TRF1 - 0028725-83.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028725-83.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028725-83.2009.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517-A e HELIO ANTUNES BRANDAO NETO - MT9490-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0028725-83.2009.4.01.3600 RELATÓRIO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a presente ação de improbidade administrativa contra José Aparecido dos Santos, ex-prefeito do Município de Nova Maurilândia, Mato Grosso, e Rosani Andrade Silva, ex-secretária de saúde do mesmo município.
O autor imputa aos réus a prática das condutas ímprobas consistentes: (i) em “ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”; (ii) em “frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente”; (iii) em “ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”; (iv) e em “praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]), Art. 10, caput, VIII, e Art. 11, caput, I (na redação original), respectivamente.
Id. 267606026.
Após regular instrução, o juízo acolheu em parte o pedido, nos termos do seguinte dispositivo: Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito julgo improcedente o pedido formulado na exordial em relação a ré ROSANI ANDRADE SILV.A e julgo parcialmente procedente para condenar JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS ao: pagamento de multa civil de 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração percebida enquanto no cargo, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos e suspensão dos direitos políticos por 3 anos.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais coletivos.
Id. 267606034.
Insatisfeito com esse desfecho, o réu José Aparecido dos Santos interpôs apelação, formulando o seguinte pedido: Em virtude do exposto, o Apelante requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de rechaçar o pedido inicial do apelado ou, no minimo, impingir proporcionalidade às penas; isso se antes o tribunal não entender pelo acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e determinar, consequentemente, a nulidade da sentença e o retorno dos autos a origem[.] Id. 267606036.
O MPF apresentou contrarrazões, formulando o seguinte pedido: Ante todo o exposto, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que seja anulada a r.
Sentença para oportunizar à parte ré o direito a ampla defesa e ao contraditório, apresentando seus memoriais escritos.
Assim não se entendendo, porém, o MPF pugna, desde logo, seja o presente recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Id. 267606038.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou “pelo parcial provimento da apelação para anular a sentença.” Id. 267606040.
Esta Corte deu provimento à apelação para rejeitar o pedido.
Id. 432182618.
A PRR1 opôs embargos de declaração sustentando, em suma, a ocorrência de omissões.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para acolher o pedido.
Id. 433134060.
A ré apresentou contrarrazões.
Id. 435053320.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0028725-83.2009.4.01.3600 VOTO Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
A PRR1 sustenta que há omissões no acórdão embargado que precisam ser integradas para acolher o pedido.
B.
Embora visem ao aprimoramento da decisão judicial, os embargos de declaração não constituem o instrumento processual idôneo a fim que a parte registre seu inconformismo com o resultado do julgamento; não substituem o recurso cabível; não constituem oportunidade para que a parte lance novos argumentos sobre matérias já decididas pelo julgador; nem, muito menos, constituem oportunidade para que a parte possa suscitar fundamentação que deveria ter sido apresentada antes e não o foi.
Dessa forma, são “incabíveis os embargos de declaração, quando [...] tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal.” (STF, RE 202097 ED-EDv-AgR-ED-ED-ED/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2004, DJ 27-08-2004 P. 52.) Os “[e]mbargos declaratórios não se prestam a submeter à reapreciação os fundamentos da decisão embargada.” (STF, AI 458072 ED/CE, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-195 16-10-2009.) Em idêntica direção, dentre outros precedentes: STF, HC 86579 ED/ES, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe-036 29-02-2008; RE 230581 AgR-ED/MG, Rel.
Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJe-157 07-12-2007 DJ 07-12-2007 P. 95.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-162 29-08-2008.) Além disso, o STF firmou a tese de que “[o]s embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento.” (STF, RE 194662 ED-ED-EDv, Rel. p/ Acórdão RISTF Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 03-08-2015.) II A.
A PRR1 alega que “o acórdão ora embargado merece integração, com efeitos infringentes, para afastar as aludidas omissões e, por conseguinte, manter a condenação do réu pela prática da conduta descrita no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, nos termos da sentença”.
Essa questão foi examinada no acórdão embargado, tendo esta Corte concluído que “inexiste prova idônea e inequívoca para demonstrar que a frustração da licitude do processo licitatório acarretou, de forma clara e convincente, ‘perda patrimonial efetiva’.
LIA, Art. 10, VIII, na redação da Lei 14.230.” Essa conclusão decorreu do fato de que o juízo não identificou, na sentença, a ocorrência de perda patrimonial efetiva em decorrência das irregularidades ocorridas nos convênios indicados na sentença.
Na espécie, o juízo não reconheceu a ocorrência de dolo no que respeita ao Convênio 3774/2002, ao Programa de Proteção Social à Infância, Adolescência e Juventude do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome.
