TRF1 - 1004817-80.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004817-80.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIRENE FERNANDES LUSTOSA OLIVEIRA, ANTONIO MARCOS FERNANDES OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO GUIMARAES TORRES - TO9254, MAYDE BORGES BEANI - TO1967 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado facultativo, desde a data do requerimento administrativo (DER: 27/08/2024, ID 2156706022).
Mérito: São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de RETARDO MENTAL LEVE e AUTISMO (CID: F70.1 r F84) que a incapacita de maneira total e definitivo para o exercício de qualquer atividade laboral.
O déficit cognitivo ficou mais evidente nos primeiros anos escolares, tendo a expert fixou como início da incapacidade a partir do requerimento administrativo 27/08/2024 (DII).
Em sede de contestação, o INSS sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Argumenta que a perícia constatou atividade típica de segurado obrigatório (empacotador).
Aduz que o autor porta doença congênita desde o nascimento e na DII fixada no laudo vinha recolhendo contribuições na qualidade de contribuinte individual (presumidamente sem atividade de caráter profissional).
A consulta ao CNIS anexo demonstram que, embora portador das patologias, exerceu atividades formais na função de "empacotador" entre os anos 2000 e 2007, devidamente anotada em sua CTPS ID 2156706575.
Posteriormente, precisamente em 2018, iniciou contribuições como contribuinte individual com recolhimentos efetuados até 31/12/2023, mantendo dessa forma sua qualidade de segurado do RGPS até 02/2025.
No caso, apesar da patologia congênita, observo que o autor tentou se inserir no mercado de trabalho formal por certo período, muito provavelmente levado pela necessidade de subsistência, até sentir intensidade maior da doença neurológica.
Contudo, continuou a contribuir na condição de contribuinte individual.
Vale frisar que, o fato de contribuir como facultativo por si só, não lhe retira o direito à proteção previdenciária, pois a Lei lhe garante tal prerrogativa, desde que preenchidos os requisitos legais, o que restou demostrado pelo extrato do CNIS do autor, que comprova recolhimentos mensais regulares na condição de segurado facultativo ao longo de vários anos (CNIS ID 2156706353).
Lado outro, a incapacidade apurada pelo expert foi total e definitiva para qualquer atividade laboral, sendo sensato concluir que a doença neurológica tenha decorrido de agravamento, inclusive consta nos autos termo de interdição/curatela definitiva do autor em 2024 (ID 2156704933).
Nesse sentido tem se manifestado o TRF4ª Região. vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DOENÇA CONGÊNITA.
AGRAVAMENTO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À FILIAÇÃO. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3.
A existência de patologia congênita, mesmo que manifestada anteriormente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o segurado de trabalhar até dado momento. 4.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo quando evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 5.
A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6.
O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 7.
A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88. (TRF4, APELREEX 0022378-83.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 15/12/2016).
Grifou-se. (...) PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DOENÇA CONGÊNITA.
AGRAVAMENTO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À FILIAÇÃO.
TERMO INICIAL. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3.
A existência de patologia congênita, mesmo que manifestada anteriormente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, tendo em conta que a doença não impediu a segurada de trabalhar. (TRF-4 - AC: 50106464420194049999 5010646-44.2019.4.04.9999, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 30/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42, Lei 8.213/91).
A perícia concluiu que a parte autora necessita da assistência permanente de terceiros, motivo pelo qual faz jus ao acréscimo de 25% do valor do benefício previsto no art. 45 da Lei de Benefícios – (quesito 15 e esclarecimentos finais) .
Data de Início do Benefício (DIB): O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 27/08/2024).
Renda mensal inicial: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 27/08/2024 e DIP em 01/06/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 14..49,69.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 (Aposentadoria por invalidez) CPF: *57.***.*65-68 DIB: 27/08/2024 DIP: 01/06/2024 DCB: DII: 27/08/2024 TC: Cidade de pagamento: RMI: 1 SM Benefício restabelecido: -
05/11/2024 09:05
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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