TRF1 - 1051668-25.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1051668-25.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA FREIBERG - RS55832 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do direito à GACEN A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN foi criada pela medida provisória 431/2008, posteriormente convertida na lei 11784/2008.
Tal gratificação é devida, conforme o art. 54 e art. 55 daquela lei, aos servidores que realizarem atividades de combate e controle de endemias ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias: Art. 54.
Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 55.
A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
Posteriormente, a MP 441/2008, convertida na Lei 11.907/2009,estendeu a GACEN a diversos outros cargos pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e da FUNASA: Art. 284.
Aplica-se a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata o art. 54 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ocupantes dos seguintes cargos: I - Agente de Saúde; II - Auxiliar de Laboratório; III - Auxiliar de Laboratório 8 (oito) horas; IV - Auxiliar de Saneamento; V - Divulgador Sanitário; VI - Educador em Saúde; VII - Laboratorista; VIII - Laboratorista Jornada 8 (oito) horas; IX - Microscopista; X - Orientador em Saúde; XI - Técnico de Laboratório; XII - Visitador Sanitário; e XIII - Inspetor de Saneamento.
Parágrafo único.
O titular do cargo de Motorista ou de Motorista Oficial que, em caráter permanente, realizar atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e controle das endemias fará jus à gratificação a que se refere o caput deste artigo.
A MP 479/2009, convertida na lei 12269/2010, estendeu a GACEN para outros cargos a partir de 01/01/2010: Art. 284-A.
A partir de 1o de janeiro de 2010, aplicar-se-á a GACEN aos titulares dos seguintes cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que, em caráter permanente, realizarem atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necessários para o combate e o controle das endemias: (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) I – Mestre de Lancha; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) II – Condutor de Lancha; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) III – Agente de Transporte Marítimo e Fluvial; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) IV – Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) V – Comandante de Navio; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) VI – Artífice de Mecânica; (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010) 2.2 - Da forma de pagamento aos aposentados e pensionistas Conforme analisado, a GACEN é devida, conforme o art. 55 da lei 11784/2008, aos servidores que realizarem atividades de combate e controle de endemias.
Desde logo, vê-se que tal gratificação não contempla todos os servidores, mas somente aqueles que estejam exercendo aquela atividade específica, não possuindo, portanto, caráter geral. É possível, como se vê pelas regras da lei 11784/2008, que mesmo entre os servidores da ativa possa ocorrer de alguns servidores não a recebam pelo fato de não realizarem atividades de combate e controle de endemias.
O pagamento da GACEN, portanto, não é o cargo ocupado, mas a situação fática de atividade específica de combate a endemias.
Note-se que os cargos aos quais é devida a gratificação são exatamente aqueles vinculados a atividade de controle de endemias.
Portanto, o pagamento de tal gratificação em porcentagem inferior aos servidores inativos não ofende a paridade, pois, evidentemente, os aposentados e pensionistas não exercem a atividade vinculada diretamente ao recebimento da GACEN.
Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN).
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
INAPLICABILIDADE DA PARIDADE INTEGRAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para assegurar-lhe o direito ao recebimento integral da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
A sentença reconheceu o direito do autor ao pagamento da GACEN de forma integral, em paridade com os servidores ativos, desde 16/10/2010, com observância da prescrição quinquenal. 3.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) se a gratificação GACEN, instituída pela Lei nº 11.784/2008, pode ser paga de forma integral aos servidores inativos, com base no princípio da paridade entre ativos e aposentados; (ii) se há prescrição do fundo de direito em relação ao pleito da parte autora; (iii) se há fundamento para a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor. 4.
A GACEN, prevista nos arts. 54 e 55 da Lei nº 11.784/2008, possui natureza jurídica de gratificação pro labore faciendo, sendo devida exclusivamente aos servidores que, em caráter permanente, desempenham atividades de combate e controle de endemias, sob condições específicas. 5.
A jurisprudência consolidada reconhece que gratificações pro labore faciendo não se estendem aos inativos com base no princípio da paridade, conforme previsto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003. 6.
O art. 55, § 3º, da Lei nº 11.784/2008 estabelece critérios específicos para a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria e pensão, prevendo percentual reduzido para servidores inativos e pensionistas.
Assim, não há amparo legal para a concessão da gratificação em seu valor integral. 7.
A prescrição do fundo de direito não se aplica às relações jurídicas de trato sucessivo, conforme a Súmula nº 85 do STJ, restringindo-se às prestações vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Precedente. 8.
A gratuidade da justiça deve ser mantida, uma vez que a presunção de hipossuficiência da parte autora não foi infirmada por prova em contrário.
A adoção exclusiva de critérios objetivos, como a faixa de isenção do imposto de renda, não é admitida pela jurisprudência do STJ. 9.
