TRF1 - 1019784-50.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 12:02
Juntada de Informação
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29/07/2025 12:01
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:17
Juntada de contrarrazões
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25/06/2025 12:18
Juntada de recurso inominado
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019784-50.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELTON PEREIRA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069, NATALY LOPES DOS SANTOS - DF64137, DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713 e ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Decido.
Preliminar: A preliminar de incompetência absoluta do Juizado não merece acolhimento.
A parte autora limitou os valores da demanda dentro do teto legal e procedeu ao aditamento da inicial nos moldes do art. 329, I, do CPC, após a extinção da ação anterior por incompetência territorial.
Além disso, a ausência de renúncia expressa, embora recomendável, não obsta o processamento, pois é possível verificar dos autos que os valores pretendidos foram adequadamente reduzidos no aditamento e delimitados a período não prescrito.
Prejudicial: No tocante à prescrição, tratando-se de pedido de parcelas correlatas a pensão por morte percebida de 10-03-2019 a 06-08-2023, e tendo a presente ação sido proposta em 11-10-2024, declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ).
Mérito: Trata-se de demanda proposta por Elton Pereira Maciel, na qualidade de ex-pensionista de militar integrante da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, falecido em serviço, visando o pagamento do auxílio-moradia previsto na Lei n. 10.486/2002, com os valores atualizados conforme tabela constante do Decreto Distrital n. 35.181/2014.
A Lei n. 10.486/2002, no seu art. 2º, elenca os adicionais em favor dos militares do Distrito Federal, dentre eles, o auxílio-moradia, ressaltando o art. 21, da mesma norma, que a vantagem integrará os proventos do militar na inatividade.
Nos termos do art. 3º, inciso XIV, também da Lei n. 10.486/2002, foi definido o auxílio-moradia aos militares da ativa e também da inatividade como um “direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal”.
Já o art. 65 da Lei n. 10.486/2002, estende aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, bem como aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, as vantagens instituídas pela referida norma.
A União, por sua vez, em contestação, argumenta ainda que o Decreto Distrital n. 35.181/2014 não se aplicaria à parte autora, uma vez que referido decreto apenas regulamentaria o valor da vantagem prevista na Lei Federal, não estendendo o benefício aos militares e pensionistas dos ex-territórios.
Sem razão.
A fixação de valores pelo Distrito Federal não altera a natureza do direito previsto na legislação federal.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTAS DE POLICIAIS MILITARES DOS EX-TERRITÓRIOS E DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE ISONOMIA EM RELAÇÃO ÀS PENSIONISTAS DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL.
PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-MORADIA .
COMPROVAÇÃO DA PERCEPÇÃO DA VANTAGEM PELOS PARADIGMAS, NOS TERMOS DO ART. 65 DA LEI Nº. 10.486/2002 .
VANTAGEM DEVIDA, CONSOANTE O TEOR DO ART. 53 DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA NO ÂMBITO DA 1ª.
REGIÃO .
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de pagamento do auxílio-moradia em favor de pensionista de Policial Militar dos ex-Territórios .
Alega a recorrente, em síntese, que a vantagem é devida nos termos do art. 65 da Lei nº. 10.486/2002, e que há inúmeras decisões judiciais no âmbito da 1ª .
Região reconhecendo o pagamento do auxílio-moradia em favor das pensionistas dos Policiais Militares dos ex-Territórios.
No mérito, inteira razão assiste à parte recorrente.
De fato, resta provado, em primeiro lugar, que a parte autora é pensionista de Policial Militar do ex-Território de Roraima, conforme contracheques juntados aos autos.
Fixada tal premissa, a parte autora tem direito às vantagens previstas na Lei nº . 10.486/2002, por expressa disposição de tal diploma legal (art. 65), não se tratando de isonomia estabelecida pela via judicial, daí a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº. 37 do STF .
Por sua vez, é fato notório que os paradigmas (no caso, as pensionistas de Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal) recebem o auxílio-moradia, conforme ofícios e contracheques juntados aos autos do Processo nº. 1020658-47.2020.4 .01.3400, igualmente distribuído a esta Relatoria.
Quanto à questão do auxílio-moradia, trata-se de vantagem paga indistintamente aos policiais da ativa e inativos, nos termos do art. 3º ., inciso XV, da referida Lei nº. 10.486/2002, cujo teor é o seguinte: "Art. 3º .
