TRF1 - 1006920-35.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 11:20
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MOTA CARDOSO em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 04:09
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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24/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006920-35.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA MOTA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: LARISSA MAGALHAES DO NASCIMENTO MACHADO - SE10573 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Analisando os autos, verifico que, conforme consulta no evento n. 2191001410, o INSS apreciou o benefício da parte autora na via administrativa.
Nesse sentido, como houve a redução da demanda para tão somente determinar a análise do pedido autoral (evento n. 2159153819), essa situação leva-me à conclusão de que está ausente uma das condições da ação (interesse de agir). “Ensina Humberto Teodoro Júnior[1] que [se] localiza o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade...”.
Dessa forma, ausente o interesse processual, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, CPC.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
16/06/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 17:17
Juntada de outras peças
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01/03/2025 07:05
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA MOTA CARDOSO em 26/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 19:25
Juntada de petição intercorrente
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16/12/2024 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 15:11
Conclusos para decisão
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16/09/2024 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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16/09/2024 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
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27/08/2024 09:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/08/2024 09:34
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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