TRF1 - 1036018-55.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1036018-55.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIANNONE TRANSPORTES, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MELLO DE OLIVEIRA - RJ148575 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Giannone Transportes, Importação e Exportação Ltda., nos autos da presente ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em face da União Federal/Fazenda Nacional, com o objetivo de ver determinado o imediato desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, cuja liberação encontra-se paralisada em decorrência da greve dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil.
A autora relata que efetuou a importação de produtos alimentícios congelados — mirtilos e framboesas — os quais permanecem retidos no Porto de Salvador desde 12/05/2025, sem qualquer movimentação no processo administrativo de despacho aduaneiro, em razão de paralisação dos servidores da Receita Federal, conforme noticiado amplamente nos meios de comunicação.
Aponta como consequência a elevação substancial dos custos de armazenagem, capatazia e sobrestadia de container, além do risco de perecimento das mercadorias, circunstância que enseja grave prejuízo financeiro e operacional à empresa.
Requer, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar para determinar o desembaraço imediato das mercadorias, independentemente da greve em curso.
Decido.
Nos termos da norma regente, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em exame, o direito invocado pela autora apresenta-se suficientemente verossímil.
A inércia administrativa alegada encontra respaldo em documentação acostada aos autos e está diretamente relacionada à paralisação dos servidores da Receita Federal.
Ainda que o direito de greve seja assegurado aos servidores públicos, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de mandado de injunção, o exercício desse direito não pode comprometer a prestação contínua dos serviços públicos essenciais, especialmente quando há risco concreto e iminente de perecimento de mercadorias e acúmulo de encargos financeiros de difícil reparação.
A jurisprudência dos tribunais federais é pacífica ao reconhecer que o serviço de desembaraço aduaneiro integra o rol das atividades essenciais da Administração Pública.
Nesse sentido: “Em situações de greve no serviço público o seu exercício não pode ensejar a paralisação de serviços de natureza essencial [...] o desembaraço aduaneiro [...] não pode ser paralisado, sob pena de violação do princípio de continuidade do serviço público.” (TRF1 – AMS 1006698-71.2022.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 27/05/2024) “[...] A não conclusão do despacho aduaneiro caracteriza a mora administrativa.
Não há amparo legal que fundamente a omissão [...]” (TRF3 – ApelRemNec 5007703-84.2023.4.03.6105, Rel.
Des.
Fed.
Nery da Costa Junior, j. 24/06/2024) Ainda que não caiba ao Judiciário substituir-se ao administrador público para determinar o desembaraço direto e automático das mercadorias, o Poder Judiciário pode e deve assegurar o cumprimento dos deveres legais impostos à Administração, inclusive em sede liminar, quando demonstrado que a omissão é injustificada e compromete bens jurídicos relevantes.
Presentes, portanto, os requisitos legais, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, através da autoridade competente da Receita Federal do Brasil, proceda à análise e conclusão motivada do despacho aduaneiro referente à Declaração de Importação nº 25/0991437-4, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de imposição de multa diária, a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Intime-se para ciência e comprovação do cumprimento no prazo referido.
Nesta oportunidade, determino a citação da parte ré para ofertar resposta no prazo de 30 dias.
Aduzindo, a contestação, uma das matérias dos arts. 350 e 351 do CPC, a parte autora deverá ser ouvida em réplica no prazo de 15 dias.
Apesar do requerimento, desnecessária a oitiva do MPF neste processo, que versa sobre direito patrimonial disponível e cuja norma procedimento - ao contrário do que ocorre em mandado de segurança - não impõe a sua oitiva.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
28/05/2025 20:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2025 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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