TRF1 - 1000163-88.2025.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:39
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 17:55
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA CAETANO GOMES FARINHA em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000163-88.2025.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA CAETANO GOMES FARINHA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO RABELO HOLANDA - GO28726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada, objetivando a concessão do benefício assistencial. (DER: 09/08/2024), em que ocorreu o óbito da autora no curso do processo.
O advogado da parte autora, no evento n. 2187395859, informou o óbito da autora e requereu o arquivamento do feito.
O art. 313, §2º, inciso II, prevê: "II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
Dessa forma, considerando a ocorrência do óbito da parte autora, e que não houve habilitação de sucessores, a extinção do processo é medida que se impõe.
Dessa forma, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
16/06/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:32
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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19/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:24
Juntada de manifestação
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28/04/2025 10:31
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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29/01/2025 01:20
Juntada de dossiê - prevjud
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28/01/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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28/01/2025 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2025 16:20
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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