TRF1 - 1000759-15.2025.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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24/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 15:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:08
Decorrido prazo de ALBION ELENICA FERNANDES SA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:21
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 17:25
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000759-15.2025.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBION ELENICA FERNANDES SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELA RODRIGUES SANTOS SILVA - RR2189 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade urbana, a contar do requerimento administrativo apresentado em 05/03/2024.
Aduz, em resumo, que o INSS não considerou o período laborado na Prefeitura de Iracema/RR, de 2017 a 2024, apesar da apresentação da DTC e do registro no CNIS.
II Segundo o art. 48, caput, c/c art. 25, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/1991 e art. 18 da EC n. 103/2019 os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade são os seguintes: (a) 60 (sessenta) anos de idade, acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e (b) 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
No caso em exame, o documento de identificação pessoal demonstra o cumprimento do requisito etário ao tempo do requerimento administrativo (id 2169687292).
O processo administrativo comprova a efetiva apresentação de DTC’s e fichas financeiras (id 2178470307, p. 11-24).
Com efeito, o recolhimento das contribuições ao órgão previdenciário traduz obrigação do tomador do serviço, na qualidade de responsável tributário, a teor do artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, bem como impõe à União (art. 33) a incumbência de fiscalizar e arrecadar as contribuições e, sendo o caso, promover a cobrança das prestações em atraso.
A jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região é nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO (COMUM).
SEGURADO EMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
No tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, seja ele urbano ou rural, estabelece o § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 que ''a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'' (Súmulas nº 149 do STJ, e 27 do TRF da 1ª Região). 2.
O art. 30, I, "a" e "b" da Lei 8.212/1991 impõe ao empregador (responsável tributário) o ônus do recolhimento de contribuições previdenciárias, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia do dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social. 3. [...]. 4.
Apelação do INSS não provida - AC 0017455-07.2013.4.01.9199 / MG; APELAÇÃO CIVEL.
Relator JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA. Órgão: 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS.
Publicação: 05/09/2016 e-DJF1.
Data da decisão: 08/08/2016.
O Enunciado 18 do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS também dispõe no mesmo sentido: “Não se indefere benefício sob fundamento de falta de recolhimento de contribuição previdenciária quando esta obrigação for devida pelo empregador.” No caso em tela, computados os vínculos já consignados no CNIS e os constantes nas DTC’s apresentadas na seara administrativa, a autora contava com 18 anos e 4 dias ao tempo do requerimento administrativo apresentado em 05/03/2024 (demonstrativo anexo).
Destarte, preenchidos os requisitos legais, julgo que a postulante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana.
Sobre as parcelas vencidas, incidirão juros moratórios conforme o entendimento do STF manifestado no RE 870947 e correção monetária nos termos do tema repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, com o advento da EC 113/21, a atualização monetária e os juros moratórios devidos após a citação ficam substituídos pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, pelo índice de taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS na obrigação de conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, com DIB em 05/03/2024 (data do requerimento administrativo – NB 224.045.014-7), bem como no pagamento das parcelas vencidas, acrescidas exclusivamente de juros de mora e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
TUTELA DE URGÊNCIA Considerando a cognição exauriente da causa, cuja conclusão de procedência implica a convicção acerca da existência do direito alegado, bem como a natureza alimentar do benefício previdenciário/assistencial, caracterizando o perigo de dano, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC, para determinar ao INSS que implante/restabeleça o benefício no prazo de 15 dias, sob pena de IMPOSIÇÃO DE MULTA em caso de descumprimento.
Intime-se, com urgência, a CEAB para o cumprimento desta decisão.
Decorrido o prazo acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.
Nada sendo requerido, cumpram-se os demais atos fixados nesta sentença.
DISPOSIÇÕES FINAIS Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995).
Intimem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente os cálculos, no prazo de 15 dias.
Não cumprida a diligência pela autarquia ré, intime-se a parte autora para juntar a planilha de cálculos no mesmo prazo supracitado (15 dias).
Apresentados os cálculos pela autarquia ré ou pela parte autora, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Impugnados os cálculos, concluam-se os autos para decisão.
Aquiescendo as partes ou transcorrido em branco o prazo para impugnação, expeça(m)-se RPV(s), ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que seja juntado o respectivo contrato e declaração firmada pela parte autora de que não adiantou valores a título de honorários, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB, sob pena de não realização do destaque, intimando-se as partes do teor do ofício requisitório, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF, dispensada a intimação da parte ré, nos termos do ofício-circular nº. 00001/2020/GEAC-COORD/PFPA/PGF/AGU.
Migrada(s) a(s) RPV(s), intime(m)-se o(s) credor(s) para promover(em) o saque no prazo mínimo de 60(sessenta) dias.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos.
Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 NB: 224.045.014-7 Espécie de Benefício: Aposentadoria por idade urbana RMI: A calcular pelo INSS DIB 05/03/2024 DIP: 01/05/2025 Valor da RPV: A calcular pelo INSS Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
09/06/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a ALBION ELENICA FERNANDES SA - CPF: *03.***.*34-34 (AUTOR)
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09/06/2025 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:17
Juntada de contestação
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26/02/2025 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:24
Juntada de emenda à inicial
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13/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 17:59
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR
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03/02/2025 16:08
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
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03/02/2025 15:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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