TRF1 - 1003755-49.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003755-49.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5749667-74.2022.8.09.0115 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RAMOSLEU MANOEL BRAGA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003755-49.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAMOSLEU MANOEL BRAGA Advogado do(a) APELADO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93).
Nas razões recursais, o INSS requereu a fixação da data de início do benefício na data da citação.
Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003755-49.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAMOSLEU MANOEL BRAGA Advogado do(a) APELADO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Prescrição Não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).
DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Trata-se de controvérsia restrita à fixação da Data de Início do Benefício (DIB).
Embora haja entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo e, na sua ausência, à da citação (REsp nº 1.369.165/SP), tal orientação pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos legais.
No caso em apreço, o laudo médico pericial e seu complemento (fls. 119/132 e 161, ID 432341319) apontam que, embora a enfermidade seja contemporânea ao requerimento do benefício, não há elementos suficientes para determinar, com exatidão, o início da incapacidade em momento anterior à perícia.
O perito esclarece que apenas foi possível afirmar, com segurança, que na data do exame médico-pericial, realizado em 2024, já se constatava a existência de incapacidade de longo prazo.
Neste contexto, considerando que o perito informou não ter sido possível identificar a existência de impedimento de longo prazo à época do requerimento administrativo — tendo consignado, ainda, que a incapacidade decorre da progressão da doença, agravada com o tempo —, impõe-se reconhecer que, no momento do requerimento, não se configurava a condição exigida para a concessão do benefício, a qual somente foi constatada no curso do processo judicial.
Portanto, tendo em vista que a concessão do benefício assistencial exige a presença simultânea da condição de vulnerabilidade social e do impedimento de longo prazo, e considerando que este último somente foi devidamente comprovado em 2024, impõe-se, diante das circunstâncias do caso concreto e da DIB requerida pela autarquia em sede de apelação (princípio da congruência), a fixação do termo inicial do benefício na data da citação.
Autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020 -Emenda Constitucional 103/2019 Na esfera judicial, é desnecessária a apresentação de declaração de recebimento ou não de outros benefícios, mas o INSS poderá, caso identifique tal ocorrência, comunicar o fato ao juízo na fase de cumprimento do julgado.
Honorários advocatícios e custas processuais Os honorários já foram arbitrados no mínimo legal e com observância da Súmula 111/STJ, não cabendo sua redução.
A sentença não determinou o pagamento de custas pelo INSS.
Dedução dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período Não há notícia de pagamento de benefícios inacumuláveis, mas, se isso tiver ocorrido, a sentença não impede que haja compensação na fase de cumprimento do julgado.
Também não há impedimento à compensação de valores já pagos administrativamente.
Prequestionamento Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, para conceder o benefício de prestação continuada, a partir da citação, nos termos acima explicitados.
Sucumbência mínima da parte autora.
Havendo provimento da apelação sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003755-49.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAMOSLEU MANOEL BRAGA Advogado do(a) APELADO: SANDRO MESQUITA - GO28518-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
ART. 20 DA LOAS.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
DATA DA CITAÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
O INSS requer a fixação da data de início do benefício na data da citação. 2.
A questão em discussão consiste em definir a data de início do benefício assistencial, à luz da constatação da condição de impedimento de longo prazo apenas em momento posterior ao requerimento administrativo. 3.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4.
Embora haja entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo e, na sua ausência, à da citação (REsp nº 1.369.165/SP), tal orientação pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos legais. 5.
O laudo médico pericial e seu complemento (fls. 119/132 e 161, ID 432341319) apontam que, embora a enfermidade seja contemporânea ao requerimento do benefício, não há elementos suficientes para determinar, com exatidão, o início da incapacidade em momento anterior à perícia.
O perito esclarece que apenas foi possível afirmar, com segurança, que na data do exame médico-pericial, realizado em 2024, já se constatava a existência de incapacidade de longo prazo. 6.
Considerando que o perito informou não ter sido possível identificar a existência de impedimento de longo prazo à época do requerimento administrativo — tendo consignado, ainda, que a incapacidade decorre da progressão da doença, agravada com o tempo —, impõe-se reconhecer que, no momento do requerimento, não se configurava a condição exigida para a concessão do benefício, a qual somente foi constatada no curso do processo judicial. 7.
Tendo em vista que a concessão do benefício assistencial exige a presença simultânea da condição de vulnerabilidade social e do impedimento de longo prazo, e considerando que este último somente foi devidamente comprovado em 2024, impõe-se, diante das circunstâncias do caso concreto e da DIB requerida pela autarquia em sede de apelação, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. 8.
Apelação provida.
Tese de julgamento: 1.
A concessão do benefício assistencial exige a presença concomitante de impedimento de longo prazo e vulnerabilidade social. 2.
Não comprovado o impedimento de longo prazo na data do requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.369.165/SP.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
27/02/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005324-76.2025.4.01.3309
Joao Pereira de Brito
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Leandro Silva de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 15:34
Processo nº 1005585-80.2021.4.01.3600
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Estacio Chaves de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 17:55
Processo nº 1000482-44.2025.4.01.3506
Claudio Xavier do Bonfim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Indiara Cristina Melo Souza Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/02/2025 11:39
Processo nº 1000313-57.2025.4.01.3506
Izaias Vanique de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucelia Nunes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/01/2025 16:38
Processo nº 1028759-68.2023.4.01.3400
Noelha Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jairo Cardoso de Brito Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2025 18:22