TRF1 - 1029031-25.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1029031-25.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE RAIMUNDO SIMAS ATAYDE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito do juizado especial proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 41/230.089.124-1, DER 02.10.2024.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91 benefício de aposentadoria por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
A carência do benefício é estipulada, para aqueles que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes de 24 de julho de 1991, por uma regra de transição insculpida no art. 142 da Lei 8.213/91.
A reforma da previdência promovida pela Emenda Constitucional 103/19, promulgada em 13/11/2019, implicou diversas alterações no cenário das aposentadorias voluntárias no âmbito do Regime Geral de Previdência.
No tocante à aposentadoria por idade e tempo de contribuição (benefício único com requisitos etário e contributivo), o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, estabeleceu que devem ser observadas as seguintes condições para fins de concessão do benefício: 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição.
O art. 19 da EC 103/19, por sua vez, previu que “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
Essas novas regras aplicam-se ao trabalhador urbano que se filiar ao RGPS após a promulgação da EC 103/19.
Os indivíduos que já possuíam direito adquirido poderão continuar se valendo das regras antigas, se tiverem preenchido todos os requisitos para a aposentadoria até o dia 13/11/2019, pois a legislação previdenciária possui aplicação imediata (tempus regit actum).
Para quem já estava filiado ao regime em novembro de 2019 e estava perto de obter a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição sob a regra antiga, a EC 103/19 trouxe algumas regras de transição para proteger a expectativa desse segurado.
Vejamos: Art. 15.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 16.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.
Art. 17.
Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único.
O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 20.
O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
Solvidas as principais questões que norteiam a análise do pedido da parte autora, passo à apreciação do caso concreto.
A controvérsia paira sobre averbação de tempo de serviço registrado parcialmente em CNIS (02.05.2003 02.10.2003) e validação de tempo de serviço como militar temporário (30.01.1984 a 29.01.1985).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS, tendo em vista que o processo administrativo (id. 2163433659, fls. 428 e seguintes) foi instruído com a prova material pertinente, sendo certo que houve manifestação com requerimento expresso de averbação dos períodos controvertidos (id. 2163433659, fls. 458).
Prossigo.
Para análise de seu direito, juntou aos autos: CTPS (id. 215358553, 215358566 0 e processo administrativo integral id. 2153585995, além de certidão de tempo de contribuição do Exército Brasileiro (id. 2153589949).
Sobre o requisito etário, à época do requerimento, havia completado 60 anos e 26 dias.
O tempo de serviço controvertido (02.05.2003 a 02.10.2003) está anotado em CTPS sem rasuras, com anotações posteriores de contribuição sindical, adesão/retratação de FGTS e ainda anotação de requerimento de seguro desemprego em 02.10.2003 (página 43 da CTPS).
Não há impugnação de autenticidade que pudessem desconstituir a presunção de legitimidade que possuem a CTPS cujo vínculo foi parcialmente registrado em CNIS.
Vale observar que a ausência de contribuições ao sistema, em se tratando de segurado empregado, como é o caso dos autos, não pode significar prejuízo em relação ao reconhecimento do tempo de serviço efetivamente prestado.
O tempo em que prestado serviço militar, inclusive o voluntário, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral, é considerado tempo de serviço para fins de aposentadoria, nos termos do que dispõe o art. 55, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
Sobre a possibilidade de cômputo de tempo de serviço militar para fins de carência, não há vedação legal.
Assim tem decidido a melhor jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição desde 26/06/2012, computando o total de 35 anos 8 meses e 18 dias de tempo de contribuição até esta data.
Em seu apelo, o autor pugna pela averbação do período de 10 meses de serviço militar obrigatório, de 15/01/1977 a 14/11/1977, bem como pela retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo em 20/09/2011. 2.
Consta dos autos declaração do Ministério do Exército, 5ª RM/DE - 2ª GPT FRON, 26º GRUPO DE ARTILHARIA DE CAMPANHA, confirmando que o autor cumpriu serviço militar até 14/11/1977, tendo ingressado em 15/01/1977 (fls. 52/53). 3.
Na linha do que vem decidindo o TRF -1ª Região: O tempo de serviço militar, além de expressamente computar como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99, também deve ser considerado para fins de carência. () 6.
Tendo em vista ser, o serviço militar inicial, de natureza compulsória para os cidadãos do sexo masculino, não é razoável admitir que o convocado tenha que ser sacrificado com possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. () (AC 1023508-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2019 PAG.). 4.
Além disso, tendo o autor já cumprido todos os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo do primeiro requerimento administrativo, formulado em 20/09/2011, este deve ser o termo inicial do benefício. 5.
Apelação do autor provida para averbar o tempo de serviço militar obrigatório de 15/01/1977 a 14/11/1977 para todos os fins de direito, fixando a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/09/2011, fazendo os ajustes necessários em decorrência do novo termo inicial.
Sentença mantida em seus demais termos e fundamentos. 6.
