TRF1 - 1017231-48.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1017231-48.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALERIA ILSE RAIMUNDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADILES MARIA FONTANIVA - MT10698/B POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABA - MT e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por VALERIA ILSE RAIMUNDO contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS, objetivando a reabertura de processo administrativo, a fim de que seja analisado o pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, que abrange tempo de atividade rural, de 22-12-1959 à 07-02-1970, e tempo de contribuição como contribuinte individual, de 1º-2022 a 20-01-2025.
Narra a inicial que a parte impetrante, em 20-01-2025, requereu ao INSS, a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
Para tanto, apresentou prova de atividade rural e comprovantes de recolhimentos como contribuinte individual.
Ocorre que, no ato da análise do pedido, o INSS ignorou o tempo de labor rural e os recolhimentos como contribuinte individual, indeferindo o pedido administrativo.
Alega que o indeferimento se deu sem análise dos documentos e sem fundamentação adequada, caracterizando ofensa aos princípios da legalidade, motivação, ampla defesa e eficiência.
Requer a reabertura do processo administrativo NB 187.434.393-1, para que o INSS analise os documentos e pedidos, prolate decisão motivada e reconsidere o pedido de aposentadoria.
Pede justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em sede de mandado de segurança, a prova pré-constituída deve ser suficiente para demonstrar a presença dos requisitos ensejadores à concessão de medida liminar, que são a relevância do fundamento da impetração e do perigo da ineficácia da medida em caso de demora.
Além dos dois requisitos acima elencados, também deve ser demonstrada a existência de ato ilegal da autoridade apontada como Coatora.
A prova do direito líquido e certo, desse modo, deve ser manifesta, pré-constituída, apta, assim, a favorecer, de pronto, o exame da pretensão deduzida em juízo.
No caso, verifico a presença de prova pré-constituída, requisito necessário para a concessão da liminar em mandado de segurança, especialmente inaudita altera parte.
A parte impetrante efetuou pedido administrativo de aposentadoria por idade com reconhecimento de tempo urbano e rural, entretanto, na decisão de indeferimento, fundamentou-se que não houve cumprimento da carência mínima, apurando-se um total de 128, sem mencionar o porquê de os documentos terem sido considerados insuficientes e sem emitir carta de exigências a fim de complementar a documentação tida como insuficiente.
Viola o devido processo legal e à ampla defesa a ausência de análise adequada das documentações apresentadas, razão pela qual é devida a reabertura de processo administrativo e a reanálise do requerimento quando se verifica que a decisão se apoiou em dados flagrantemente equivocados.
O INSS tem o dever de proceder a orientação adequada a fim de adotar uma postura positiva e expedir carta de exigências ao segurado.
Nesse sentido é o entendimento do egrégio TRF- 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
REABERTURA.
TRAMITAÇÃO.
IRREGULARIDADE.
PERÍODO RURAL.
INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS FINANCEIROS. 1.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2.
Verificada alguma irregularidade na tramitação do processo administrativo, como ausência de análise adequada e/ou violação ao devido processo legal e à ampla defesa, passível que seja determinada sua reabertura, via mandado de segurança. 3.
O período rural indenizado, mesmo posteriormente a 13-11-2019, pode ser computado para concessão de benefício.
A data de indenização do período rural não impede que o período seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria, pois o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. 4.
Com o recolhimento da indenização, o período em que ocorreu o exercício da respectiva atividade passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e deve ser considerado para efeito de implementação dos requisitos exigidos para a obtenção de aposentadoria.
Das inovações surgidas a partir da promulgação da EC nº 103, não se verifica qualquer base jurídica para a interpretação restritiva operada pelo INSS, no sentido de que períodos recolhidos em atraso (após 13-11-2019), não surtiriam efeito no cálculo do tempo de contribuição. 5.
Apresentado pedido de indenização na via administrativa e não viabilizado o pagamento por demora do INSS, os efeitos financeiros retroagem à data do requerimento administrativo. (TRF4 5001061-45.2023.4.04.7115, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
AUTODECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA PELO INSS.
POSTURA POSITIVA.
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS.
REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado a tenha solicitado, apresentando início de prova material relativo ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, mas serve de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, possibilitando a prolação de decisão devidamente fundamentada e motivada (art. 50, caput e § 1.º, da Lei n.º 9.784/99). 2.
No caso, o procedimento se revela como medida fundamental para que o processo administrativo alcance o seu objetivo primordial de realização da justiça com a concessão do amparo previdenciário devido, notadamente ao se considerar o caráter social dos direitos em discussão e em observância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (arts. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99 e art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal). 3.
Acaso sejam necessários outros documentos para além daqueles já juntados pelo segurado no requerimento administrativo (no caso, autodeclaração assinada), cabe ao INSS, observando o seu dever de orientação adequada, adotar uma postura positiva, expedindo Carta de Exigências ao segurado (art. 566 da IN/INSS nº 128/2022), sempre com o fito de melhor esclarecer acerca da vivência laboral do trabalhador e permitindo o acertamento da relação jurídica previdenciária, conferindo ao segurado o direito na exata medida a que faz jus. 4.
Determinada a reabertura do processo administrativo para possibilitar a realização de justificação administrativa e expedição de Carta de Exigências, esclarecendo ao segurado quais documentos deve providenciar a fim de se possibilitar a análise do mérito do requerimento. (TRF4, AC 5000046-62.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/06/2024).
No caso dos autos, a parte impetrante comprovou que propôs a ação judicial n. 1004173-11. 2023.8.11.0051, em que, entre outras questões, foi-lhe reconhecido o tempo como segurada especial, de 22-12-1959 a 07-02-1970.
Confira-se: Muito embora, naquela ocasião, o pedido de concessão do benefício em si não tivesse sido acolhido, o tempo como segurada especial lá reconhecido é incontroverso, como se verifica da decisão acima transcrita, proferida naquela ação previdenciária em momento anterior ao pedido administrativo, autorizando assim a averbação, pela Autarquia, dos mencionados períodos.
Do mesmo modo, no que se refere ao tempo como contribuinte individual, tem-se que elas foram consideradas pelo INSS na aferição da carência quando do pedido administrativo formulado anteriormente (NB 212.531.196-2), e não computadas na ocasião do segundo processo administrativo, sem nenhuma justificativa.
Observa-se, ainda, que, na sequência dessa aferição, não houve notificação da segurada facultando a possibilidade de complementação de documentos ou dos próprios depósitos.
Ao contrário, a Autarquia Previdenciária prosseguiu com a prolação de decisão de indeferimento, contrariando previsão legal que assegura ao postulante complementar as contribuições que não atingiram o patamar mínimo.
Nesses pontos residem a relevância da fundamentação, o que somado ao fato de se tratar de benefício previdenciário, garantem o deferimento da medida pretendida.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a reabertura do processo administrativo da parte impetrante, NB 187.434.393-1, a fim de que seja averbado o tempo de atividade rural, de 22-12-1959 à 07-02-1970, já reconhecido judicialmente, e o tempo de contribuição como contribuinte individual, de 1º-2022 a 20-01-2025, já computadas quando da análise do pedido NB 212.531.196-2, no prazo de dez dias, sob pena de multa.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de dez dias.
Intime-se para cumprimento.
Cumpra-se com urgência.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II da Lei n. 12.016/2009).
Vistas ao MPF.
Após, conclusos para sentença.
Cuiabá (MT), (data da assinatura digital) CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal -
05/06/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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