TRF1 - 1048399-14.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 05:35
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 05:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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15/07/2025 10:15
Decorrido prazo de CELINA PEREIRA PEDROSO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 20:57
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048399-14.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELINA PEREIRA PEDROSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito do Procedimento Comum Cível por CELINA PEREIRA PEDROSO em desfavor da UNIÃO FEDERAL, visando, em síntese, a correção e pagamento de saldo de conta de PASEP no importe de R$ 560.894,19 (Quinhentos e sessenta mil, oitocentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), com as devidas correções e expurgos inflacionários referentes aos períodos de janeiro/89 (Plano Verão) e abril/90 (Plano Collor I). 2.
Pedido de gratuidade da justiça. 3.
Não foi formulado pedido de tutela de urgência. 4.
A parte informou desinteresse na designação de audiência de conciliação. 5. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
A competência é a questão a ser decidida. 7.
Não merece acolhimento a alegação de responsabilidade da União quanto a eventuais desfalques ocorridos na conta do Pasep.
Isso porque a gestão da conta vinculada ao fundo do PIS/PASEP é feita pelo Banco do Brasil, nos termos do art. 5° da LC n° 8/70, não tendo a União qualquer ingerência sobre a mesma. 8.
Ademais, cabe a União apenas o recolhimento mensal das contribuições devida ao programa (art. 2°, da LC 8/70), assim como os Estados, Municípios, Distrito Federal e demais entidades.
Assim, tais contribuições são recebidas pelo Banco Brasil para serem distribuídas entre todos servidores. 9.
Nesse sentido, colaciono o pertinente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA DO PASEP A REDUNDAR EM QUANTIA ÍNFIMA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Insurge-se a parte autora contra a sentença que excluiu, em face da ilegitimidade passiva, a União do feito, declarando a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da ação, em que se persegue a reparação de danos decorrentes da existência de quantia ínfima em contas do PASEP por supostos saques indevidos. 2.
Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/70, a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo à União apenas o recolhimento mensal das contribuições devidas ao Programa (art. 2º, da LC nº 8/70). 3.
Apesar de as sociedades de economia mista, como é o caso do Banco do Brasil, fazerem parte da administração pública indireta, a competência para julgar as causas de seu interesse ficou reservada à Justiça Comum Estadual. 4.
Ilegitimidade passiva da União que se confirma.
Precedentes deste TRF5: PROCESSO: 08088491920164058300, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 27/09/2017; PROCESSO: 08022408820164050000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BOSCO MEDEIROS DE SOUSA, 1º Turma, JULGAMENTO: 09/05/2017; e, PROCESSO: 08010659320154050000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 1º Turma, JULGAMENTO: 15/10/2015. 5.
Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 08143238820184058400, Relator: Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão, Data de Julgamento: 20/06/2019, 4ª Turma) 10.
Ainda que se avente dúvidas acercas dos repasses, a matéria em tela não trata propriamente do recolhimento mensal das contribuições do PASEP pela União, mas apenas de valores na conta do servidor, a qual é mantida pelo Banco do Brasil S.A.
Para além, impende frisar que o autor sequer era servidor federal, mas, sim, do quadro de servidores do Estado de Goiás. 11.
Responsabilizar a União por atos exclusivos de terceiros é transformá-la em seguradora universal, o que não encontra respaldo no sistema jurídico brasileiro.
A União é, portanto, parte ilegítima para responder pela presente ação, devendo ser excluída da relação processual. 12.
Excluída a União da relação processual, forçoso reconhecer que nele deveria figurar o Banco do Brasil, que é empresa de economia mista não integrante do elenco de pessoas sujeitas à competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Pelo critério residual, a competência para processar e julgar o feito remanescente é da Justiça Estadual. 13.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº 43891/RS, declarou a competência da justiça Estadual para processar as ações que objetivam a correção do saldo da conta vinculada ao PASEP: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) 14.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da União e, consequentemente, a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar o feito, com fulcro no art. 109, inc.
I, da CF/88, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015. 15.
Sem custas e honorários.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 16.1.
INTIMAR a parte autora do teor desta sentença; 16.2.
Não havendo interposição de recurso, CERTIFICAR o trânsito em julgado e ARQUIVAR o feito com as formalidades de estilo.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) GABRIEL AUGUSTO FARIA DOS SANTOS Juiz Federal Substituto da 9ª Vara -
11/06/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 15:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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31/10/2024 18:43
Conclusos para despacho
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31/10/2024 18:43
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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29/10/2024 08:11
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2024 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/10/2024 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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