Inversão dos ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. 10.
Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora, reconhecendo a impossibilidade de extensão da GACEN no mesmo percentual pago aos servidores ativos, mantendo-se a concessão da gratuidade da justiça. (AC 1008162-15.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS GACEN.
INATIVOS E PENSIONISTAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO INTEGRAL DA GRATIFICAÇÃO.
ART. 54 E 55 DA LEI Nº 11.784/2008.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Fundação Nacional de Saúde FUNASA em face de sentença que julgou procedente o pedido de complementação de 50% da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias GACEN, a ser paga aos autores (ELIECIM ALVES DE CARVALHO, DALTRO PEREIRA DE MATOS, FRANCISCA XAVIER DA SILVA CARVALHO, JOSÉ DA SILVA E MIGUEL ALVES DOS SANTOS), com o pagamento das diferenças devidas desde a instituição da gratificação, observada a prescrição quinquenal. 2.
A FUNASA argumenta que a GACEN não se aplica integralmente a aposentados e pensionistas, pois é uma gratificação específica para os servidores em atividade que desempenham, de forma permanente, funções de combate e controle de endemias, alegando ainda que a sentença viola o princípio da legalidade. 3.
A questão a ser discutida envolve a possibilidade de extensão da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias GACEN aos servidores inativos e pensionistas, no mesmo valor pago aos servidores ativos, que desempenham atividades de combate e controle de endemias, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 11.784/2008. 4.
A GACEN foi instituída pela Lei nº 11.784/2008, sendo devida aos servidores que desempenham, de forma permanente, atividades de combate e controle de endemias.
A natureza da gratificação está vinculada ao efetivo exercício de tais atividades, o que afasta o direito de inativos e pensionistas ao recebimento integral da gratificação. 5.
O art. 55 da Lei nº 11.784/2008 define que a GACEN é devida aos servidores em atividade que realizarem as atividades mencionadas.
Não há previsão legal que permita a extensão da gratificação, em seu valor integral, a aposentados e pensionistas. 6.
O entendimento jurisprudencial consolidado, conforme a Súmula Vinculante 37 do STF, veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos de servidores públicos com base em isonomia, sem a devida previsão legal, sendo impossível a extensão do benefício com base nesse princípio. 7.
Remessa necessária e apelação da FUNASA providas.
Tese de julgamento: 1.
A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias GACEN, instituída pela Lei nº 11.784/2008, é devida exclusivamente aos servidores ativos que desempenham atividades permanentes de combate e controle de endemias. 2.
Não é possível estender a gratificação no mesmo valor aos inativos e pensionistas, à luz do princípio da legalidade e da vedação constitucional contida na Súmula Vinculante 37 do STF.
Legislação relevante citada: Lei nº 11.784/2008, arts. 54 e 55 Súmula Vinculante 37 do STF Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37 TRF1, AC 0021584-35.2012.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, e-DJF1 07/02/2018 TRF1, AC 0008859-02.2012.4.01.3304, Rel.
Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, e-DJF1 13/09/2017. (AC 0022924-43.2014.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/12/2024 PAG.) Ainda que a aposentadoria ou pensão seja dotada de paridade com os servidores da ativa, essa situação não é capaz de estender-lhes parcela vinculada especificamente a uma situação fática somente perceptível quando na atividade, salvo por opção legislativa, quando os critérios da lei devem ser devidamente considerados, como as porcentagens de pagamento.
Dessa forma, quando o legislador optou por estender a GACEN aos inativos o fez dentro das ponderações e análises de que depende a função de legislar, não cabendo ao judiciário intervir em função precípua de outro Poder, sob pena de violação da divisão tripartite dos poderes e a autonomia entre eles.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de que a extensão aos inativos, por si só, não desnatura as gratificações pro labore faciendo, entendendo ainda que a integralidade e a paridade não garantem aos servidores inativos o recebimento de vantagens que possuam tal natureza.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA.
PROVENTOS.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO – GDPST.
INTEGRALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
A integralidade prevista no art. 40, §4º da Constituição Federal não tem o alcance de garantir aos servidores inativos o recebimento de vantagens de natureza pro labore faciendo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultados das avaliações.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, e aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (STF.
RE 985937 AgR/PR.
Relator Ministro Edson Fachin. Órgão julgador: Segunda Turma.
Julgado em 20/04/2017.
DJe de 09/05/2017) Assim é que a GACEN é devida para aposentados e pensionistas da seguinte maneira: art. 55 (...) (...) § 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será: a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
A ré vem realizando o pagamento dentro dos parâmetros legais, não havendo direito à majoração pretendida. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
27/11/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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