a evitar a inércia por parte da Autarquia Previdenciária, sem, contudo, importar obtenção de vantagem injustificada pela parte, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC.
O limite diário razoável estabelecido nesta Câmara inclusive correspondeu a R$100,00 (cem reais). 6.
Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (AMS 1024375-76.2020.4.01.3300, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 25/04/2022 PAG.) (grifo nosso) Todavia, destaca-se que o mandado de segurança é ação de via estreita a qual não cabe dilação probatória, devendo a impetrante comprovar a existência de direito líquido e certo através de prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX da CF e do art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO ELIAS COURI por meio do qual o Impetrante requer seja anulado o relatório final da CSI, de fls.
PAT/COR 110-129, do acervo da CSI constante dos autos, da decisão da Sra.
Corregedora de fls. 130-2, da Portaria COR/47/2015, da Sra.
Corregedora do MRE, e consequentemente da própria CPAD 06/2015, por esta criada, bem como a nulidade do processo sindicante n. 09030.0000063/2014 , e de seu consectário, o processo (PAD) nº 09030.000052/ 2015-98. 2.
Da sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, apelou o autor argumentando que o julgamento foi extra petita, constituindo error in procedendo por ter examinado matéria diversa da constante nos autos, bem como alegou que o mandado de segurança é a via ideal para talhar ilegalidade e abuso de poder, in casu, de uma sindicância investigativa à margem do devido processo legal, eivada de incompetência, premeditação e má-fé. 3.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Precedentes 4.
Compulsando o caderno processual, percebe-se que o apelante intenta contra suposta ausência de procedimentos obrigatórios por parte da sindicância, inclusive juntando petições intercorrentes após a interposição da apelação para reforçar a suposta deficiência da fase instrutória do PAD (ID 625565). 5.
A pretensão do apelante exige análise aprofundada quanto a (des)necessidade de investigação específica, bem como esbarra na impossibilidade de dilação probatória através da via eleita. 6.
Não se trata de decisão extra petita a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, tendo em vista a impossibilidade da análise pretendida pela via mandamental.
Segundo o entendimento do STJ não ocorre julgamento extra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte" (AgInt no REsp 1.599.341/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/4/2019). 7.
Apelação desprovida.
Sem honorários. (AC 1008045-68.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/10/2022 PAG.) (grifo nosso) Diante desses parâmetros, verifica-se, no caso concreto, que o pedido do benefício, sob o número de protocolo 1968378209, foi formulado em 18/09/2024 (ID: 2189625986).
Todavia, da análise dos documentos anexados à inicial, nota-se que a parte impetrante apenas apresentou a cópia do requerimento administrativo, o que não se mostra suficiente, em sede de mandado de segurança, para demonstrar a alegada mora da autoridade impetrada na análise do referido pedido em questão.
Assim, tais elementos não permitem aferir o estágio processual do respectivo procedimento administrativo, o que afasta, por ora, a demonstração da probabilidade do direito alegado.
Por conseguinte, diante dos elementos expostos, verifica-se a ausência de elementos suficientes que possam caracterizar mora administrativa injustificada e desproporcional neste momento, demandando as informações a serem prestadas.
Ademais, soma-se a opção da parte impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar, não se verifica a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo, tampouco o risco à eficácia da medida caso ao final seja deferida, necessárias para permitir a concessão da medida solicitada sem a oitiva da autoridade impetrada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Gratuidade de justiça concedida na decisão de ID 2183771601.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que ofereçam informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
26/04/2025 20:03
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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