TRF1 - 0019823-67.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019823-67.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019823-67.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: C DA F CRISPIM - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEONICE LOURENCO RODRIGUES DA SILVA - DF19808-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019823-67.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por C DA F CRISPIM - ME contra sentença (fls. 264/269, ID 35911036) proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação cautelar incidental proposta em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP visando a sustação de aponte junto ao CADIN, julgou improcedente o pedido condenando a empresa autora a arcar com o ônus sucumbencial.
A parte apelante sustentou (fls. 272/283, ID 35911036), em síntese, que a sentença deve ser reformada para que seja determinada a sustação de aponte junto ao CADIN, sob o argumento de que propôs ação anulatória visando tornar sem efeito a autuação e a multa dela decorrente.
Em contrarrazões (fls. 289/293-v, ID 35911036), a ANP destacou o acerto da sentença diante da ausência dos requisitos legais para o deferimento da cautelar pretendida, em especial pela improcedência do feito principal e pela ausência de depósito do valor correspondente à multa inadimplida.
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019823-67.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e houve recolhimento do preparo.
A apelante, por ocasião da propositura do feito cautelar, o fez buscando, unicamente, garantir a sustação de aponte restritivo junto ao CADIN enquanto a questão de fundo, a saber, a anulação do auto de infração n° 025577, era discutida no feito principal, a ação anulatória n° 0007035-55.2005.4.01.3400 (antiga 2005.34.00.007036-2), a qual veio a ser julgada improcedente.
Independentemente disso, entretanto, por ocasião da sentença prolatada o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da ação cautelar porquanto não vislumbrou a presença dos requisitos legais para o deferimento, uma vez que a ação anulatória teve seus pedidos igualmente julgados improcedentes.
Oportuno destacar, igualmente, que o Código de Processo Civil de 1973, então vigente ao momento da prolação da sentença recorrida, estabelecia como requisitos do procedimento cautelar a presença da plausibilidade do direito e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação no decurso do tempo.
Veja-se: Art. 798.
Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
Art. 799.
No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.
Art. 800.
As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único.
Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
Cabia, pois, à ora apelante, demonstrar razoavelmente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora na situação posta, o que se nota não ter ocorrido de modo adequado ou suficiente, dado que ajuizou a presente cautelar visando apenas garantir, transitória e cautelarmente, a sustação pretendida, o que fez com base em argumentos que, a rigor, se apresentaram como mera reagitação de alegações que já eram objeto do mérito da ação anulatória n° 0007035-55.2005.4.01.3400 (antiga 2005.34.00.007036-2), não se destinando a ação cautelar a garantir via paralela de reapreciação de argumentos que já são objeto de lide judicializada.
Ademais disso, foi a sentença proferida quase concomitantemente à improcedência do feito principal, quando a situação de fato já não mais justificava o deferimento de qualquer medida acautelatória, até porque o efeito suspensivo pretendido poderia ser garantido, com maior propriedade, na ação principal, caso julgada procedente a pretensão, não se prestando a ação cautelar a constituir-se como via oblíqua de prolongamento de discussão travada em sede de ação principal com mérito já apreciado.
Assim, além de não demonstrado o fumus boni iuris, o periculum in mora igualmente não sobressai.
Sobrevindo sentença ao feito principal, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos da inicial, não se justifica o provimento do presente recurso, porquanto o feito principal teve seu mérito apreciado em caráter exauriente e o feito cautelar unicamente visava garantir provimento temporário no decorrer da tramitação da ação principal.
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência desse E.
TRF da 1ª Região: AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU MEDIDA CAUTELAR.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC, ART. 800, PARÁGRAFO ÚNICO.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE ACÓRDÃO DO TCU.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PARTICIPAÇÃO DO REQUERENTE EM PROCESSO ELETIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1.
Firmou a jurisprudência desta Corte o entendimento de que "julgados improcedentes os pedidos formulados na ação principal, impõe-se reconhecer a ausência do fumus boni iuris necessário à concessão da tutela cautelar" (AC 1999.36.00.000372-2/MT, Rel.
