TRF1 - 1025578-16.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025578-16.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5569362-02.2022.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO PAULO SATURNINO TAVARES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA RODRIGUES DE PAULA - GO47286-A, HERMANY SILVA FIALHO DOS SANTOS - GO48987-A e WALTERCIDES JOSE FERREIRA - GO29323-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025578-16.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de auxílio-doença.
Em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, sustentando ter demonstrado, em síntese, a existência dos requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1025578-16.2024.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Do mérito Cuida a presente ação da possibilidade, ou não, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença a beneficiário vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Dispõe a Constituição Federal (art. 201) que a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e, nos termos da lei, atenderá, entre outros, a cobertura (inciso I) dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada.
Ao dispor sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, a Lei 8.213/1991, no que se refere à aposentadoria por invalidez, prevê o seguinte: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” sublinhei O art. 44 desse mesmo diploma legal estabelece, ainda, que a aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
E, a teor do seu art. 46, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Quanto ao auxílio-doença, o referido diploma legal (art. 59) determina que “(...) será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.
De acordo, portanto, com a legislação de regência, a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença pressupõe a comprovação, concomitante, dos seguintes requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), dispensada esta no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, bem como de alguma das doenças a que se refere o art. 151 da Lei 8.213/91; e (c) incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que seja apta a garantir a subsistência do segurado, para o caso da aposentadoria, ou incapacidade para o trabalho exercido ou para as atividades habituais, por mais de 15 dias consecutivos, para a hipótese do auxílio.
Na presente hipótese dos autos, conforme relatado, busca a parte autora demonstrar a sua incapacidade laboral, o que lhe ensejaria, em tese, a concessão do benefício pleiteado.
Para tanto, sustenta que foram apresentados exames e relatório médicos extrajudiciais dando conta de tal situação.
Da Incapacidade laboral do beneficiário No caso, o laudo médico pericial concluiu que: “Periciada possui artrodiscopatia lombar – CID M15 + M51.
Inapto apenas para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso, sendo a incapacidade permanente e parcial.
Atividade do periciado: assistente administrativo, atividade de baixo esforço braçal.” Ademais, conforme pontuou o Magistrado de Primeiro Grau: "verifico que a perícia médica (evento 17) consignou que o autor (qualificado como Assistente Administrativo – atividade de baixo esforço) possui artrodiscopatia lombar –CID M15 + M51, doença degenerativa, inapta apenas para atividades que exijam esforço físico de moderado a intenso (apta para as demais) e a doença não a torna incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual .(Pela análise de todo o arcabouço probatório, percebo que não há contradição ao que foi relatado pela perícia médica judicial, inexistindo afirmação robusta e suficiente para concluir que a autora estava ou está incapacitada para o trabalho habitual.
O fato de possuir doença degenerativa, por si só, não conduz à conclusão de incapacidade para quaisquer atividades." Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Apelação da parte autora prejudicada. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1025578-16.2024.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: JOAO PAULO SATURNINO TAVARES Advogados do(a) APELANTE: FABIANA RODRIGUES DE PAULA - GO47286-A, HERMANY SILVA FIALHO DOS SANTOS - GO48987-A, WALTERCIDES JOSE FERREIRA - GO29323-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1.
Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de auxílio doença. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
No caso, o laudo médico pericial concluiu que: “Periciada possui artrodiscopatia lombar – CID M15 + M51.
Inapto apenas para atividades que exijam esforço físico moderado a intenso, sendo a incapacidade permanente e parcial.
Atividade do periciado: assistente administrativo, atividade de baixo esforço braçal.” 4.
Ademais, conforme pontuou o Magistrado de Primeiro Grau: "verifico que a perícia médica (evento 17) consignou que o autor (qualificado como Assistente Administrativo – atividade de baixo esforço) possui artrodiscopatia lombar –CID M15 + M51, doença degenerativa, inapta apenas para atividades que exijam esforço físico de moderado a intenso (apta para as demais) e a doença não a torna incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual .(Pela análise de todo o arcabouço probatório, percebo que não há contradição ao que foi relatado pela perícia médica judicial, inexistindo afirmação robusta e suficiente para concluir que a autora estava ou está incapacitada para o trabalho habitual.
O fato de possuir doença degenerativa, por si só, não conduz à conclusão de incapacidade para quaisquer atividades." 5.
Ante a inexistência de provas da incapacidade laborativa, não é possível o deferimento de benefício por incapacidade postulado na inicial. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias. 7.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
17/12/2024 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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