TRF1 - 1015774-93.2025.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1015774-93.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZANE DE QUEIROZ RIOS REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por Izane de Queiroz Rios em face da União Federal, visando à autorização judicial para tomar posse no cargo de professora da rede municipal de Feira de Santana/BA, acumulando-o com o cargo de Policial Rodoviária Federal, sob o argumento de que há compatibilidade de horários entre as atividades.
A autora alega que está submetida ao regime de dedicação exclusiva previsto no art. 7º da Lei nº 9.654/98, mas defende que o exercício da docência nos períodos de folga não compromete suas funções na Polícia Rodoviária Federal (PRF), sendo, portanto, legítima a acumulação.
Afirma que normas internas da PRF impõem restrições inconstitucionais, e requer, liminarmente, a autorização para assumir o cargo de professora, com garantia de que não será submetida a procedimento disciplinar pela cumulação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, a parte autora está submetida a regime jurídico especial estabelecido pela Lei nº 9.654/98, que dispõe em seu art. 7º: "Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo." Tal previsão legislativa impõe, como regra geral, a exclusividade funcional, limitando a possibilidade de exercício de outras atividades remuneradas, salvo em situações expressamente autorizadas pela Administração.
Embora a Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, admita a acumulação de cargos públicos quando houver compatibilidade de horários, essa possibilidade não se aplica indistintamente a todos os servidores, sendo necessária a análise do regime jurídico específico da carreira e das vedações legais expressas.
A autora não apresentou nos autos autorização administrativa específica da PRF para o exercício cumulativo da docência, nem demonstrou o exaurimento de instância administrativa ou negativa formal que ensejasse o controle judicial da legalidade do ato.
A pretensão judicial busca, em verdade, substituir-se ao juízo técnico-administrativo da autoridade competente, suprimindo etapa indispensável ao exercício regular do direito pleiteado.
Ademais, as notas técnicas anexadas aos autos (Notas Técnicas nº 4/2022/CG e 12/2020/DGP), mesmo que passíveis de questionamento quanto ao seu conteúdo interpretativo, representam diretrizes internas válidas e vinculantes no âmbito da corporação, cuja superação demanda prova inequívoca de ilegalidade ou inconstitucionalidade flagrante – o que não se verifica de plano, em sede de cognição sumária.
Ressalte-se que o precedente do TRF4 citado pela autora refere-se à atividade docente em instituição privada, no bojo de mandado de segurança coletivo, não sendo automaticamente aplicável ao caso individual ora analisado, em que a posse no novo cargo ainda não se consolidou e a compatibilidade funcional não foi reconhecida pela Administração.
Por fim, no que tange ao perigo da demora, embora a autora afirme que precisa apresentar documentos para investidura até 11/06/2025, a ausência de autorização para a acumulação impede o acolhimento da pretensão liminar.
Conceder autorização judicial substitutiva nesse momento, em caráter precário, violaria o princípio da separação dos poderes e a autotutela da Administração Pública sobre a legalidade dos atos funcionais.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência postulada.
Intimar.
Citar a União.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal -
28/05/2025 19:50
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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