TRF1 - 0028537-16.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028537-16.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028537-16.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: POSTO SEABRA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA - BA29390 e ELCIA MARTINS SANTOS - BA10353 POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS RELATOR(A):SHAMYL CIPRIANO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028537-16.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação cível interposta por POSTO SEABRA LTDA contra sentença (fls. 434/439, ID 36268546) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos da ação de rito ordinário proposta em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP visando a unificação de 32 (trinta e dois) autos de infração e redução da multa aplicada ao mínimo legal, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto à pretensão de unificação em razão da perda do objeto e julgou improcedente o pedido de redução da multa ao mínimo legal, condenando a ora apelante a arcar com o ônus sucumbencial.
A apelante (fls. 444/448, ID 36268546) suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em razão de ter entabulado acordo na via administrativa para pagamento parcelado da multa, ocasião em que pugnou pelo afastamento do ônus sucumbencial.
Quanto ao mérito sustentou, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto o reconhecimento da continuidade infracional com a unificação das autuações na via administrativa deve importar na redução da multa aplicada ao mínimo legal correspondente a uma infração apenas.
Em contrarrazões (fls. 475/477, ID 36268547) a ANP pugnou pela rejeição da preliminar porquanto a ora apelante, omitindo-se de informar nos autos o entabulamento de acordo no curso do processo, prosseguiu no feito quanto à sua pretensão em relação à redução do valor da penalidade aplicada e só suscitou a tese de perda do objeto após ter sido condenada por sentença a arcar com o ônus de sucumbência, do qual não se livraria de qualquer modo em razão do princípio da causalidade.
Quanto ao mérito sustentou o acerto da sentença porquanto o ilícito é incontroverso e a multa em razão das 32 (trinta e duas) infrações foi fixada com gradação razoável e proporcional.
Ausente interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa, não foram os autos remetidos ao MPF. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028537-16.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal, porquanto o recurso é adequado, tempestivo, interposto por profissional habilitado, a parte ostenta interesse recursal e houve recolhimento do preparo.
PRELIMINAR: CARÊNCIA DE AÇÃO A apelante suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse processual em razão da perda do objeto decorrente do acordo formalizado na via administrativa para pagamento parcelado da multa aplicada.
O interesse processual, a ser avaliado sempre sob a ótica trinômica da utilidade, da necessidade e da adequação, consiste em avaliar, razoavelmente, a utilidade da medida postulada para o deslinde da questão, a necessidade de provimento jurisdicional para tanto e, ainda, se a via eleita se mostra adequada para o atingimento dos fins pretendidos.
No caso posto, é oportuno destacar que o acordo só foi comunicado nos autos após a prolação de sentença, o que leva à razoável conclusão de que, de fato, apesar do parcelamento na via administrativa, persistiu o interesse quanto à pretensão de revisão do valor da multa até o seu valor mínimo legalmente previsto, a qual, diversamente do que suscitado em razões recursais, não foi esvaziada em razão do ajuste administrativo.
Além disso, ainda que assim não fosse, não teria a referida questão o condão de afastar da ora apelante a responsabilidade de arcar com o ônus da sucumbência em razão da inafastabilidade do princípio da causalidade.
Assim, rejeito a preliminar.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia unicamente acerca da quantificação da multa aplicada pela ANP após o reconhecimento da continuidade infracional no âmbito administrativo, a qual, segundo a tese recursal, deveria ser fixada no mínimo legalmente previsto para uma infração.
Há de se destacar, desde logo, que não houve controvérsia no feito acerca da ocorrência dos fatos ensejadores das 32 (trinta e duas) autuações (fls. 25/245, IDs 36267657 a 36267660), bem como quanto à regularidade da ação fiscalizatória no dia 01/04/2002 por meio da qual houve a constatação de que a empresa apelante comercializava combustíveis automotivos a outros postos revendedores em inequívoca infração à vedação do art. 9°, inciso I, da Portaria ANP n° 116 de 05/07/2000, tendo a apelante apenas postulado a unificação das autuações por reconhecimento da continuidade delitiva, bem como a redução do quantum fixado a título de multa para o mínimo legal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Lei n° 9.478/1997 instituiu a Agência Nacional do Petróleo - ANP incumbindo-a de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 8°).
A autuação (fls. 25/245, IDs 36267657 a 36267660) se deu nos termos do art. 9°, inciso I, da Portaria ANP n° 116 de 05/07/2000, e tem suas bases no art. 3°, II, da Lei n° 9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades de que trata a Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, e estabeleceu as sanções administrativas aplicáveis.
