TRF1 - 1075043-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1075043-03.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA LEMBECK REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por LARISSA LEMBECK em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e OUTROS, objetivando, liminarmente, "a.1) o impedimento do registro do nome da Requerente e seu Fiador no cadastro de inadimplentes; a.2) que a taxa de juros real sejam reduzidas a zero, com a retirada da capitalização, de acordo com o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10 e limitadas as prestações mensais ao percentual de 20% (vinte porcento) da renda comprovada; a.3) o abatimento de 92% (noventa e dois por cento) do saldo devedor do FIES e sobre eventual saldo remanescente, bem como o parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multa; ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão do pagamento das parcelas até a decisão final".
Narra que "aos 25 de março de 2013, a parte autora vinculou-se ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), celebrado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), representado, naquele ato, pelo Banco do Brasil, de acordo com instrumento particular em anexo, contrato tombado sob o nº 369.203.026".
Entende que "faz jus ao pagamento das prestações mensais no valor equivalente a, no máximo, 20% (vinte por cento) da sua renda, nos termos do art. 5º-C, §17 da Lei 10.260/10.
Ainda, faz jus o requerente a revisão do contrato com a taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10".
Pontua que "faz jus ao Perdão da Dívida de 77% da dívida, na forma da Lei nº 14.375/2022".
Diante disso, "postula pelo pagamento do FIES nos termos da Lei 13.530/2017, que trouxe alterações à Lei 10.260/2010, devendo: 1) a limitação das prestações à renda da contratante, no percentual máximo de 20% da sua renda comprovada; 2) a taxa de juros real serem reduzidas a zero, com a devida retirada da capitalização; 3) o perdão da dívida equivalente a 92% do saldo devedor".
Inicial instruída com procuração e documentos.
Indeferido o pedido de tutela.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 2149607335).
A União apresentou contestação (ID 2152972385).
Impugnou à assistência judiciária gratuita, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pela improcedência dos pedidos.
O Banco do Brasil apresentou sua peça de defesa (ID 2153238905).
Se opôs à concessão de assistência judiciária gratuita, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a rejeição dos pedidos formulados.
O FNDE contestou (ID 2155648122).
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e requereu a improcedência dos pedidos.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora (ID 2155884066).
Informações noticiando o indeferimento do pedido de antecipação de tutela nos autos do agravo de instrumento interposto (ID 2157585885).
Sem provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, esclareço que, “nos termos da art. 6º da Lei 10.260/01, com redação dada pela Lei n. 12.202/2010, participando do contrato de financiamento a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Banco do Brasil, na condição de agentes financeiros do FIES, detém legitimidade passiva para figurar em demandas de contrato do FIES.” (AC 0000201-53.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 14/09/2018 PAG.).
Do mesmo modo, consoante a tese fixada no IRDR 72/TRF1: "1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei no 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE e parte legítima para responder as ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE e parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro;" Noutro giro, o TRF1 tem adotado entendimento no sentido de que embora seja atribuída à União a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a contratação do FIES [TRF-1 - AMS: 10002875020214013813, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 5a Turma, Data de Publicação: PJe 31/08/2022].
Nessa perspectiva, entendo que a mesma tese se aplica quanto à discussão sobre o saldo devedor do financiamento estudantil.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União e mantenho a Instituição Financeira e o ente público FNDE, como litisconsortes passivos necessários.
Mantenho a gratuidade de justiça já deferida na decisão que apreciou o pedido de tutela, tendo em vista a ausência de elementos que demonstrem alteração na situação econômica da parte autora.
Verifico, outrossim, que não há requerimento específico ou necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual antecipo o julgamento da lide, nos termos do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A presente controvérsia gravita em torno da possibilidade de aplicação das condições mais benéficas previstas na legislação recente do FIES ao contrato firmado pela autora em 2013.
Por ocasião da apreciação do pedido de tutela antecedente, foi proferida decisão nos seguintes termos (ID 2149607335): Sumariamente examinada a questão, como é próprio deste momento da caminhada processual, tenho por ausentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida antecipatória.
Trata-se de juízo de cognição sumária, que possui limitação vertical, razão pela qual tem na precariedade uma de suas características marcantes, tanto que é vedada a concessão da antecipação da tutela quando caracterizada a irreversibilidade da medida pretendida.
