TRF1 - 1054323-06.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 05:41
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 05:41
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
15/07/2025 11:42
Decorrido prazo de MARIO FAGNER DE OLIVEIRA SILVA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:06
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 20:58
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
23/06/2025 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1054323-06.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIO FAGNER DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCILENE PEREIRA DE JESUS - GO61895 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por MARIO FAGNER DE OLIVEIRA SILVA contra ato atribuído à BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ao CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, visando, em síntese, a suspensão dos efeitos da sua reprovação no 41º Exame de Ordem Unificado da OAB, com a consequente habilitação para a participação na repescagem da prova prático-profissional, a ser realizada no dia 16/02/2025.
Em apertada síntese, a parte impetrante alega que: participou da prova objetiva da primeira fase do 41º Exame de Ordem Unificado da OAB, realizado em 28 de julho de 2024, sob a organização da Fundação Getúlio Vargas – FGV, onde obteve 39 acertos – ao passo que o mínimo exigido para a aprovação e habilitação para a segunda fase, a prova prático-profissional, é de 40 acertos; Após a divulgação do gabarito preliminar, identificou um erro em três questões e em seus respectivos gabaritos, na qual se destaca a questão de nº 48 (caderno verde - tipo 2), onde, após análise minuciosa, se constatou a existência de duas alternativas corretas; Interpôs recursos administrativos solicitando a anulação das questões errôneas, com especial ênfase na questão nº 48, mas que a banca examinadora manteve o gabarito preliminar e anulou as questões.
Não concedida a medida liminar, indeferido o pedido de gratuidade e determinada a requisição de informações (ID 2160665257).
O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se por sua não intervenção (ID 2161133326).
A autoridade impetrada apresentou informações, e juntou aos autos o parecer administrativo que indeferiu o recurso pleiteado naquela esfera pelo ora impetrante (ID 2163180453).
Decorrido prazo de emenda à inicial, sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL O Código de Processo Civil - CPC estabelece expressamente o cancelamento da distribuição na hipótese vertente, uma vez que, malgrado tenha sido oportunizado o adimplemento das custas, a parte autora permaneceu inerte (STJ, Corte Especial, ED no REsp 264.895-PR, rel.
Min.
Ari Pargendler).
Confira-se: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, com o cancelamento da distribuição na forma do mencionado dispositivo legal, faz-se necessário reconhecer a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante a intelecção do art. 485, inciso IV do CPC.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09); Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: INTIMAR a impetrante e o CF/OAB acerca desta sentença; AGUARDAR os prazos para recursos e, na ausência destes, CERTIFICAR o trânsito em julgado e arquivar o processo; interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia(GO), data da assinatura certificada pelo sistema. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
11/06/2025 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 15:14
Determinado o cancelamento da distribuição
-
11/06/2025 15:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Presidente do Conselho Federal da OAB em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/01/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIO FAGNER DE OLIVEIRA SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
14/01/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 18:56
Juntada de Informações prestadas
-
30/11/2024 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 13:53
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2024 13:53
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 13:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
-
27/11/2024 19:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/11/2024 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003189-43.2025.4.01.4004
Carlos Andre dos Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Heldir Macedo Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 11:10
Processo nº 1001659-40.2025.4.01.3313
Adenice Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gine Alberta Ramos Andrade Kinjyo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 17:27
Processo nº 1071649-58.2024.4.01.3700
Pablo Silva Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francirene Nascimento Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2024 10:49
Processo nº 1002138-51.2025.4.01.3501
Condominio Parque Bello Solare
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 15:34
Processo nº 1009479-47.2024.4.01.3313
Luiz Fernando Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ronaldo Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 15:19