TRF1 - 1012659-20.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012659-20.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas (Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia – CID10:M51.1).
Segundo o perito, “(...) Após anamnese ocupacional e o exame físico pormenorizado no periciado, associado aos subsídios médicos apresentados durante este ato pericial, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, se pode concluir afirmando que o periciado é portador de diagnóstico principal: Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia – CID10:M51.1, clinicamente estável, que conferem ao periciada: não foi observado incapacidade laboral." (laudo pericial de ID 2184993379).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
No mesmo sentido, a perícia médica da autarquia previdenciária, realizada em 20/09/2024, entendeu que “Comparece sozinho à sala de perícia.
Deambula sem auxílios, marcha normal.
Bom estado geral, corada, hidratada, eupneica, acianótica, anictérica, afebril.
Lúcida, orientada no tempo e espaço.
Pensamento organizado e coeso.
Pragmatismo preservado.
Sobe, desce, senta-se e levanta-se da maca de exames sem dificuldades.Lasègue negativo bilateral.
Manipula documentos com destreza.
Membros superiores: força e tônus muscular e movimentos preservados.
Coluna lombar não revela limitação da amplitude de movimentos, os exames sensitivo e motor não revelam evidência de compressão de raiz nervosa, sem diminuição da sensação e/ou fraqueza muscular e atenuação dos reflexos na região do nervo afetado, sem atrofias; força e tônus musculares e movimentos preservados.
Perícia RP Judicial: Pericianda desempregada, trabalhou na roça e em serviços gerais, 43 anos, ensino fundamental incompleto(4º ano), destra.
Relata queixas de dor lombar de longa data, sem relação com traumas ou acidentes (sic).
Relatório médico do Dr.
Cayo Medeiros CRMTO 3665, datado em 07.08.2024, relata quadro álgico, dor leve à palpação e em tratamento medicamentoso.
RNM da coluna lombar (28.03.2023): pequena anterolistese L4-L5, abaulamento /pseudoabaulamento discal L4-L5 e pequeno abaluamento discal L5-S1.
No momeneto pericial, com quadro crônico, sem sinais de agudização.
Sinais de atividade laboral Resultado: Existiu incapacidade laborativa”.
Nota-se, também, que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário nos períodos de 15/05/2021 a 20/09/2024, o que, à luz das conclusões do perito judicial, permite concluir que, durante o período pretérito em que houve incapacidade, já tratada e não mais presente atualmente, a parte obteve regular cobertura previdenciária.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2185135372.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
13/10/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003752-82.2025.4.01.3504
Ana Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: David Gonzaga Jayme
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 18:39
Processo nº 1003505-75.2019.4.01.4001
Uniao Federal
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 11:21
Processo nº 1012532-94.2019.4.01.3900
Paulo Roberto Monteiro Barbosa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudio Aladio de Sousa Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/11/2019 19:02
Processo nº 1023050-61.2024.4.01.4000
Nayara Mara do Nascimento Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/06/2024 16:07
Processo nº 1006078-12.2025.4.01.3311
Maria Nivalda Batista de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Enila Lima de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 10:33