TRF1 - 1002653-89.2025.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1002653-89.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária, com fulcro no art. 2º da Portaria 1/2021, e em razão da necessidade de realização de exame técnico, nomeio o médico Neurologista Dr.
JOÃO LIMA SOUSA para atuar no presente feito, como perito do juízo, a fim de realizar a perícia médica da parte autora no dia 17/07/2025, às 09:00 horas (ordem de chegada), na Sede da Justiça Federal em Paulo Afonso/BA (Rua da Gangorra, 148, bairro Alves de Souza).
Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305.
Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada.
A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ainda, em vista da necessidade de realização de estudo socioeconômico ao deslinde da demanda, designo, para tal, a assistente social JANDIRA MARIA DE LIMA CARVALHO, integrante do rol de peritos deste juízo.
Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), por se tratar de zona rural, a serem pagos na mesma forma acima.
Visando tornar mais célere e efetiva a visita técnica do(a) assistente social, o(a) expert acima nomeado(a) deverá entrar em contato com o(a) advogado(a) da parte autora, por e-mail (sem prejuízo de contato telefônico), a fim de informar a data da visita, bem como o(s) seu(s) contato(s) para os ajustes necessários à localização do endereço de seu cliente.
Caso não tenha sido possível localizar a parte autora ou a sua residência, o processo será imediatamente concluso para sentença.
Ficam, desde já, intimados(as) os(as) experts acerca deste ato.
Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Paulo Afonso, BA, 18 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor *Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. (Enunciado nº 112 do Fonajef). -
08/04/2025 08:47
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 08:47
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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