TRF1 - 1021674-91.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1021674-91.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDIVALDO BISPO MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHN ALVES SANTOS - BA56391, THAINA UINNE IMPROTA PIRES ALVES - BA52223 e KARINE CARNEIRO SOUSA - BA55124 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EDIVALDO BISPO MACEDO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela antecipada, a fim de que seja o Réu obrigado ao concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (NB: 634.440.527-2; DER: 18/03/2021).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio-doença; e c) para aposentadoria por invalidez, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Em resposta a quesito específico do laudo pericial (ID. 2152372689), o perito nomeado informou que a parte autoral (lavrador, 40 anos) é portadora de Sequelas de outras fraturas do membro inferior - CID T93.
Segundo o perito, o autor apresentou incapacidade pretérita no período compreendido entre 10/03/2020 a 10/12/2020 em razão da patologia.
Atualmente, a incapacidade não mais persiste.
Ademais, em exame clínico realizado, a parte autora apresentou “Força muscular preservada, grau V em membros superiores e inferiores” e “Cicatriz cirúrgica íntegra e sem sinais flogísticos na face anteromedial da perna esquerda”.
Registro que o autor não faz jus ao pagamento dos valores referentes a incapacidade prévia atestada na perícia, considerando que só requereu o benefício em 18/03/2021, quando já cessada a incapacidade (ID. 2158750791).
Não comprovada a incapacidade atual do demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art.487, I, CPC).
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Sem custas nem honorários por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana - BA, data no rodapé.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
05/08/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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