Para efeito desta lei, entende-se como: XIV - auxílio-moradia - direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;". É certo que tal vantagem não consta do art. 20 do mesmo diploma legal, o qual trata dos proventos na inatividade remunerada, consoante o seu caput, é também é o parâmetro de cálculo das pensões por morte, por força de seu parágrafo 2º.
Todavia, a omissão do auxílio-moradia no art . 20, bem como a ausência de referência à pensão por morte no art. 21, não são obstáculos ao pagamento da vantagem em questão às pensionistas, haja vista que o art. 53 do mesmo diploma legal ostenta a seguinte redação: "Art. 53 .
A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos (grifo nosso) do militar." Veja-se que o art. 53 usa a expressão "proventos", indicando que todas as vantagens percebidas pelo militar aposentado serão igualmente gozadas pelas pensionistas, daí porque não é possível excluir de tal rol o auxílio-moradia, que tem natureza de verba permanente, porquanto é paga tanto aos militares da ativa quanto aos inativos.
Concluindo no particular, a Lei nº . 10.486/2002 é extremamente confusa e redundante no que diz respeito às vantagens percebidas pelos Policiais e Bombeiros Militares do Distrito Federal.
No entanto, o direito ao auxílio-moradia por parte das pensionistas pode ser extraído não apenas da literalidade de seu art. 53, mas também, e sobretudo, da aplicação de princípios hermenêuticos, não havendo qualquer lógica na supressão de uma vantagem paga aos inativos em desfavor das pensionistas, até porque se trata de categorias similares, as quais, em praticamente todos os regimes previdenciários, recebem tratamento idêntico ou semelhante, sem falar que as necessidades de moradia não deixam de existir com a morte do instituidor da pensão .
Finalmente, a pretensão deduzida na inicial merece acolhida também à conta da necessidade de uniformização jurisprudencial, haja vista que, a par de inúmeros julgados das Varas Federais desta Seção Judiciária, já há ação coletiva julgada em favor de pensionistas integrantes de sua respectiva associação, nos termos do seguinte precedente: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA NA AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.
ST: RE COM REPERCUSSÃO GERAL 612.043/PR .
POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES REMANESCENTES, INATIVOS E PENSIONISTAS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
PRETENSÃO AO AUXÍLIO-MORADIA PAGO AOS MILITARES DO DF.
INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 10.486/2002 E 11 .134/2005. 1.
A Associação/autora juntou, com a petição inicial, a cópia da assembleia geral extraordinária que aprovou o ajuizamento da ação (fls. 37/40) e a relação individualizando o nome dos associados representados (fls . 276/285), razão pela qual não há que se falar em defeito de representação ou ilegitimidade ativa, nem em limitação subjetiva da ação.
Precedentes do STF. 2.
A 1ª Seção do STJ e o TRF-1 têm entendimento pacífico de que, em se tratando de ações de caráter coletivo propostas por Associações na Justiça Federal do Distrito Federal, o 'âmbito de competência territorial do órgão prolator' previsto no art . 2º-A da Lei 9.494/97 é todo o território nacional.
Afinal, esse dispositivo legal tem de ser harmonizado com o art. 109, § 2º da Constituição Federal, que prevê a competência do autor para ajuizar a lide no seu domicílio, na Capital Federal, no local do ato/fato ou no lugar da situação da coisa .
Precedentes do STJ e do TRF-1. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia ao direito dos associados da autora, remanescentes, inativos e pensionistas dos policiais militares e bombeiros militares do antigo Distrito Federal (aqueles que pertenciam ao antigo estado da Guanabara quando da criação do Distrito Federal), à percepção do auxílio-moradia idêntico ao pago aos militares do atual Distrito Federal, com base nos arts. 2º, inciso I, alínea f, 3º, inciso XIV e 65, § 2º da Lei 10 .486/2002. 4.
Nos Embargos de Divergência nº 1.121 .981/RJ, Rel.ª Min.ª Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJPE), DJe de 20/06/2013, a 1ª Seção do STJ entendeu que "A Lei nº 10.486/2002 estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal" .
No mesmo sentido, este TRF-1 já teve oportunidade de enfrentar a matéria em duas ocasiões, tendo reafirmado, em ambas as oportunidades, que o art. 65, caput e § 2º da Lei 10.486/2002 estabeleceu uma igualdade, em relação ao regime remuneratório dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do antigo e do atual Distrito Federal.
Precedentes do STJ e do TRF-1 . 5.
A Lei 10.486/2002 dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
O art . 2º, inciso I, alínea f previu a verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal;".