Noutro giro, também é exigida a demonstração do perigo na demora da entrega da tutela jurisdicional pelo decurso do tempo do processo ou, em outra hipótese, pela ocorrência de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Com efeito, pretende a parte Autora: 1) a limitação das prestações à renda da contratante, no percentual máximo de 20% da sua renda comprovada; 2) a taxa de juros real serem reduzidas a zero, com a devida retirada da capitalização; 3) o perdão da dívida equivalente a 92% do saldo devedor, bem como o parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multa.
Da limitação das prestações à renda da contratante, no percentual máximo de 20% da sua renda comprovada.
Acerca do tema, assim prescreve o art. 5º-C, inciso VIII e § 17, da Lei n.º 10.260/2001: Art. 5o-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG- Fies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 17.
Será de 20% (vinte por cento) o percentual máximo de vinculação de renda ou proventos brutos de qualquer natureza de que trata o inciso VIII do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) - grifos acrescidos.
O contrato da Autora foi firmado em março de 2013.
Todavia, o dispositivo acima mencionado é expresso ao afirmar que se aplica aos "financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018".
Portanto, em uma primeira análise, típica desta altura da marcha processual, entendo que o normativo invocado pela Autora não se aplica ao contrato objeto da presente ação.
Da redução da taxa de juros a 0%.
A Requerente aponta, em sua inicial, que seu financiamento estudantil foi firmado em março 2013.
A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017 (decorrente da MP nº 785/2017), assim dispõe em seus arts. 5º, II e § 10, e 5º-C, II: Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...) § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória nº 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 5º-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) - grifos acrescidos. - grifos acrescidos.
Noutro giro, a Resolução CMN nº 4.974/2021 prescreve o seguinte: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual.
Art. 3º Ficam revogadas: I - a Resolução nº 2.647, de 22 de setembro de 1999; II - a Resolução nº 3.415, de 13 de outubro de 2006; III - a Resolução nº 3.777, de 26 de agosto de 2009; IV - a Resolução nº 3.842, de 10 de março de 2010; V - a Resolução nº 4.432, de 23 de julho de 2015; e VI - a Resolução nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 3 de janeiro de 2022. - grifos acrescidos. - grifos acrescidos.
Com efeito, o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, determina expressamente que a taxa de juros real igual a zero aplica-se aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018.
Todavia, não prevê aplicação retroativa.
Demais disso, os juros incidentes sobre a dívida decorrente do contrato do Autor (ID 2149205747, fl. 4 - Cláusula Sétima - 3,4%) estão de acordo com o teor da Resolução CMN nº 4.974/2021.
Assim, em análise preliminar, entendo que a redução da taxa de juros real nos termos requeridos, também não se aplica ao contrato objeto da presente ação.
A propósito, cito os seguintes precedentes: E M E N T A FIES.
VALORES CONTRATUALMENTE PACTUADOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS POR DECISÃO JUDICIAL FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO.
NOVAS CONDIÇÕES DO FIES NÃO APLICÁVEIS À PARTICULAR SITUAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5048067-29.2022.4.03.6301, Relator: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/12/2023) - grifos acrescidos.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
TAXA DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO.
ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, visto que a cobrança ampara-se em contrato livremente pactuado entre as partes, e com respaldo na legislação aplicável. 2.
No caso, o contrato foi firmado em 07/03/2016, constando expressamente da cláusula décima quinta a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,526% ao mês.
Tais percentuais conformam-se à Resolução Bacen 4.432/2015, que fixou que “Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)”.
Embora revogada pela Resolução Bacen 4.974/2021, foi mantida a disposição para contratos celebrados entre julho de 2015 a dezembro de 2017, caso dos autos. 3.
Ainda que com o advento da Lei 13.530/2017 tenha sido estabelecida taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, inviável retroação para contratos já firmados, em razão da restrição expressa do texto legal, não havendo que se falar em direito adquirido, pois tal benefício jamais foi concedido ao agravante. 4.
Tampouco deve ser acolhida a insurgência do agravante contra a capitalização de juros ou a aplicação do sistema francês de amortização, visto que a Lei 10.260/2001 permite capitalização mensal dos juros, a partir da edição da Medida Provisória 517/2010, posteriormente convertida na Lei 12.431/2011. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 5022981-10.2023.4.03.0000 SP, Relator: LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/12/2023) - grifos acrescidos.
ADMINISTRATIVO E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FIES.
REDUÇÃO TAXA DE JUROS.
LEI Nº 13.530/2017.
CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP 785/2017.
INAPLICABILIDADE DA TAXA REDUZIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 2.
Posteriormente à celebração do contrato em exame, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 3.
O inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, dispõe que os financiamentos concedidos a partir do 1º semestre de 2018 observarão "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 4.
A fim de regulamentar referida disposição legal, a Resolução BACEN nº 4.628 de 25/01/2018 estabeleceu a taxa efetiva de juros equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampla (IPCA), com aplicação aos contratos do FIES celebrados a partir da data da sua publicação. 5.
Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530/2017, não preveem aplicação retroativa.
Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785/2017. 6.
A fim de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 7.
Recurso da parte autora não provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50024893520224047006 PR, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 25/04/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR) - grifos acrescidos.
Do perdão da dívida e parcelamento do débito.
Entende a Autora que faz jus ao abatimento de 92%, nos termos do artigo 2º da Lei nº 14.375/2022, bem como ao direito de parcelamento em até 150 vezes (cento e cinquenta vezes) com a isenção total (100% - cem por cento) de juros e multa.
Alega ser "imperiosa a concessão: 1. do grau máximo de abatimento permitido, incluindo-se, também, todas as parcelas conexas ao saldo principal, nos exatos termos do artigo 5º da Lei nº 14.375/2022".
Vejamos o teor do mencionado instrumento normativo: Art. 2º São modalidades de transação aquelas realizadas por adesão, na cobrança de créditos contratados com o Fies até o segundo semestre de 2017 e cujos débitos estejam: I - vencidos, não pagos há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou II - vencidos, não pagos há mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.
Parágrafo único.
A transação por adesão implicará a aceitação pelo devedor do Fies das condições estabelecidas em ato do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (...) Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios: I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei; III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que: I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. § 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere. (grifos acrescidos).
Quanto a este ponto, ressalto que não há prova nos autos de que a Autora está ou esteve inadimplente há mais de 90 ou 360 dias.
Assim, é evidente que não se enquadra nas hipóteses de transações resolutivas previstas no art. 2º e incisos, da Lei 14.375/2022.
Destaco, ainda, que não há direito subjetivo à renegociação do saldo devedor, questão que se insere no âmbito da discricionariedade da administração, e que não pode ser imposta pelo Poder Judiciário sob pena de interferência indevida, especialmente na ausência de comprovação de conduta ilegal ou abusiva.
Daí emerge, pois, a ausência de plausibilidade do direito.
Demais disso, no caso em discussão, não existe risco de perda do direito caso o mérito seja apreciado em sentença, após a avaliação dos argumentos de ambas as partes.
Tais as razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado nos autos.
Entendo, agora em exame exauriente, que deve ser ratificada a solução adotada quando da apreciação do pedido de tutela, eis que não houve qualquer incremento probatório que alterasse o cenário fático jurídico apresentado na peça prefacial, de sorte que a tese ali esposada deve ser mantida.
Conforme já delineado na decisão de ID 2149607335, o contrato de financiamento estudantil firmado pela impetrante em março 2013 previa expressamente a incidência de taxa efetiva de juros de 3,40% ao ano, em conformidade com a legislação e regulamentação vigente à época da celebração do contrato.
A pretensão da impetrante de ver aplicada a taxa de juros real igual a zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, esbarra em evidente vedação legal à retroatividade.
Tanto o referido dispositivo legal quanto as resoluções do CMN que regulamentaram a matéria são expressos ao estabelecer que tais condições são aplicáveis exclusivamente aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018.
Ademais, conforme dispõe o art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, a limitação do valor das prestações à renda do contratante e a redução da taxa de juros real a zero são medidas aplicáveis apenas aos financiamentos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.
O contrato da autora, firmado em março de 2013, não se enquadra nas hipóteses abarcadas pela nova redação legal, sendo-lhe inaplicáveis tais condições.
Noutra parte, a Resolução CMN nº 4.974/2021 estabelece, para contratos celebrados no período correspondente, a taxa de juros de 3,40% ao ano, em conformidade com o pactuado entre as partes.
No tocante ao pedido de abatimento do saldo devedor e parcelamento em até 150 vezes, amparado na Lei nº 14.375/2022, observa-se que o benefício exige a existência de inadimplência há mais de 90 ou 360 dias, fato não comprovado nos autos.
Importante destacar que, mesmo preenchidos tais requisitos, a concessão dos benefícios depende de adesão a transação específica e da aceitação das condições estabelecidas pelo Comitê Gestor do FIES, inexistindo direito subjetivo à imposição judicial dessas condições à administração.
A par do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observadas as regras da justiça gratuita.
INTIMEM-SE.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquive-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
22/09/2024 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2024 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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