TRF1 - 1044248-23.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1044248-23.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDELISA DOS ANJOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMILE CARDOSO VIVAS - BA22899 e MATHEUS NORA DE ANDRADE - BA22717 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em suma, objetiva o autor a concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição desde a DER (03/11/2022), mediante reconhecimento da especialidade do labor dos intervalos especificados na Petição de ID 2175899422, apresentada em cumprimento ao Despacho de ID 2167057099.
Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER.
Primeiramente, saliento não haver identidade entre este processo e o que tramitou sob nº 1072121-66.2022.4.01.3300, pois lá, conforme expressamente consignado na Sentença ali proferida, foi analisado apenas o direito da parte autora a partir do requerimento formulado em 28/11/2018 e a alegada especialidade dos intervalos de 01/05/1998 a 04/11/2004, 20/06/2006 a 05/12/2007 e 01/08/2018 a 02/10/2018, ao passo que, aqui, há de ser aferido o direito da parte autora ao benefício, tomando-se como parâmetro o requerimento mais recente (NB 202.247.810-4, com DER em 03/11/2022), bem como a alegada especialidade dos períodos elencados na Petição de ID 2175899422 – quais sejam: 01/09/2003 a 21/02/2007, 20/06/2006 a 05/12/2007, 22/10/2007 a 04/12/2018, a partir de 01/06/2019 e a partir de 22/04/2020.
No entanto, em respeito à soberania da coisa julgada, eventual especialidade reconhecida por título judicial transitado em julgado proferido no processo anterior não poderá deixar de ser levada em consideração, no exame do direito da parte autora ao benefício, a partir do requerimento administrativo sub judice (NB 202.247.810-4, com DER em 03/11/2022), como adiante se verá.
Outrossim, saliento desde já que a conversão de tempo de serviço especial em comum somente é possível para períodos laborativos até a entrada em vigor da EC 103/2019, sendo expressamente vedada para intervalos posteriores a 13/11/2019 (EC 103, art. 25, § 2º).
Ademais, consoante Enunciado 202 do FONAJEF, “a ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido”.
Logo, eventuais PPPs apresentados apenas judicialmente – e, portanto, não submetidos ao crivo da Autarquia –, não serão levados em consideração por este Juízo.
Assentadas essas premissas, passo à análise dos intervalos referidos na Petição de ID 2175899422. 1) 01/09/2003 a 21/02/2007: Como se vê do PAP (ID 2138916011), esse intervalo já foi enquadrado administrativamente e convertido em comum pelo INSS (fator 1,2), na contagem que apurou um tempo de contribuição de 26 anos 07 meses e 21 dias até a entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019) e de 29 anos, 07 meses e 11 dias até a DER (03/11/2022).
Logo, carece a parte autora de interesse processual quanto a esse ponto. 2) 20/06/2006 a 05/12/2007: Embora não tenha sido enquadrado no PAP mais recente, foi reconhecido como especial no processo anterior (proc. nº 1072121-66.2022.4.01.3300), cujo trânsito em julgado somente ocorreu em 23/05/2025.
Assim, em respeito à coisa julgada, deve ser reconhecida a especialidade de 22/02/2007 a 05/12/2007 – ante a concomitância parcial com o período do item ‘1’. 3) 22/10/2007 a 04/12/2018: Como se vê do PAP (ID 2138916011), esse intervalo já foi enquadrado administrativamente e convertido em comum pelo INSS (fator 1,2), até 31/07/2018 (termo final do intervalo objeto de análise no PPP), de modo que carece a parte autora de interesse processual quanto a esse ponto.
No tocante ao interregno remanescente, o de 01/08/2018 a 02/10/2018, teve a sua especialidade reconhecida no processo anterior (proc. nº 1072121-66.2022.4.01.3300), razão pela qual, também deve ser enquadrado.
O período restante (03/10/2018 a 04/12/2018), por sua vez, não pode ser tido como especial, pois extrapola o intervalo que foi descrito no PPP anexado ao PAP (de 22/10/2007 a 31/07/2018, já integralmente enquadrado pelo INSS). 4) A partir de 01/06/2019: Como se vê do PAP (ID 2138916011), esse intervalo já foi enquadrado administrativamente até 27/04/2022 (data de emissão do PPP), e convertido em comum pelo INSS (fator 1,2), até 12/11/2019 (por força da vedação contida no art. 25, § 2º, da EC 103/2019.
