TRF1 - 1011652-22.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1011652-22.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L.
L.
B.
L.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUREN JULIE LIRIA FERNANDES TEIXEIRA ALVES - MT23380/O POLO PASSIVO:U.
F. e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido liminar impetrado por L.
L.
B.
L., em face de suposto ato praticado pelo Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro.
O impetrante objetiva, em síntese, afastar os efeitos retroativos do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023 sobre registros de armas de fogo válidos e anteriormente concedidos em seu nome.
Alega o impetrante ser titular de diversos Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), expedidos com base no arcabouço normativo vigente à época, especialmente o Decreto nº 9.847/2019, os quais previam validade de até dez anos.
Com o advento do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, sustenta que a validade dos referidos certificados foi reduzida para três anos, o que, segundo sua argumentação, configura violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, na medida em que promove aplicação retroativa de norma mais gravosa.
Aduz, ainda, que o Decreto nº 12.345/2024 introduziu, de forma superveniente, a exigência de comprovação de habitualidade como condição para manutenção do CR, requisito inexistente quando da concessão dos registros.
Assevera que tal inovação normativa, aplicada a situações jurídicas consolidadas, viola o princípio da irretroatividade das normas e excede os limites do poder regulamentar, além de expor o impetrante a riscos de apreensão de armamentos e sanções de natureza administrativa e penal, nos termos do art. 26 do Decreto nº 11.615/2023.
Em reforço a sua tese, o impetrante menciona o teor do Ofício nº 33-SecNor/DivRegulação/GabSubdir, por meio do qual a autoridade administrativa reconhece que não há previsão de exigência de habitualidade, na Portaria nº 166/2023, para os registros já emitidos, razão pela qual o sistema eletrônico teria sido ajustado para dispensar essa exigência.
Com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, requer a concessão de medida liminar para (i) determinar à autoridade coatora que mantenha a validade dos certificados nos prazos originalmente concedidos, sem aplicação retroativa das novas normas; e (ii) afastar a exigência de habitualidade como condição de manutenção dos registros vigentes.
Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar e a declaração de nulidade da aplicação retroativa dos dispositivos regulamentares mencionados.
Postula, ainda, a decretação do segredo de justiça, tendo em vista a sensibilidade das informações constantes nos autos, relacionadas à posse e ao registro de armamentos, com fundamento no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, art. 189, inciso I, do Código de Processo Civil e demais dispositivos que tutelam a privacidade e a proteção de dados pessoais. É o relatório.
Decido Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença simultânea de dois requisitos: a relevância dos fundamentos jurídicos deduzidos na inicial e o risco de ineficácia da medida, caso esta seja concedida apenas ao final do processo.
Inicialmente, impõe-se observar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 85, referendada em 13/03/2023 pelo Plenário, determinou: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso que tenham por objeto a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto nº 11.366/2023; e (ii) a suspensão da eficácia de decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do referido decreto.
Cumpre salientar que o STF já examinou a matéria relativa à edição de atos normativos pelo Poder Executivo federal que ampliaram o acesso às armas de fogo no país, notadamente os Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, todos de 12/02/2021.
Na ocasião, a Suprema Corte entendeu que tais atos normativos colidiam com os princípios e objetivos do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), ao promoverem inovação jurídica incompatível com o sistema nacional de controle de armas e munições, vulnerando a política pública de segurança e os direitos fundamentais tutelados pela Constituição.
Com a revogação do Decreto nº 11.366/2023, sobreveio o Decreto nº 11.615/2023, em vigor desde 21/07/2023, que redefiniu, em consonância com a Lei nº 10.826/2003, os parâmetros normativos para aquisição, registro, porte, posse, cadastro e comercialização de armas de fogo, bem como regulamentou as atividades de caça, tiro desportivo e colecionamento.
Tal diploma conferiu à Polícia Federal competências normativas e operacionais, conforme seu art. 4º, abrangendo o controle e fiscalização sobre diversas atividades relacionadas às armas de fogo, inclusive o registro e o cadastro eletrônico de armamentos, munições e acessórios.
Ainda no âmbito do Decreto nº 11.615/2023, os artigos 24 e 80 promoveram alterações nos prazos de validade dos certificados (CRAF), instituindo regra de transição aplicável aos certificados vigentes à data da entrada em vigor da norma, desde que já não houvesse transcorrido mais da metade do prazo original concedido.
Os artigos 11 e 12 também redefiniram os critérios classificatórios das armas quanto ao uso permitido ou restrito, mantendo-se a vedação relativa às armas de uso proibido.
Dessa forma, a normatização vigente evidencia a intenção do Poder Executivo de restabelecer diretrizes compatíveis com o Estatuto do Desarmamento, reforçando a centralização da competência regulatória na Polícia Federal e restringindo, de forma proporcional, o alcance das autorizações já emitidas, inclusive mediante regras de transição objetivamente fixadas.
No caso concreto, verifica-se que os registros de arma de fogo titularizados pelo impetrante encontram-se adequados às disposições dos artigos 24 e 80 do Decreto nº 11.615/2023.
A previsão de redução de prazo de validade e a exigência de requisitos adicionais para manutenção de registros não implicam, por si só, violação a direito adquirido ou ato jurídico perfeito, sobretudo quando resultam de exercício legítimo do poder regulamentar, em sintonia com diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no controle de constitucionalidade dos atos presidenciais anteriores.
Nesse contexto, ausente demonstração de ilegalidade manifesta ou de abuso de poder por parte da autoridade impetrada, não se revela atendido o requisito da relevância do fundamento, tampouco evidenciado risco concreto de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final do processo, pois todos os CRAF's enquadrados no art. 92 da Portaria COLOG/C EX nº. 166/2023 permanecerão válidos até julho de 2026.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Não se evidenciam, no caso concreto, fundamentos jurídicos que justifiquem a subsistência da tramitação do feito em segredo de justiça.
Ressalte-se que a regra geral no ordenamento jurídico pátrio é a publicidade dos atos processuais, conforme dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 11 do Código de Processo Civil, sendo o sigilo admitido apenas em hipóteses excepcionais, devidamente fundamentadas, nas quais haja risco à intimidade das partes, à segurança pública ou à efetividade da prestação jurisdicional.
Diante da inexistência de elementos que demonstrem a presença de tais circunstâncias excepcionais, impõe-se a revogação da restrição imposta à publicidade dos autos.
Determina-se, portanto, à Secretaria Judiciária que proceda à retirada da anotação de sigilo, restabelecendo-se a tramitação pública do processo, nos termos da legislação vigente.
Ademais, verifica-se que, embora tenha sido apresentado o comprovante de pagamento das custas iniciais, não foi juntada aos autos a respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme expressamente determinado no ato ordinatório de id. 2184229880.
A juntada da guia é necessária para aferição da regularidade formal do recolhimento.
Determino, portanto, à parte impetrante que, no prazo de 10 dias, junte aos autos a respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU) correspondente ao comprovante de pagamento já apresentado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, II da Lei n. 12.016/2009).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
24/04/2025 10:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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