Juiz Federal Marcelo Albernaz (conv), Quinta Turma, DJ de 02/02/2006, p.46).
No caso dos autos, o pedido formulado na ação anulatória de acórdão do TCU foi julgado desfavorável ao autor. 2.
O Superior Tribunal de Justiça também entende que, "proferido juízo de valor sobre o mérito da causa nos autos principais, julgando-se improcedente o pedido exordial, tem-se por insubsistente o fumus boni iuris que respaldara o processamento e os eventuais provimentos judiciais ocorridos no curso do processo cautelar.
No mesmo sentido: '[...] a ação cautelar instrumentaliza a ação principal julgada improcedente, incidindo a fortiori o art. 808, III, do CPC. É que a improcedência do pedido da ação principal intentada pelo requerente da cautelar faz esvaziar o fumus boni juris que autorizou ab ovo a concessão da medida' (REsp 724.710/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007 p. 265)" (REsp 1040473/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 08/10/2009). 3.
Agravo regimental do requerente improvido.m(MCI 0032835-95.2008.4.01.0000, JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, TRF1 - 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 13/09/2012 PAG 479.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019823-67.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0019823-67.2006.4.01.3400 APELANTE: C DA F CRISPIM - ME APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR ACESSÓRIA DE ANULATÓRIA.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
CPC DE 1973.
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
AUTUAÇÃO.
MULTA.
FUMUS BONI IURIS.
PERICULUM IN MORA.
REDISCUSSÃO DE ARGUMENTOS DA LIDE PRINCIPAL. 1.
O Código de Processo Civil de 1973, então vigente ao momento da prolação da sentença recorrida, estabelecia como requisitos do procedimento cautelar a presença da plausibilidade do direito e o perigo de lesão grave ou de difícil reparação no decurso do tempo. 2.
Cabia, pois, à ora apelante, demonstrar razoavelmente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora na situação posta, o que se nota não ter ocorrido de modo adequado ou suficiente, dado que ajuizou a presente cautelar visando apenas garantir, transitória e cautelarmente, a sustação pretendida, o que fez com base em argumentos que, a rigor, se apresentaram como mera reagitação de alegações que já eram objeto do mérito da ação anulatória, não se destinando a ação cautelar a garantir via paralela de reapreciação de argumentos que já são objeto de lide judicializada. 3.
Ademais disso, foi a sentença proferida quase concomitantemente à improcedência do feito principal, quando a situação de fato já não mais justificava o deferimento de qualquer medida acautelatória, até porque o efeito suspensivo pretendido poderia ser garantido, com maior propriedade, na ação principal, caso julgada procedente a pretensão, não se prestando a ação cautelar a constituir-se como via oblíqua de prolongamento de discussão travada em sede de ação principal com mérito já apreciado. 4.
Assim, além de não demonstrado o fumus boni iuris, o periculum in mora igualmente não sobressai. 5.
Sobrevindo sentença ao feito principal, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos da inicial, não se justifica o provimento do presente recurso, porquanto o feito principal teve seu mérito apreciado em caráter exauriente e o feito cautelar unicamente visava garantir provimento temporário no decorrer da tramitação da ação principal. 6.
Apelação à qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
04/12/2019 10:06
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 10:06
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 10:05
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 10:05
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2019 14:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/02/2012 14:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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17/02/2012 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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05/12/2011 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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01/12/2011 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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30/11/2011 15:00
APENSADO AO - 0007035-55.2005.4.01.3400 (2005.34.00.007036-2)
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30/11/2011 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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25/11/2011 15:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA P/ APENSAR NA AP 0200534000070362
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17/11/2011 08:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/11/2011 08:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/11/2011 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/11/2011 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/11/2011 13:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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25/10/2011 18:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/10/2011 18:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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24/10/2011 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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20/10/2011 17:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2727961 PETIÇÃO
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19/10/2011 17:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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19/10/2011 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTA PETIÇÃO
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22/03/2011 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/03/2011 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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22/03/2011 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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21/03/2011 18:25
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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