TRF1 - 1038699-66.2024.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038699-66.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALICE BARBOSA CRONEMBERGER NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLEY SOARES DE ALBUQUERQUE - PI9639 POLO PASSIVO:.Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira -INEP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIANA ALVES ALMEIDA SARTORI - DF11802 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Alice Barbosa Cronemberger Nunes em face de ato atribuído ao Presidente do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP objetivando a concessão de tempo adicional de 60 minutos, além do tempo regular de realização do Exame Nacional do Ensino Médio, para cada dia de prova, especificamente nos dias 03 e 10 de novembro de 2024.
Narra a inicial, em síntese, que a impetrante, portadora do Transtorno de Déficit de Atenção (TDAH) e do Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), está inscrita no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM 2024 (Edital nº 51/2024), cuja aplicação da prova será realizada nos dias 03 e 10 de novembro de 2024.
Menciona que a impetrante requereu, em razão da sua condição de saúde, ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP o tempo adicional de 60 (sessenta) minutos para a realização da prova, mas, mesmo fazendo jus ao atendimento especializado e preenchendo as condições previstas no edital, teve seu pedido negado.
Com a inicial, foram juntados documentos.
Decisão defere medida cautelar para determinar que a autoridade impetrada aprecie novamente o pedido e decida, de forma fundamentada, se estão cumpridos os requisitos para o atendimento especializado para realização da prova do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) 2024, regido pelo EDITAL nº 51, de 10 de maio de 2024.
Informações prestadas pela autoridade impetrada informando que foi deferido o tempo adicional nos dois dias de aplicação do exame, conforme Relatório de Inscrição Atualizado.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar em razão da ausência de interesse público.
Relatados, decido.
Considerando que, após análise da documentação apresentada administrativamente pela impetrante, foi deferido o tempo adicional nos dois dias de aplicação do exame, não subsiste razão para o prosseguimento da presente demanda em razão da perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido na inicial.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as regulares baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara/PI -
27/09/2024 10:57
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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