TRF1 - 1017219-16.2024.4.01.3100
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017219-16.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANILO MACEDO SOUTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 e RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em síntese, a condenação da ré ao pagamento do adicional natalino com base na remuneração do Aspirante a Oficial, deduzidos os valores já recebidos calculados sobre o soldo de aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais de Reserva.
Para tanto, alegou que, após concluir o curso como aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais de Reserva, foi licenciado como Aspirante a Oficial.
Contudo, em que pese ter sido promovido, não recebeu o décimo terceiro proporcional de acordo com a remuneração do posto alcançado.
Citada, a União apresentou por meio da qual alegou que o aluno do NPOR que conclui o curso com aproveitamento é primeiro desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada, e, após, declarado aspirante a oficial.
Deste modo, o autor não cumpriu expediente um dia sequer na condição de Aspirante a Oficial, não fazendo jus ao cálculo do adicional natalino na forma em que pleiteada (id 2175744826).
A respeito do adicional natalino o Decreto n. 4.307/02 assim dispõe: Art. 81.
O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino.
Art. 82.
O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas: I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela.
Parágrafo único.
Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias.
No presente caso, o autor alega que, após a conclusão do curso na qualidade de aluno do Núcleo de Preparação de Oficiais de Reserva foi promovido a Aspirante a Oficial e, em seguida, licenciado das fileiras do Exército, de modo que o adicional natalino proporcional deveria ter sido calculado sobre o soldo de Aspirante a Oficial.
Contudo, a União argumenta que o aluno do NPOR que conclui o curso com aproveitamento é primeiro desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada, e, após, declarado aspirante a oficial.
Sendo assim, por não ter cumprido expediente um dia sequer na condição de Aspirante a Oficial, não há como efetuar o cálculo do adicional natalino com base no correspondente soldo.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o adicional natalino deve ser calculado com base na última remuneração do militar no serviço ativo, independentemente do tempo de exercício sob a nova patente.
Note-se que o Decreto supracitado não estabeleceu como requisito para a concessão da gratificação natalina um interregno temporal mínimo de permanência na nova graduação.
O normativo determina, diversamente, que a gratificação natalina deve ser calculada sobre os pagamentos do mês de desligamento do militar.
Ainda, de acordo com o DIEx nº 770-ASSE1/SSEF/SEF, de 14 de dezembro de 2021, externou-se entendimento institucional no sentido de que as verbas indenizatórias dos militares temporários devem ser calculadas com base na situação funcional do militar no momento do desligamento.
O documento ressalta que o ato administrativo de promoção do então aluno a Aspirante a Oficial ocorre de forma simultânea e concorrente com seu licenciamento, formando um ato administrativo perfeito e acabado, sendo base para o direito adquirido, com fulcro no princípio da segurança jurídica administrativa.
Destaca, ainda, que o entendimento de que os promovidos a Aspirante não fariam jus às verbas calculadas sobre o novo posto por haver apenas um dia na referida condição configuraria violação ao direito adquirido e à segurança jurídica.
Embora o referido documento refira-se ao direito ao adicional de férias e indenização de férias, não há motivos para adotar entendimento diverso quanto ao adicional natalino.
Desta feita, entendo que o adicional natalino deve ser calculado sobre o soldo de Aspirante a Oficial, de modo que o autor faz jus à diferença pretendida.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar à União ao pagamento do adicional natalino proporcional devido ao autor no ano de 2020, com base no soldo de Aspirante a Oficial, descontado o valor já recebido calculado sobre o soldo de aluno, corrigido monetariamente, a partir do momento em que devido, e acrescidas de juros, a contar da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por conseguinte, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do CPC).
Intime-se a União para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela parte autora (id 2171234742), no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo discordância, remetam os autos à Contadoria deste Juízo.
Sanadas as controvérsias acerca dos cálculos dos retroativos e com o trânsito em julgado expeça-se RPV.
Por oportuno, registro que foi indeferida a assistência judiciária gratuita (id 2168814309).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase monocrática, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG -
09/09/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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09/09/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 22:32
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 22:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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