TRF1 - 1021677-76.2024.4.01.3100
1ª instância - 3ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de RICARDO MENDES DE PAULA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:26
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1021677-76.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO MENDES DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DE JESUS FERNANDES FACUNDES - AP5118 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Não há preliminares a serem apreciadas.
Declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (art. 103, parágrafo único, da LBPS, Súmula 443 do STF e Súmula 85 do STJ).
Os requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dosarts. 26, inciso II e 151, ambosda LBPS; existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS).
Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto.
Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do(a) requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação.
No caso em apreço, o laudo da perícia médica do Juízo (Id. 2171372138) atesta que a parte autora, em razão de acidente ofídico ocorrido aos 8 (oito) anos de idade, evoluiu para lesão do nervo fibular direito e pé caído, o que não gera incapacidade laborativa, já que apresenta a deambulação e postura ortostática preservadas.
Registra o perito, ainda, tratar-se de condição permanente.
Além da ausência de incapacidade laborativa, é de se observar que o acidente ofídico ocorreu quando o autor contava 8 (oito) anos de idade, portanto, em momento anterior ao seu alegado ingresso no RGPS e não foi empecilho ao desempenho de atividade laborativa, tanto que o autor manteve vínculo de emprego com o empregador Grupo Santa Maria Ltda, de 16-03-2019 a 06-06-2022.
Não há elementos nos autos que infirmem as conclusões da perícia médica, harmônica com o constatado na perícia administrativa realizada em 18-01-2024 - fls. 7 do processo administrativo - Id. 2157544137.
Nesse contexto, tratando-se de lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS, sem comprovação de seu agravamento posterior a esse momento, atrai a regra do §1º do art. 59 da Lei n. 8.213/91, não gerando direito ao beneficio.
Posto isso, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena -
16/06/2025 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 17:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 17:33
Julgado improcedente o pedido
-
06/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 11:41
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 15:08
Decorrido prazo de RICARDO MENDES DE PAULA em 05/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
12/02/2025 07:13
Juntada de laudo pericial
-
07/02/2025 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:37
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
04/12/2024 16:29
Juntada de outras peças
-
13/11/2024 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 04:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/11/2024 04:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
-
11/11/2024 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/11/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002257-15.2025.4.01.3306
Clarissy Vieira da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Andre Filipe Santos de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2025 18:44
Processo nº 1002403-44.2025.4.01.3310
Kaila de Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jacqueline Carvalho Colombo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 17:28
Processo nº 1003259-20.2025.4.01.3306
Kaue Gomes dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidineia Gomes Francisco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 08:10
Processo nº 1005523-26.2024.4.01.3506
Tobias Augusto Maschke
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniela Teixeira Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2024 16:21
Processo nº 1013644-79.2025.4.01.4000
Kaike Levy Monteiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paloma Cardoso Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 16:19