TRF1 - 1003641-11.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003641-11.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANTOS OLIVEIRA SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEDILBERTO DA SILVA PEDROSO - PA35573 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01,combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora de se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pelas Leisnºs 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, 13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435 de 6 de julho de 2011, e, mais recentemente, pelas Leis n.ºs13.982, de 2 de abril de 2020 e 14.176, de 22 de junho de 2021, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Ressalte-se, ainda, que as Leis n.ºs13.982/2020 e14.176/2021, dentre outras disposições, ainda acrescentaram à Lei n.º 8.742/1993, os arts. 20-A e 20-B.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: I) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e II) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
E mais, o artigo 20-A, da Lei 8.742/1993, em razão do estado de calamidade púbica decorrente da Covid-19, estabeleceu que o critério de aferição de renda familiar mensal per capita poderá ser ampliado para até ½ salário mínimo, observados outros critérios legais.
No caso vertente, cumpre verificar se a parte autora preencheu os requisitos legais cumulativos para obtenção do benefício de prestação continuada: qualidade de deficiente e miserabilidade econômica.
II.1 – Da deficiência O art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011, adequando-se à Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada no Brasil por meio do Decreto nº 6.949/2009, e aprovada no Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, passou a dispor o seguinte: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
No caso, trata-se de homem de 45 anos de idade, lavrador, não alfabetizado, e foi designada perícia médica cujo histórico relatado foi o seguinte: “O(A) AUTOR(A) RELATA VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – MOTOCICLETA NA DATA DE 06 DE JANEIRO DE 2018 COM PRESENÇA DE FRATURA DO COTOVELO DIREITO E TRATAMENTO CONSERVADOR INSTITUÍDO NA ÉPOCA, APRESENTANDO LIMITAÇÃO FUNCIONAL DO COTOVELO DIREITO, IMPOSSIBILITANDO O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE LABORATIVA DECLARADA COMO LAVRADOR” O laudo pericial concluiu que o autor: “FOI VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – MOTOCICLETA NA DATA DE 06 DE JANEIRO DE 2018 COM PRESENÇA DE FRATURA / LUXAÇÃO DO COTOVELO DIREITO E TRATAMENTO CONSERVADOR INSTITUÍDO NA ÉPOCA – APARELHO GESSADO, DEIXANDO SEQUELAS PERMANENTES APENAS EM MEMBRO SUPERIOR DIREITO AO EXAME FÍSICO REALIZADO E EXAME OMPLEMENTAR ANALISADO.
CONFERINDO ATUALMENTE A PARTE AUTORA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE APENAS PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADES LABORATIVAS QUE REQUEIRAM ESFORÇOS FÍSICOS / MOBILIDADE FREQUENTE E PRECISA DOS MEMBROS SUPERIORES.” Com efeito, o art. 4º, III do Decreto nº 6.214/07, dispõe que se considera a incapacidade para fins de concessão de LOAS como fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
Em que pese o expert atestar que o autor apresenta incapacidade apenas para atividades que exijam esforços físicos dos membros superiores, impõe-se analisar de forma mais detalhada as condições pessoais do postulante.
No caso concreto, nota-se que o autor se declara lavrador.
Nesse contexto, considerando o baixo grau de escolaridade do requerente (analfabeto) e a limitação física no braço, considero a existência de impedimento de longo prazo capaz de obstruir a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas.
Resta preenchido, portanto, esse primeiro requisito.
II. 2 - Da Miserabilidade Econômica Quanto ao critério da miserabilidade, concretizado pela ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família, como exige o art. 20 da LOAS, depreende-se, pela documentação dos autos, em especial pelo laudo pericial socioeconômico, que o autor reside com a companheira e a filha, cuja renda decorre da atividade de costureira da esposa (R$ 80,00).
Importa mencionar que a esposa percebe Bolsa Família (R$ 460,00), a qual deve ser desconsiderada por se tratar de benefício decorrente de transferência de renda.
Ressalte-se que, no que se refere ao requisito objetivo da situação de carência econômica estabelecido no artigo 20 da LOAS, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido a suplantação do critério legal, desde que a condição de miserabilidade do requerente possa ser identificada por outros elementos.
Consagra-se, desse modo, a necessidade de conjugação de fatores diversos e adicionais ao critério legal para fins de se aferir a legitimidade ou não da concessão.
Nesse diapasão, quanto às condições de moradia do demandante, constatou-se que o imóvel não é próprio, construído em alvenaria, com seis cômodos, em razoáveis condições de habitabilidade, alcançado por luz elétrico e serviços básicos de saneamento, conforme as imagens anexas.
Registre-se que o imóvel foi invadido e pertence ao Programa Minha Casa Minha Vida do Governo Federal.
Nesta esteira, verifica-se pelas imagens do imóvel, bem como nas observações presentes no laudo socioeconômico, que o núcleo familiar possui renda mensal per capta inferior ao 1/4 do salário mínimo, e que as condições de moradia demonstram o estado de vulnerabilidade social em que se encontra o autor.
Assim, entende este Juízo caracterizada a situação de miserabilidade econômica, que justifica a concessão do benefício de prestação continuada, nos termos desenhados pela vontade do legislador.
Considerando, portanto, que houve atendimento cumulativo dos requisitos acima examinados, necessário para concessão do benefício vindicado, não resta outra senda a este juízo que não o decreto de procedência do pedido de concessão de amparo social.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 478, I do CPC, para condenar o INSS a implantar o benefício de amparo assistencial ao deficiente, nos seguintes termos: BENEFÍCIO: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE DIB: 16/06/2023 (DER) DIP: DATA DA ASSINATURA DA SENTENÇA CPF: *49.***.*73-91 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 DIAS PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR FORMA DE PAGAMENTO: RPV Sobre as parcelas vencidas incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a gratuidade requerida.
Deverá o INSS ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, calcule-se e expeça-se RPV.
Migrada a RPV e comprovada a implantação do benefício assistencial ora concedido, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8a VARA -
30/01/2024 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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