TRF1 - 1034793-22.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº 1034793-22.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C.
E.
D.
S.
S., D.
G.
D.
S.
S., I.
L.
D.
S.
S., A.
G.
D.
S.
S.
REPRESENTANTE: JOSIENE FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
L.
D.
S.
S., C.
E.
D.
S.
S., D.
G.
D.
S.
S. e A.
G.
D.
S.
S., na pessoa de sua representante legal JOSIENE FERREIRA DA SILVA ajuíza(m) ação cível em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a retroação da DIB do benefício de pensão por morte à data do óbito do instituidor da pensão, em 23/02/2024.
O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
No caso em apreço, requerem os autores a retroação da DIB para a data do óbito do instituidor da pensão, em 23/02/2024, vez que são absolutamente incapazes, com o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Os autores alegam que, embora o benefício tenha sido administrativamente deferido com DIP fixada em 12/08/2024 (data do requerimento), tal fixação é indevida, pois, sendo absolutamente incapazes na data do óbito, o início dos efeitos financeiros deve retroagir à data do falecimento do instituidor, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, combinado com o art. 198, I, do Código Civil.
Com efeito, da análise do processo administrativo 2160931259, verifico que ele foi instruído com todos os documentos aptos à comprovação da qualidade de dependente dos autores, do óbito do instituidor e de sua qualidade de segurado.
Por sua vez, é incontroverso que os autores são absolutamente incapazes (menores de 16 anos), conforme certidões de nascimento em ID 2158932694, 2158932689, 2158932661 e 2158932556, e que o o óbito do instituidor ocorre em 23/02/2024 (ID 2158932756).
Nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91, o benefício de pensão por morte será devido desde o óbito quando requerido em até 180 dias para menores de 16 anos.
Contudo, o art. 198, I, do Código Civil estabelece que não corre prescrição contra absolutamente incapazes.
Assim, considerando que a prescrição não corre para os incapazes, a jurisprudência tem entendido que mesmo que o requerimento administrativo tenha ocorrido 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, a data de início do pagamento será a data do óbito.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE.
ART. 76 DA LEI 8.213/1991.
EXISTÊNCIA DE BENEFICIÁRIO HABILITADO.
EFEITOS FINANCEIROS.
DATA DA HABILITAÇÃO.
PRECEDENTES. 1.
Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando de forma expressa que a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz, sendo-lhe devidas as parcelas em atraso, desde o óbito do instituidor até a implantação do benefício.
Ademais, no item II da ementa do decisum objurgado, está claro que o desconto dos atrasados devidos ao autor, na pensão da segunda ré, é incabível, eis que não se trata de pagamento indevido, não sendo o caso de aplicação do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, considerando, ainda, a natureza alimentar do benefício e a incidência, na hipótese, do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 2.
Extrai-se, contudo, do acórdão vergastado, que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, o STJ orienta-se no sentido de que, como regra geral, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor do benefício, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias.
Todavia, esse entendimento é excepcionado, de forma que o dependente incapaz não tem direito ao recebimento do referido benefício a partir da data do falecimento do instituidor se outros dependentes já recebiam o benefício, como é o caso dos autos.
Evita-se, assim, que a Autarquia previdenciária seja condenada duplamente a pagar o valor da pensão. 3.
De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/1991, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a).
FRANCISCO ERMELINDO ALVES DINIZ, pela parte RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL" Brasília, 20 de setembro de 2018(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PENSÃO POR MORTE.
DEPENDENTE MENOR DE DEZESSEIS ANOS.
HABILITAÇÃO POSTERIOR.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O termo inicial do benefício previdenciário pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, nos termos da redação original do artigo 74 da Lei 8.213/1991, aplicável ao caso. 2.
O recorrente, na condição de menor pensionista do INSS, representado por sua genitora, pretende o pagamento de parcelas em atraso, relativas ao período entre a data do óbito do instituidor do benefício e a data do requerimento administrativo. 3.
Consoante jurisprudência prevalente do STJ, comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão. 6.
Recurso especial conhecido e provido.' (REsp nº 1.354.689, PB, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe, 25.2.2014).
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO.
PARCELAS ATRASADAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO. 1.
O benefício requerido foi concedido administrativamente em 04.07.2007, com DIB a partir de 24.07.1986 e DIP em 13.02.2001. 2.
O benefício concedido administrativamente implica no reconhecimento do pedido tendo a parte autora, no caso, direito ao recebimento das parcelas devidas a partir da data do óbito até a data da concessão administrativa. 3.
A data do início da pensão por morte, quando do óbito (1986) era a data do evento morte (art. 74 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária).
Esta é a regra para os benefícios, cujo direito se adquirem na sua vigência.
Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 3º, II, do CC), a DIP deve coincidir com a DIB. 4.
Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 5.
Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e art. 20, § 3º, do CPC. 6.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 7.
Apelação da autora provida, nos termos do item 5.
Apelação do INSS não provida.
Remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 4.
Dessa forma, é o caso de se reconhecer a procedência do pedido, fixando-se a DIB em 23/02/2024, data do óbito do instituidor.
Do exposto, acolho o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a I.
L.
D.
S.
S., C.
E.
D.
S.
S., D.
G.
D.
S.
S. e A.
G.
D.
S.
S., desde 23/02/2024 (data do óbito), com o pagamento das parcelas vencidas desde essa data até 11/08/2024 (data imediatamente anterior à data de concessão do benefício de pensão por morte NB 221.819.040-5 – DER 12/08/2024), acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, versão 2022.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado: (i) dê-se vista a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos planilha de cálculos detalhada consoante os parâmetros supramencionados; (ii) cumprido, intime-se a parte autora, para, no mesmo prazo, se manifestar acerca da planilha apresentada.
Em caso de impugnação, deverá a demandante apresentar planilha de cálculos, sob pena de não acolhimento do pedido; (iii) havendo concordância ou silente o autor, expeça-se a competente requisição de pagamento (pequeno valor ou precatório), considerando os limites legais, cientificando, em seguida, as partes; (IV) Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa e cautelas de estilo.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal da SJBA, com as homenagens de estilo.
Sentença registrada e publicada no sistema.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Feira de Santana – BA, data no rodapé.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
02/12/2024 22:23
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 22:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
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