Esse dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto Distrital 35.181, de 18 de fevereiro de 2014, que definiu os valores devidos, a título de auxílio-moradia, aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, fixando o termo inicial do seu recebimento em 01/09/2014 .
No Recurso Extraordinário 903.224/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, o STF reconheceu a validade e a eficácia jurídicas do Decreto Distrital 35 .181/2014, julgando-o compatível com a Lei 10.486/2002, em decisão transitada em julgado em 18 de fevereiro de 2014 (fls. 300). 6 .
O § 2º do art. 65 da Lei 10.486/2002 estendeu expressamente as vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal, aí incluído o benefício do auxílio-moradia, para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal.
Houve, destarte, a fixação, por lei, da verba indenizatória de auxílio-moradia para os remanescentes, inativos e pensionistas dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do antigo Distrito Federal, quadro em extinção no âmbito do serviço público .
Por isso, os associados representados nesta lide fazem jus à percepção das verbas de auxílio-moradia, com efeitos financeiros a partir de 01º de setembro de 2014. 6.
Apelação provida para determinar a concessão do auxílio-moradia para os associados representados na lide, a partir de 01/09/2014.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi art . 85, § 3º, inciso I do CPC"(AC 0020675-13.2014.4.01 .3400, rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, e-DJF1 13/09/2017).
Recurso provido.
Sentença reformada para o fim de julgar procedente a pretensão deduzida na inicial e condenar a União no pagamento do auxílio-moradia em favor da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do JEF .
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95 .
As parcelas em atraso sofrerão a incidência da correção monetária e dos juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir da vigência da EC nº 113/2021 deve ser aplicada apenas a SELIC.
Sem custas e sem honorários. (TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10490624020224013400, Relator.: ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, Data de Publicação: PJe Publicação 04/12/2023 PJe Publicação 04/12/2023) ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL.
EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL.
LEI N . 10.486/2002.
PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-MORADIA.
POSSIBILIDADE .
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Com a edição da Lei n. 10 .486/2002, os militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal passaram a ser submetidos ao regime jurídico ali disciplinado para os militares do Distrito Federal, por força do disposto em seu art. 65. 2.
Conforme expresso no art . 2º, inciso I, alínea f, da citada lei, foi prevista verba indenizatória do auxílio-moradia, definindo-a no art. 3º, inciso XIV, como o "direito pecuniário mensal devido ao militar, na ativa e na inatividade, para auxiliar nas despesas com habitação para si e seus dependentes, conforme a Tabela III do Anexo IV, regulamentado pelo Governo do Distrito Federal". 3.
As vantagens remuneratórias e indenizatórias concedidas aos militares da ativa do Distrito Federal foram expressamente estendidas para os remanescentes, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal, conforme se infere do art . 65, § 2, Lei n. 10.486/2002, aí incluído o benefício do auxílio-moradia.
Precedentes deste Regional . 4.
Essas disposições foram objeto de regulamentação pelo Decreto Distrital n. 35.181, de 18/02/2014, que definiu os valores devidos a título de auxílio-moradia aos Policiais Militares e aos Bombeiros Militares do DF, a partir de 01/09/2014 . 5.
Apelação não provida. 6.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art . 85, § 11, do CPC/2015. (TRF-1 - (AC): 10537987220204013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS, Data de Julgamento: 13/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/05/2024 PAG PJe 13/05/2024 PAG) Por essa razão, a parte autora faz jus a vantagem pleiteada, correlata ao período em que foi titular da pensão, de 10-03-2019 a 06-08-2023, respeitada a prescrição quinquenal.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a União a pagar a parte autora auxílio-moradia relacionada à pensão por morte de que era titular e na proporção da cota que percebia, observados os valores fixados pelo Decreto Distrital n. 35.181/2014; b) condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, acrescendo-se correção monetária na forma do Tema 905/STJ (IPCA-E) e juros na forma do Tema 810/STF (remuneração básica da caderneta de poupança) até 08-12-2021; a partir de 09-12-2021, a correção dar-se-á unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC. n. 113/2021.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo dos valores devidos.
Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e de expedição da requisição de pagamento de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora ou pela SECAJ.
Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe; em caso de divergência, remeta-se à SECAJ, vindo os autos conclusos em seguida.
Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 5 dias.
Caso a parte autora não apresente os cálculos no quinquídio acima indicado, arquivem-se.
Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
16/06/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 17:33
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:22
Juntada de réplica
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26/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:44
Juntada de contestação
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17/02/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ELTON PEREIRA MACIEL em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:07
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
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21/10/2024 20:56
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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