TRF1 - 1014097-56.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014097-56.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5566861-34.2019.8.09.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOEL PEREIRA DE JESUS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014097-56.2024.4.01.9999 RECORRENTE: JOEL PEREIRA DE JESUS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por JOEL PEREIRA DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Pontalina/GO, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença baseou-se no fato de que, embora o autor seja portador de incapacidade laborativa (síndrome da dependência com uso crônico de álcool, alterações degenerativas na coluna vertebral e joelhos, e hipertensão arterial - CID F10.2, M54, M255), tal incapacidade somente foi constatada a partir de 21/03/2017, conforme laudo pericial judicial, data na qual o apelante não mais ostentava a qualidade de segurado da Previdência Social.
Nas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que: i) data de início da incapacidade (DII) foi fixada de forma equivocada pelo perito judicial como sendo 21/03/2017; ii) existem documentos nos autos que demonstram que sua incapacidade remonta ao ano de 2007, período em que detinha qualidade de segurado; iii) o benefício de auxílio-doença recebido pelo autor em 2007 (NB 5211612597) foi concedido em razão da mesma patologia que o acomete atualmente; iv) o perito judicial desconsiderou os laudos médicos assistentes e o próprio dossiê médico administrativo do INSS que atestam a incapacidade desde 2007.
Pugna pela reforma da sentença ou pelo retorno dos autos à origem para designação de nova perícia médica.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014097-56.2024.4.01.9999 RECORRENTE: JOEL PEREIRA DE JESUS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de demanda previdenciária em que o autor pleiteia a concessão de benefício por incapacidade, consistente, inicialmente, no auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A controvérsia devolvida à instância recursal restringe-se à definição da data de início da incapacidade (DII), elemento essencial para a aferição da qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade laborativa.
O laudo pericial judicial, regularmente produzido nos autos, fixou a DII em 21/03/2017.
Todavia, o recorrente sustenta que a sua incapacidade é preexistente a essa data, tendo origem no ano de 2007, época em que esteve em gozo de auxílio-doença (NB 5211612597), no período de 10/07/2007 a 30/10/2007.
Nos termos dos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade depende da demonstração cumulativa de três requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência, quando exigido; e (iii) comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laborativa, de forma temporária ou permanente, conforme o benefício postulado.
A análise dos autos evidencia que o indeferimento do pedido na instância de origem decorreu da constatação de que, à data fixada como início da incapacidade (21/03/2017), o autor não mais detinha a qualidade de segurado.
De acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acostado aos autos, a última contribuição previdenciária vertida pelo autor data de outubro de 2013.
Considerando-se a regra do período de graça, prevista no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, que assegura a manutenção da qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições, o vínculo previdenciário foi preservado até, no máximo, dezembro de 2014.
A perícia médica judicial, conduzida por profissional habilitado e de confiança do juízo, atestou de forma clara que a incapacidade laborativa do autor é total e temporária, tendo como marco inicial a data de 21/03/2017.
Ressaltou ainda que o quadro clínico pode demandar reavaliação em seis meses e eventual procedimento cirúrgico, o que indica possibilidade de recuperação da capacidade laborativa.
O recorrente impugna a conclusão pericial, argumentando que sua condição de saúde remonta a 2007, ano em que já fora reconhecida a incapacidade por meio da concessão de auxílio-doença.
Contudo, observa-se que tal benefício foi cessado em 30/10/2007, após reavaliação médico-pericial administrativa que concluiu pela recuperação da capacidade de trabalho. É relevante destacar que a moléstia que ensejou a concessão do benefício em 2007 – dependência alcoólica – não se confunde com a enfermidade atual, de natureza ortopédica (lesão no joelho esquerdo), esta sim apontada como causa determinante da incapacidade verificada em 2017.
Não há, nos autos, documentação médica que demonstre continuidade ou evolução da mesma condição incapacitante desde 2007 até a data fixada pelo perito judicial.
Tampouco há elementos técnicos que evidenciem que a patologia ortopédica estivesse presente ou incapacitante no período de manutenção da qualidade de segurado (até dezembro de 2014).
O laudo pericial judicial foi posteriormente complementado, oportunidade em que o perito ratificou integralmente suas conclusões anteriores, afirmando expressamente que "não há o que mudar na perícia realizada em 09/12/2022".
O parecer técnico foi elaborado com observância das formalidades legais e respondeu de forma adequada aos quesitos formulados pelas partes, em estrito respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, eventual afastamento de suas conclusões deve ser devidamente fundamentado e amparado por outras provas eficazes constantes dos autos, o que não ocorre na hipótese em exame.
A discordância subjetiva da parte com o conteúdo da perícia, desacompanhada de provas técnicas robustas que infirmem suas conclusões, não justifica a determinação de nova perícia judicial.
Assim, embora reconhecida a existência de incapacidade laboral, ela somente se configurou a partir de 21/03/2017, conforme demonstrado pela prova pericial. À época, o autor já havia perdido a qualidade de segurado, circunstância que inviabiliza a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos do art. 59, caput, e art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991.
Por fim, afasta-se o pedido de retorno dos autos à origem para realização de nova perícia, por ausência de elementos técnicos ou jurídicos que evidenciem a insuficiência do laudo existente.
A perícia foi conduzida por profissional legalmente habilitado, que analisou minuciosamente os documentos médicos apresentados, respondeu aos quesitos das partes e complementou o laudo quando instado a fazê-lo, não havendo qualquer vício metodológico ou omissão que justifique sua desconsideração.
Tal o contexto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1014097-56.2024.4.01.9999 RECORRENTE: JOEL PEREIRA DE JESUS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
INCAPACIDADE LABORATIVA COM INÍCIO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
A improcedência fundamentou-se na ausência de qualidade de segurado à data da constatação da incapacidade laborativa, conforme laudo pericial judicial, que fixou a data de início da incapacidade em 21/03/2017, quando o autor já não ostentava vínculo com a Previdência Social.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a data de início da incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício por incapacidade, a fim de verificar a manutenção da qualidade de segurado na data de sua configuração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de benefícios por incapacidade depende da demonstração cumulativa da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da comprovação da incapacidade para o trabalho, conforme previsto nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/1991. 4.
O laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, com início em 21/03/2017.
Nessa data, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, pois a última contribuição previdenciária foi em outubro de 2013, sendo mantida a condição de segurado até, no máximo, dezembro de 2014, conforme art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991. 5.
A alegação do autor de que a incapacidade remonta a 2007 não se sustenta, pois não há prova documental ou técnica que demonstre continuidade da incapacidade desde então.
A patologia que ensejou o auxílio-doença em 2007 era distinta da verificada na perícia judicial atual, que identificou moléstia ortopédica. 6.
O laudo pericial foi elaborado com base técnica adequada, respondendo aos quesitos formulados pelas partes e foi ratificado em laudo complementar.
Não há nos autos elementos suficientes para infirmar suas conclusões ou justificar a realização de nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença de improcedência.
Sem majoração de honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Tese de julgamento: “1.
A concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração da qualidade de segurado no momento do início da incapacidade. 2.
A ausência de provas técnicas que infirmem a perícia judicial não justifica a realização de novo laudo. 3.
A perda da qualidade de segurado antes da configuração da incapacidade inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II; 42, caput; 59, caput.
Código de Processo Civil, art. 479.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
25/07/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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