TRF1 - 1041067-98.2021.4.01.3500
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1041067-98.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KLABIN S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582 e ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS53389 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO DECISÃO A parte autora opôs embargos de declaração (ID 2166937269) contra a sentença proferida no ID 2161065168, alegando: (a) obscuridade quanto ao motivo pelo qual se entendeu que a atividade realizada pela empresa KLABIN exige registro no Conselho demandado; e (b) omissão em esclarecer se a imposição de penalidade à empresa deve considerar a necessidade de registro para cada atividade específica exercida.
Instado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Embargos tempestivos.
Conheço-os e passo a analisá-los.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso interposto contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III – corrigir erro material.
De acordo com a doutrina e jurisprudência, há omissão nos casos que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; há contradição quando a decisão apresentar proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação.
Sem razão a Embargante em suas argumentações.
A pretensão deduzida na exordial restringiu-se a declaração de dispensa de registro dos Autores junto ao Conselho Regional de Química da 12.ª Região e nulidade dos autos de infração correspondentes às autuações nos processos administrativos n.º 732/2018; 975/2020; 977/2020 e 979/2020.
A sentença esclareceu as razões pelas quais a empresa está sujeita à fiscalização e registro no CRQ-12 em razão da atividade por ela desenvolvida se enquadra nas atribuições sujeitas a fiscalização e registro no órgão.
Noutro giro, o julgado vergastado firmou o entendimento de ausência de obrigatoriedade de habilitação de todos os funcionários que porventura desempenhem atividades no processo de produção e façam uso de produtos químicos junto à empresa autora, cabendo a empresa fazer frente à presença de responsável técnico habilitado no conselho.
Com esse fundamento declarou-se a nulidade das multas fixadas aos autores pessoas naturais.
Além desse fundamento, adicionou-se a insubsistência das autuações em decorrência de fixação baseada em ato infralegal.
Diante do exposto, nota-se que a sentença abordou suficientemente os pontos necessários à análise da pretensão exordial, não havendo no particular qualquer omissão ou obscuridade.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 889.822/MG, julgado em 21/03/2013 e AgInt no REsp 1920967/SP, julgado em 03/05/2021).
Não há, então, qualquer omissão na decisão judicial, considerando que o Juízo delimitou as suas razões de decidir.
Assim, analisando a petição de embargos declaratórios, evidencia-se que a pretensão da Embargante é obter nova decisão, o que não é acolhível na via do recurso de embargos de declaração.
No caso, então, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
O fato de o Juízo não haver tomado medida que a parte Embargante, entende que era pertinente, per se, não conduz à conclusão de que tenha ocorrido omissão, contradição ou obscuridade – para fins de cabimento dos embargos de declaração.
Fosse assim, na hipótese de qualquer sorte de desacerto do Juízo seriam cabíveis os embargos de declaração, vez que, invariavelmente, ocorreria omissão decorrente da não análise de determinada questão da forma que a Embargante entende correta.
Em poucas palavras: ontologicamente todo desacerto seria alçado à categoria de omissão.
Destarte, como se observa, a decisão apreciou as questões aventadas nestes embargos, tendo o juízo exercido a devida prestação jurisdicional.
O repúdio ao uso dos embargos de declaração para obter reexame de matéria que, bem ou mal, já fora resolvida pela decisão embargada tem sido frequentemente manifestado pela jurisprudência.
Entre tantos, cabe citar precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no AgRg no REsp 1.053.974 (Rel.
RAUL ARAÚJO, publicado em 20.10.2010); EDcl no REsp 798.283 (Rel.
LAURITA VAZ, publicado em 12.5.2011); EDcl no REsp 1.114.066 (Rel.
SIDNEI BENETI, publicado em 13.10.2010).
Não concordando a Embargante com os termos da decisão judicial, caso assim entenda, deve intentar a via recursal adequada.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
16/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:52
Juntada de Certidão
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26/10/2022 00:43
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:43
Decorrido prazo de ESTER DE OLIVEIRA SOUZA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 00:24
Decorrido prazo de SIRLANDO MIRANDA GOMES JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:32
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 14:02
Juntada de Certidão
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23/09/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 14:02
Outras Decisões
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16/08/2022 17:42
Conclusos para decisão
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07/06/2022 05:05
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 18:00
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 10:51
Juntada de impugnação
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21/03/2022 17:58
Juntada de Certidão
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21/03/2022 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 00:24
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 12 REGIAO em 10/11/2021 23:59.
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10/11/2021 19:41
Juntada de contestação
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13/09/2021 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2021 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2021 12:03
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2021 13:59
Conclusos para decisão
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06/09/2021 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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06/09/2021 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2021 11:16
Juntada de Certidão
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02/09/2021 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2021 18:30
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/08/2021 14:31
Juntada de inicial
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30/08/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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