Honorários advocatícios majorados para 11% (onze por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão (Súm. 111/STJ). (AC 0002061-64.2013.4.01.3603, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 12/11/2021 PAG.) Não obstante, o lapso em serviço militar (30.01.1984 a 29.01.1985) é totalmente concomitante ao vínculo mantido com a empresa JL NETO (01.09.1981 a 31.10.19685), sem gerar incremento ao tempo de serviço total.
Desta sorte, segundo cálculo abaixo transcrito, o autor havia atingido 37 anos, 7 meses e 1 dias de serviço, 60 anos e 26 dias de idade e 97.653 pontos, na data do requerimento administrativo (02.10.2024), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, segundo art. 20 das regras de transição da EC 103/19, que lhe é mais favorável, porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (2 anos, 3 meses e 16 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%.
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 06/09/1964 Sexo Masculino DER 02/10/2024 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 16.***.***/0001-00 J L NETO 01/09/1981 31/10/1985 1.00 4 anos, 2 meses e 0 dias 50 2 TEMPO DE SERVIÇO MILITAR 30/01/1984 29/01/1985 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 3 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/05/1987 30/11/1990 1.00 3 anos, 7 meses e 0 dias 43 4 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/04/1991 31/08/1993 1.00 2 anos, 5 meses e 0 dias 29 5 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/11/1993 30/11/1993 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 6 EMPRESÁRIO / EMPREGADOR 01/01/1994 31/07/1995 1.00 1 ano, 7 meses e 0 dias 19 7 AUTÔNOMO 01/08/1995 31/12/1998 1.00 3 anos, 5 meses e 0 dias 41 8 AUTÔNOMO 01/02/1999 30/11/1999 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias 10 9 RECOLHIMENTO 01/12/1999 31/01/2002 1.00 2 anos, 2 meses e 0 dias 26 10 RECOLHIMENTO 01/02/2002 30/06/2002 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 11 01.***.***/0001-45 JLS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA 02/05/2003 02/10/2003 1.00 0 anos, 5 meses e 1 dia 6 12 MIRASOL DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS IVIN-JORN- REFRIGERADOS LTDA (IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/04/2006 30/09/2024 1.00 18 anos, 6 meses e 0 dias 222 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15 anos, 2 meses e 16 dias 183 34 anos, 3 meses e 10 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 10 meses e 29 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 16 anos, 0 meses e 28 dias 193 35 anos, 2 meses e 22 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 8 meses e 14 dias 394 55 anos, 2 meses e 7 dias 87.8917 Até 31/12/2019 32 anos, 10 meses e 1 dia 395 55 anos, 3 meses e 24 dias 88.1528 Até 31/12/2020 33 anos, 10 meses e 1 dia 407 56 anos, 3 meses e 24 dias 90.1528 Até 31/12/2021 34 anos, 10 meses e 1 dia 419 57 anos, 3 meses e 24 dias 92.1528 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 35 anos, 2 meses e 5 dias 424 57 anos, 7 meses e 28 dias 92.8417 Até 31/12/2022 35 anos, 10 meses e 1 dia 431 58 anos, 3 meses e 24 dias 94.1528 Até 31/12/2023 36 anos, 10 meses e 1 dia 443 59 anos, 3 meses e 24 dias 96.1528 Até a DER (02/10/2024) 37 anos, 7 meses e 1 dia 452 60 anos, 0 meses e 26 dias 97.6583 DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) averbar os períodos de 02.05.2003 a 02.10.2003 e 30.01.1984 a 29.01.1985, nos termos da fundamentação supra; b) conceder o benefício de aposentadoria por contribuição (art.20, EC 103.2019, 37 a, 7m, 1d)), em favor da parte autora, com DIB em 02.10.2024, DIP em 01.07.2025, nos termos da fundamentação supra; c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do início do benefício (DIB), acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Referida quantia deverá ser atualizada nos termos acima expostos até a data da expedição da requisição de pequeno valor.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/01, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Intime-se a parte autora, no prazo de 05 dias, para manifestação sobre a acumulação de benefício de pensão ou aposentadoria de regime próprio de Previdência social, sob pena de considerar sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como anexar documentação comprobatória dos dados informados, ficando o advogado advertido do compromisso de comunicar a parte autora desse despacho sob pena de responder conjuntamente.
Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada.
Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (iv) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Intimem-se.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
16/10/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003129-27.2025.4.01.3501
Condominio Residencial Nova Canaa X
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 13:24
Processo nº 1024816-82.2019.4.01.3400
Procuradoria da Fazenda Nacional
Federacao Trabalhadores Servico Publico ...
Advogado: Andre Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2022 08:44
Processo nº 1001787-97.2023.4.01.3000
Emily Nicole Araujo Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 20:56
Processo nº 1001787-97.2023.4.01.3000
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Emily Nicole Araujo Andrade
Advogado: Wellington Frank Silva dos Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 22:32
Processo nº 1058084-61.2023.4.01.3700
Eduardo Silva Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Diego Jose Cruz Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 10:21