No tocante ao Convênio 1808/2003, ao Programa de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde e ao Programa de Atenção Básica e Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, o juízo concluiu pela prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 11, I, na redação original, que foi revogado pela Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, acarretando a abolitio e a consequente improcedência do pedido.
Como resumido no acórdão embargado, “a caracterização d[a] conduta ímproba [descrita na LIA, Art. 10, VIII] demanda, além da frustração da licitude do processo licitatório ou de sua dispensa indevida, que essa conduta tenha acarretado ‘perda patrimonial efetiva’.
LIA, Art. 10, VIII, na redação da Lei 14.230.” No concernente aos Convênios 2588/2004 e 2221/2004, o juízo concluiu que ficou comprovada a prática da conduta ímproba descrita na LIA, Art. 10, VIII, consistente em “frustrar a licitude de processo licitatório”, mas não foi apontada a existência de dano efetivo ao erário em decorrência desse fato, exigência aplicável retroativamente, como demonstrado no acórdão embargado.
LIA, Art. 10, VIII, na redação da Lei 14.230.
B.
A PRR1 alega que, “subsidiariamente”, é possível “condenar o requerido no art. 11, V, da Lei nº 8.429/92”.
Não, não é.
Como demonstrado no acórdão embargado, inexistindo trânsito em julgado, é legítima a aplicação retroativa da Lei 14.230 ao presente caso. (STF, ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, DJe-251 12-12-2022.
Tema 1199.) Como demonstrado no acórdão embargado, as inovações previstas na Lei 14.230, salvo em relação ao novo regime prescricional (STF, ARE 843989, supra), podem ser aplicadas aos processos em curso, enquanto não houver trânsito em julgado.
A LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”.
No julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade, o STF acolheu, em parte, os pedidos nelas formulados “para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não []existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica; (c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021.
Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.” (STF, ADIs 7042 e 7043, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2022, DJe-s/n 28-02-2023.) Dessa forma, vige, por ora, o Art. 17, § 10-F, da LIA.
Em suma, a LIA, na redação dada pela Lei 14.230, dispõe no Art. 17, § 10-F, que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que”, dentre outros casos, “condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”.
No mesmo sentido, o Art. 17, § 10-C, da LIA, na parte não afetada pela declaração de “inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto” (STF, ADIs 7072 e 7043, supra), determina que ao juiz é “vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.” Nos termos do Art. 17, §§ 10-C e 10-F, da LIA, na atual redação, e considerando que o MPF, na petição inicial, imputou ao réu a prática das condutas ímprobas descritas na LIA, Art. 10, VIII, e Art. 11, I, na redação original, é inadmissível a condenação do réu pela prática de conduta ímproba cuja capitulação somente foi invocada nestes embargos de declaração.
LIA, Art. 11, V.
C.
A PRR1 alega que, alternativamente, é possível “condenar o demandado no ressarcimento do dano ao erário como mera recomposição civil desatrelada da necessidade de conguração do ocorrido na LIA”.
Não, não é.
Em momento algum o juízo reconheceu a ocorrência de dano efetivo ao erário.
Na realidade, o juízo nem sequer afirmou a ocorrência de dano presumido que dirá a existência de dano efetivo.
Não tendo o juízo concluído pela ocorrência de dano ao erário, seja efetivo seja presumido, ainda que o standard probatório fosse relaxado, não seria possível condenar o réu ao ressarcimento ao erário em virtude do princípio que veda a reformatio in peius.
Em suma, o que pretende a PRR1 é apenas o reexame da fundamentação do acórdão embargado, pretensão inadmissível nos lindes restritos dos embargos de declaração.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP, supra.) VI Em consonância com a fundamentação acima, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0028725-83.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028725-83.2009.4.01.3600 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE APARECIDO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TULIANE PATRICE FRANCHI BARROS - MT14517-A e HELIO ANTUNES BRANDAO NETO - MT9490-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal EMENTA: Embargos de declaração.
Ação de improbidade administrativa.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]).
Alegação de ocorrência de omissão.
Pretensão ao reexame da causa.
Improcedência, no caso.
Assim, “[é] de se rejeitar embargos de declaração que procuram [...] o reexame da fundamentação do acórdão”. (STF, RHC 88682 ED/SP.) Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
14/10/2022 19:08
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:16
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/10/2022 11:15
Juntada de volume
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13/10/2022 11:10
Juntada de documentos diversos migração
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13/10/2022 11:06
Juntada de documentos diversos migração
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13/10/2022 11:06
Juntada de documentos diversos migração
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26/07/2022 15:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/09/2019 18:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/09/2019 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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26/09/2019 07:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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24/09/2019 13:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4808465 PARECER (DO MPF)
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24/09/2019 10:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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18/09/2019 09:07
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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17/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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