TRF1 - 1028759-68.2023.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO "A" PROCESSO: 1028759-68.2023.4.01.3400 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): NOELHA ALVES PEREIRA RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por NOELHA ALVES PEREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência (LOAS).
Narra a parte autora não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em razão disso, solicitou administrativamente o benefício de prestação continuada que foi negado em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Ajuíza a presente ação para ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada pretendido, negado na via administrativa.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
O INSS contestou, aduzindo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício, fixados na Lei 8.742/93.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido.
Para dirimir a controvérsia estabelecida nos autos, determinou-se a realização de perícias médica e socioeconômica, cujos laudos foram juntados aos presentes autos. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício de prestação continuada foi previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada, por seu turno, estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Em suma, para ter direito ao benefício de prestação continuada – LOAS-DEFICIENTE, a parte autora deverá demonstrar os seguintes requisitos: a) ser portador de deficiência (Art. 20 na (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) e § 2º, na (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), todos da Lei 8.742/93. b) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). (art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, na Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) c) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Art. 20, § 4º da Lei 8.742/93, na redação dada pela Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). d) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O conceito de pessoa com deficiência sofreu sucessivas modificações pelo legislador infraconstitucional.
A previsão legal original limitava-se à constatação da incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, a partir das Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011 e nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência, o art. 20, §2º, da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS – Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015), o conceito de pessoa com deficiência passou a ser mais elástico, abrangendo aspectos biopsicossociais, in verbis: Art. 20 (...) §2º“Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O artigo 20 da Lei 8.742/93, em seu § 10, conceitua o impedimento de longo prazo como sendo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
A hipossuficiência econômica do grupo familiar, para fins de LOAS, conforme entendimento do STF, não deve mais ser aferida exclusivamente pelo critério objetivo da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mas pelo conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, por ser este mais condizente com a realidade brasileira e com os ditames constitucionais.
Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 24 da Turma Recursal do Distrito Federal com o seguinte teor: “Para fins de benefício assistencial, da Lei 8.742/93 a renda mensal "per capita" de 1/4 (um quarto) do salário mínimo não constitui critério único de aferição de miserabilidade”.
Atualmente, o próprio § 11, do art. 20, da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 13.146/2015 acabou por estabelecer, expressamente, a possibilidade de que outros critérios sejam utilizados pela administração para aferir a condição de miserabilidade, in verbis: § 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso concreto, para avaliar a condição de pessoa deficiente foi determinada a realização de perícias médica e socioeconômica, analisadas a seguir.
DA PERÍCIA MÉDICA Para avaliar se a parte autora pode ser considerada como pessoa deficiente, na forma do art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, foi determinada a realização de perícia judicial, tendo o respectivo laudo médico pericial trazido as seguintes conclusões: 6) Da conjugação da incapacidade de inclusão social descrita na anamnese (itens I.1 e I.2) e no quesito 3 e nos itens a, b, e c e da incapacidade para o trabalho descrita no quesito 4, e itens a, b, c, d, e e f, a partir da data estimada no quesito 1 e considerando a documentação anexada aos autos, tais como exames, receituários e relatórios médicos apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, o(s) impedimento(s) apresentado(s) pelo periciando produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? Justifique: - Não, pois os acometimentos da parte pericianda, são passíveis de recuperação funcional em tempo inferior ao supracitado.
CONSIDERAÇÕES FINAIS E CONCLUSÃO Após avaliação pericial e com base nas informações supracitadas obtidas por meio da anamnese, exames complementares e correlação entre ambos, a parte periciada encontra- se incapacitada de forma parcial e temporária.
No laudo complementar (doc.
ID 2165837891): N3) Considerando ainda os relatórios médicos colacionados alhures, é crível concluir que a autora se encontra incapacitada de forma parcial (para o exercício de atividades que demandem a prática de esforços não moderados) de forma definitiva pelo menos desde o ano de 2021? - Não é possível. 4) Considerando novamente os relatórios médicos colacionados alhures, assim como os demais documentos médicos encartados aos autos, a autora poderá voltar a exercer de forma plena e total (em igualdade de condições com os demais trabalhadores saudáveis) as atividades laborativas que demandem a prática de esforços físicos pesados ou não moderados, sem que isso lhe acarrete qualquer tipo de risco ou agravamento das doenças ortopédicas constatadas? - A pericianda atua em atividade laboral que não cursa com esforço físico pesado (como por exemplo construção civil, serviços de limpeza urbana, 5) Em outras palavras, a requerente poderá voltar a praticar normalmente esforços físicos não moderados e constantes, principalmente com movimentação da coluna, membros superiores e sobrecarga de peso, durante cerca de 8 (oito) horas diárias, sem que isso lhe acarrete nenhum tipo de risco ou o agravamento das doenças que lhe acometem? - Os acometimentos da pericianda são passíveis de recuperação funcional, desde que haja tratamento adequado, o que lhe acaba lhe fornecendo capacidade laboral de forma íntegra.
A questão de piora ou não do quadro álgico, decorre da evolução própria patologia, uma vez que há literatura médica afirmando tais situações. 6) Considerando então que o conceito de incapacidade laborativa (conforme consta do próprio Manual de Perícias do INSS – Capítulo II – Item 4) descrito alhures, é crível concluir que a requerente se encontra incapacitada de forma definitiva somente para as funções que demandam esforços físicos não moderados, sobretudo em razão do risco de agravamento das doenças que a acometem? - A pericianda encontra-se incapacitada para atividades que demandam grande esforço físico, pois parte-se do princípio que, após reabilitação funcional, a mesma poderá retornar às suas atividades laborais de íntegra. É importante frisar que os acometimentos da parte pericianda são de caráter crônico, e, como já dito no corpo do laudo pericial, tais acometimentos cursam de forma incerta, daí a importância de um acompanhamento adequado.
O conceito de pessoa portador de deficiência física já coincidiu no passado com o de incapacidade laborativa, conforme a redação anterior do § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93, assim redigida: § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Atualmente, no entanto, o conceito de pessoa portadora de deficiência não está mais ligado à capacidade para o trabalho, trazendo a lei uma definição mais elástica, a partir da Lei 13.146/2015: 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) De acordo com laudo médico, a parte autora não é considerada pessoa com deficiência, em razão da ausência de impedimentos de longo prazo de natureza física.
DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA O laudo socioeconômico informa: “2- Quais são as fontes de renda do grupo familiar: Noelha Alves Pereira Pericianda Bimestral 100,00 Divino H.
A. da Silva Filho Mensal 200,00- pensão 1.320,00- BPC Total da renda 1.620,00. [...] há 01 mês a pericianda está residindo de aluguel, pois sua moradia está em péssimo estado de conservação e a CODAHB irá reformá-la, devido a solicitação do Ministério Público ao GDF.
O CRAS está pagando ao aluguel da família, no valor de R$ 600,00- O LOCAL SÓ TEM 03 CÔMODOS CONCLUSÃO Hipossuficiente" Embora a parte autora tenha preenchido o requisito da hipossuficiência para a concessão do benefício de prestação continuada, não restou demonstrada nos presentes autos a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Assim, não foram demonstrados todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado na presente ação, fixados na Lei 8.742/93, razão pela qual o pedido contido na inicial deve ser indeferido.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
Em caso de interposição de recurso inominado, à recorrida para contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
06/04/2023 13:23
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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