TRF1 - 1010534-16.2023.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010534-16.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEUSIVAN FERREIRA DE SENA Advogados do(a) AUTOR: ELIANE SOUZA FERREIRA AIRES - TO4723, PEDRO MARTINS AIRES JUNIOR - TO2389 REPRESENTANTE: ROGERIO ROSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: R.
F.
R.
D.
S.
DECISÃO Vistos em inspeção Converto o julgamento em diligência.
O autor pretende a concessão de pesão por morte, na condição de companheiro, em decorrência do falecimento de Dayanne Silva Ferreira, ocorrido em 18/01/2021.
Em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário, foi determinada a citação da menor R.
F.
R.
D.
S., filha da instituidora e atual beneficiária da pensão por morte, que apresentou contestação no Id 2190121162.
A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação da condição de dependente do autor, nos moldes do art. 16, I, da Lei nº 8.213/1991, especificamente quanto à caracterização de união estável à época do falecimento da segurada.
Do exame dos autos, constata-se a ausência de início de prova material contemporânea que comprove a existência da alegada união estável nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, exigência expressamente prevista no § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019.
Ressalta-se que não foi juntado nenhum documento que indique coabitação ou vínculo patrimonial comum entre o autor e a falecida, como comprovante de endereço conjunto, contas em nome de ambos, declaração de dependência, entre outros documentos usualmente aceitos como indício de convivência marital.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos início de prova material da união estável contemporânea à data do óbito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Apresentado os documentos, determino o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Apoio à Coordenação das Audiências de Instrução e Julgamento – NUCOD, para que seja designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Caberá, ainda, ao referido núcleo proceder à intimação regular das partes e de seus respectivos patronos, nos termos do art. 357, § 3º, do Código de Processo Civil, para comparecimento ao ato instrutório, trazendo consigo suas testemunhas, com vistas à elucidação da controvérsia acerca da existência de união estável entre o autor e a segurada falecida.
Intime-se.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
22/10/2024 14:15
Desentranhado o documento
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22/10/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 09:24, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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08/07/2024 12:06
Juntada de contestação
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21/05/2024 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2024 21:26
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:35
Juntada de manifestação
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16/04/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
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16/04/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 23:48
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:04
Juntada de manifestação
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14/02/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:45
Conclusos para decisão
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06/02/2024 17:33
Juntada de manifestação
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04/12/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 18:00
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/10/2023 10:47
Conclusos para decisão
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10/10/2023 10:00
Juntada de manifestação
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14/09/2023 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:26
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:53
Juntada de manifestação
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01/08/2023 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
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01/08/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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24/07/2023 17:09
Juntada de Informação de Prevenção
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24/07/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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