Veja-se conforme a redação vigente à época: Portaria ANP n° 116/2000 Art. 9º É vedado ao revendedor varejista: I - alienar, emprestar ou permutar, sob qualquer pretexto ou justificativa, combustível automotivo com outro revendedor varejista, ainda que o estabelecimento pertença à mesma empresa; Lei n° 9.847/1999 Art. 3° A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: [...] II - importar, exportar, revender ou comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos solventes, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível, em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável: [...] Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); No caso dos autos, é de se destacar que o Juízo a quo, por meio da sentença examinada, constatou a perda do objeto em relação à pretensão de unificação das autuações em razão de seu reconhecimento na via administrativa no decorrer da tramitação processual, o que resultou na redução da multa de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais) para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) tendo, paralelamente, julgado improcedente a pretensão de redução da multa ao mínimo legal em razão da regularidade da autuação administrativa em conformidade com a razoabilidade e a proporcionalidade diante da multiplicidade de infrações constatadas.
Não há controvérsia, portanto, acerca da prática de irregularidades administrativas por parte da empresa apelante, tampouco quanto à pertinência dos dispositivos normativos que arrimaram a autuação.
Mais que isso, ficou evidenciado que era uma prática reiterada.
Nesse aspecto específico, não se pode deixar de ponderar que a legislação aplicável (art. 3°, inciso II, da Lei n° 9.847/1999) prevê uma margem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a gradação da pena pecuniária no caso concreto e, no caso posto, a constatação da incorrência em 32 (trinta e dois) ilícitos no período aproximado de 1 (um) mês revelam que não se tratou de uma prática isolada ou decorrente de mero descuido, mas de um comportamento irregular sistemático e rotineiro por parte da apelante, o que, segundo o entendimento predominante a respeito da matéria, conduz necessariamente à fixação da penalidade em um quantum de maior relevância segundo as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade.
A tão-só verificação nos autos de que a penalidade fixada originalmente no mínimo em relação a cada reiteração delitiva já conduz à conclusão de que nem a fixação original, na monta de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), se revelava abusiva ou teratológica, dada a larga margem legal para fixação da multa.
Contudo, a notícia de sua redução na via administrativa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que em um cálculo de aproximação permite concluir que cada uma das 32 (trinta e duas) infrações foi ponderada em menos da metade do mínimo legal, leva a constatar que a autoridade administrativa reavaliou a dosagem da multa com razoável modicidade, não havendo como se concluir que haja, como de fato não há, teratologia por inobservância da razoabilidade e da proporcionalidade na multa.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
TRF da 1ª Região, conforme precedente recente desta Colenda Quinta Turma: ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO A AÇÃO CONEXA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA).
DEPÓSITO DE CARVÃO VEGETAL.
AUSÊNCIA DE LICENÇA.
AUTUAÇÃO.
TERMO DE APREENSÃO.
SUFICIENTE DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO.
FIXAÇÃO DA MULTA.
MÍNIMO LEGAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. [...] 7.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e a insurgência contra a regularidade do ato administrativo atrai para quem o questiona o ônus de demonstrar o vício. 8.
Ficou constatado nos autos não apenas a regularidade da autuação, mas também a razoabilidade e proporcionalidade da aplicação da multa uma vez que o agente fiscalizador, mesmo diante das regras de dosimetria indicadas no art. 6° da Lei n° 9.605/1998 e do farto histórico de ilícitos ambientais da ora apelante, fixou a multa no mínimo previsto na redação do art. 32 do Decreto n° 3.179/1999, a saber, em R$ 100,00 (cem reais) por metro cúbico de carvão vegetal apreendido, não havendo que se cogitar em sua redução aquém do mínimo previsto. 9.
Apelação à qual se nega provimento. (AC 0001941-39.2009.4.01.3901, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/03/2025 PAG.) Revela-se dos autos a pertinência e a legitimidade da aplicação do direito administrativo sancionador vez que a parte apelante, por sua incúria, incorreu em conduta típica administrativa reiteradamente, o que não pode ser relevado de modo a desprestigiar a legítima atuação do poder de polícia da agência reguladora, inclusive na fixação da penalidade multa quando esta não se mostrar teratológica ou ilegal, não sendo demais destacar que a fixação da penalidade deve atender ao propósito punitivo-pedagógico da pena, a qual deve ser avaliada tanto como instrumento de punição em razão da infração da norma e quanto como instrumento de dissuasão com o fim de desestimular o comportamento ilegal no indivíduo e na sociedade, não se concebendo que a penalidade pecuniária seja reduzida a quantum que, na prática, importe na possibilidade de o infrator auferir lucro com a atividade ilícita, em afrontoso despropósito à mens legis.
Nota-se, assim, que a autuação administrativa não apresenta vício apto a nulificá-la, o que enseja, de fato, o reconhecimento da higidez do auto de infração e da multa dele decorrente, devendo-se, pois, manter a sentença que assim o reconheceu, dado que o controle dos atos administrativos realizado pelo Poder Judiciário cinge-se ao controle de legalidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028537-16.2006.4.01.3400 Processo de origem: 0028537-16.2006.4.01.3400 APELANTE: POSTO SEABRA LTDA APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE NÃO CARACTERIZADA.