O período remanescente (a partir de 28/04/2022), por sua vez, não pode ser tido como especial, pois extrapola o intervalo que foi descrito no PPP emitido em 27/04/2022. 5) A partir de 22/04/2020: Como se vê do PAP (ID 2138916011), esse intervalo já foi enquadrado administrativamente até 26/04/2022 (data de emissão do PPP), embora não tenha sido convertido em comum por força da vedação contida no art. 25, § 2º, da EC 103/2019.
O período remanescente (a partir de 27/04/2022), por sua vez, não pode ser tido como especial, pois extrapola o intervalo que foi descrito no PPP emitido em 26/04/2022.
Como se vê da tabela abaixo, o somatório dos períodos reputados especiais administrativa e judicialmente é de 22 anos 09 meses e 13 dias até a entrada em vigor da EC 103/2019 – o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, à luz do regime anterior –, e de 27 anos 02 meses e 28 dias na DER (03/11/2022).
Conquanto atingido o requisito temporal mínimo, vê-se que a parte autora (nascida em 21/09/1972), não totaliza a pontuação mínima de 86 pontos exigida para a concessão da aposentadoria especial, prevista no art. 21 da EC 103/2019, visto que o somatório do tempo de serviço especial com a sua idade atual é inferior a 82 pontos.
SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 1044248-23.2024.4.01.3300 Data inicial Data final Fator Total 01/05/1998 04/11/2004 1 6 anos, 6 meses, 9 dias 01/09/2003 21/02/2007 1 3 anos, 5 meses, 24 dias 20/06/2006 05/12/2007 1 1 anos, 5 meses, 18 dias 22/10/2007 31/07/2018 1 10 anos, 9 meses, 15 dias 01/08/2018 02/10/2018 1 0 anos, 2 meses, 2 dias 01/07/2019 27/04/2022 1 2 anos, 10 meses, 1 dias 22/04/2020 26/04/2022 1 2 anos, 0 meses, 4 dias Resultado 27 anos, 2 meses, 28 dias Lado outro, o incremento dos períodos que foram reconhecidos como especiais no proc. anterior ao patrimônio contributivo aferido administrativamente no mais recente PAP – 26 anos 07 meses e 21 dias até a EC 103 e 29 anos, 07 meses e 11 dias até a DER (03/11/2022) – é de apenas 01 ano 03 meses e 03 dias – conforme tabela abaixo, já decotadas as concomitâncias com os períodos enquadrados administrativamente –, totalizando, assim, 30 anos 10 meses e 16 dias na DER (03/11/2022).
Embora implementado o requisito do tempo de contribuição, a soma do mesmo à idade da parte autora à época (cerca de 50 anos e 02 meses) totaliza 81 pontos, razão pela qual a parte autora não atinge a pontuação mínima exigida pelo art. 15, da EC 103, e tampouco tinha a idade mínima para se enquadrar nas regras dos arts. 16 e 20, do mesmo diploma.
Ademais, o tempo de contribuição até a EC 103 é de cerca de 27 anos e 10 meses (após a conversão dos períodos indicados na tabela abaixo), de modo que a parte autora não pode ser contemplada com a regra do art. 17, da EC 103.
SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 1044248-23.2024.4.01.3300 Data inicial Data final Fator Total 01/05/1998 31/08/2003 0,2 1 anos, 0 meses, 24 dias 22/02/2007 05/12/2007 0,2 0 anos, 1 meses, 27 dias 01/08/2018 02/10/2018 0,2 0 anos, 0 meses, 12 dias Resultado 1 anos, 3 meses, 3 dias A situação não se altera se acrescentado também o período laborado após a DER até o último mês (conforme CNIS anexo), com o que a parte autora totaliza, na data de hoje, 33 anos 05 meses e 10 dias de contribuição, mas cuja soma com a idade atual não atinge os hodiernamente exigidos 92 pontos para a concessão da benesse, pelo art. 15, da EC 103, continuando a parte autora, ainda, sem atingir o tempo mínimo anterior a EC 103 e sem implementar a idade prevista nos arts. 16 e 20, do mesmo normativo.
SIMULAÇÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 1044248-23.2024.4.01.3300 Data inicial Data final Fator Total 01/05/1998 31/08/2003 0,2 1 anos, 0 meses, 24 dias 22/02/2007 05/12/2007 0,2 0 anos, 1 meses, 27 dias 01/08/2018 02/10/2018 0,2 0 anos, 0 meses, 12 dias 04/11/2022 31/05/2025 1 2 anos, 6 meses, 29 dias Resultado 3 anos, 10 meses, 2 dias Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
I.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição.
Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição.
As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. -
23/07/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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