ACORDO DE PARCELAMENTO QUE NÃO PREJUDICOU A PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA FIXADA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO.
SUBSISTÊNCIA.
QUANTIFICAÇÃO DA MULTA.
REITERADAS INFRAÇÕES.
CONTINUIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1.
O interesse processual, a ser avaliado sempre sob a ótica trinômica da utilidade, da necessidade e da adequação, consiste em avaliar, razoavelmente, a utilidade da medida postulada para o deslinde da questão, a necessidade de provimento jurisdicional para tanto e, ainda, se a via eleita se mostra adequada para o atingimento dos fins pretendidos. 2.
O acordo só foi comunicado nos autos após a prolação de sentença, o que leva à razoável conclusão de que, de fato, apesar do parcelamento na via administrativa, persistiu o interesse quanto à pretensão de revisão do valor da multa até o seu valor mínimo legalmente previsto, a qual, diversamente do que suscitado em razões recursais, não foi esvaziada em razão do ajuste administrativo.
Ainda que assim não fosse, não teria a referida questão o condão de afastar da ora apelante a responsabilidade de arcar com o ônus da sucumbência em razão da inafastabilidade do princípio da causalidade. 3.
A Lei n° 9.478/1997 instituiu a Agência Nacional do Petróleo - ANP incumbindo-a de promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 8°). 4.
A autuação se deu nos termos do art. 9°, inciso I, da Portaria ANP n° 116 de 05/07/2000, e tem suas bases no art. 3°, II, da Lei n° 9.847/1999, que dispõe sobre a fiscalização das atividades de que trata a Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, e estabeleceu as sanções administrativas aplicáveis. 5.
Não se pode deixar de ponderar que a legislação aplicável (art. 3°, inciso II, da Lei n° 9.847/1999) prevê uma margem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para a gradação da pena pecuniária no caso concreto e, no caso posto, a constatação da incorrência em 32 (trinta e dois) ilícitos no período aproximado de 1 (um) mês revelam que não se tratou de uma prática isolada ou decorrente de mero descuido, mas de um comportamento irregular sistemático e rotineiro por parte da apelante, o que, segundo o entendimento predominante a respeito da matéria, conduz necessariamente à fixação da penalidade em um quantum de maior relevância segundo as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
A tão-só verificação nos autos de que a penalidade fixada originalmente no mínimo em relação a cada reiteração delitiva já conduz à conclusão de que nem a fixação original, na monta de R$ 640.000,00 (seiscentos e quarenta mil reais), se revelava abusiva ou teratológica, dada a larga margem legal para fixação da multa.
Contudo, a notícia de sua redução na via administrativa para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), que em um cálculo de aproximação permite concluir que cada uma das 32 (trinta e duas) infrações foi ponderada em menos da metade do mínimo legal, leva a constatar que a autoridade administrativa reavaliou a dosagem da multa com razoável modicidade, não havendo como se concluir que haja, como de fato não há, teratologia por inobservância da razoabilidade e da proporcionalidade na multa.
Precedentes. 7.
Revela-se dos autos a pertinência e a legitimidade da aplicação do direito administrativo sancionador vez que a parte apelante, por sua incúria, incorreu em conduta típica administrativa reiteradamente, o que não pode ser relevado de modo a desprestigiar a legítima atuação do poder de polícia da agência reguladora, inclusive na fixação da penalidade multa quando esta não se mostrar teratológica ou ilegal, não sendo demais destacar que a fixação da penalidade deve atender ao propósito punitivo-pedagógico da pena, a qual deve ser avaliada tanto como instrumento de punição em razão da infração da norma e quanto como instrumento de dissuasão com o fim de desestimular o comportamento ilegal no indivíduo e na sociedade, não se concebendo que a penalidade pecuniária seja reduzida a quantum que, na prática, importe na possibilidade de o infrator auferir lucro com a atividade ilícita, em afrontoso despropósito à mens legis. 8.
Apelação à qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
25/06/2021 18:17
Juntada de substabelecimento
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05/12/2019 17:57
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 17:57
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 17:57
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 17:52
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 17:52
Juntada de Petição (outras)
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17/10/2019 17:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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27/06/2012 11:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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27/06/2012 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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26/06/2012 18:26
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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26/06/2012 17:54
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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20/06/2012 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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18/06/2012 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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18/06/2012 14:27
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - C/ DESPACHO DET. REDISTRIBUIÇÃO. MATÉRIA NÃO É DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 4ª SEÇÃO.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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06/06/2012 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM. 25/E
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06/06/2012 17:36
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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31/05/2012 11:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2012 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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31/05/2012 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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30/05/2012 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2012
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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