TRF1 - 1003050-85.2025.4.01.4200
1ª instância - 4ª Boa Vista
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Criminal da SJRR PROCESSO: 1003050-85.2025.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JHONATAN MATTEUS DE SA RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO DA COSTA MACIEL - RR2143 e JOSE VANDERI MAIA - RR716 DECISÃO
Vistos.
Em Petição ID 2194046460, a Defesa de JHONATAN MATTEUS DE SÁ RAMOS pleiteia correção de erro material da ata de audiência, para consignar que, dentre as cautelares diversas da prisão impostas, não está a obrigação de "não se ausentar de sua residência".
De fato, conforme consignado oralmente em audiência, não foi imposta a cautelar de "prisão domiciliar", sendo determinada a utilização de monitoramento eletrônico no perímetro da cidade de Boa Vista/RR.
Ou seja, o acusado pode ausentar-se de sua residência, mas deve manter endereço fixo e não se ausentar, sem autorização judicial, da cidade de Boa Vista/RR.
Assim sendo, corrijo o erro material da ata de audiência, para fazer constar as seguintes cautelares diversas da prisão impostas ao ora acusado: "1.a) determinação para que entre em contato com a Secretaria da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, no prazo máximo de 24 horas, oportunidade em que deve declinar seu endereço (físico e eletrônico) e telefone atualizados, no qual poderá ser localizado para futuras intimações (art. 319, I, CPP); devendo ficar ciente de que qualquer alteração deverá ser avisada ao Juízo; 1.b) não mudar de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo; 1.c) comparecimento mensal em Juízo, até o quinto dia útil, em horário de expediente forense, para informar e justificar suas atividades; 1.d) proibição de aproximar-se de qualquer área de garimpo, terras indígenas ou unidades de conservação, até que seja proferida sentença nos presentes autos; 1.e) suspensão da licença para pilotar avião, até a que seja proferida sentença nos presentes autos; e 1.f) submissão ao Sistema de Monitoramento Eletrônico – tornozeleira eletrônica (art. 319, IX, CPP), cuja área de abrangência será o perímetro urbano do município de Boa Vista/RR.O acusado não poderá sair da cidade de Boa Vista/RR sem prévia autorização judicial." Comunique-se ao SEJUC, Central de Monitoramento, para que faça os ajustes adequados no monitoramento eletrônico do ora acusado.
Por fim, quanto à petição do MPF de ID 2193853841, com razão a representante ministerial.
Isso porque a juntada integral dos processos poderia acarretar tumulto e perda de eficiência na prestação jurisdicional.
Assim sendo, DETERMINO a juntada, nestes autos, dos documentos do processo 100473-07.2025.401.4200 apontados pelo MPF .
Após tal juntada, certificada nos autos de ambos os processos, os autos da Ação Penal 100473-07.2025.401.4200, desmembradas deste feito, devem ser vinculadas a estes autos e arquivados, porquanto o andamento processual se dará integralmente no presente feito (Ação Penal nº 1003050-85.2025.401.4200).
Traslade-se cópia desta decisão para a Ação Penal 100473-07.2025.401.4200, para que seja cumprido, naquele feito, a determinação de arquivamento supra.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes de ambos os processos ora juntados.
Boa Vista, na data da assinatura digital José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto -
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 4ª Vara Federal Criminal da SJRR PROCESSO: 1003050-85.2025.4.01.4200 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JHONATAN MATTEUS DE SA RAMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE VANDERI MAIA - RR716 ATA DE AUDIÊNCIA Aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 11h (horário de Boa Vista/RR), o Juízo saudou os presentes e declarou ABERTA a audiência instrução e julgamento dos autos em destaque (art. 400, CPP).
A realização da presente audiência se dará em formato presencial, conforme determinado ao ID 2193163632, podendo as partes participarem por videoconferência, razão pela qual o Juízo DETERMINOU o início da gravação do ato realizada pelo Sistema Teams (art. 7º, IV, Resolução CNJ n.º 354/2020).
Os participantes foram cientificados de que as oitivas telepresenciais ou por videoconferência são equiparadas às presenciais para todos os fins legais e, depois de encerradas, terão sua gravação disponibilizada às partes no próprio sistema PJe (art. 7º, I e IV, Resolução CNJ n.º 354/2020).
A identificação das partes e demais participantes por meio da exibição de documento de identificação pessoal com foto se deu perante a Secretaria da Audiência.
PRESENTES: 1. o MM.
Juiz Federal Substituto, Dr.
JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL, presencialmente; 2. assessorando o magistrado, o servidor JARDEL DA SILVA AREIA, presencialmente; 3. a eminente Procuradora da República, Dra.
SOFIA FREITAS, conectada via Sistema Teams; 4. o acusado JHONATAN MATTEUS DE SA RAMOS, CPF *45.***.*11-05, assistido pelo advogado Dr.
JOSE VANDERI MAIA, OAB/RR 716, todos presencialmente; e 5. as testemunhas GABRIELLA CARMELITA CARDOSO, agente ambiental federal do IBAMA, e CAIO DE SOUZA CONSTANCIO PEREIRA, agente ambiental federal do IBAMA, conectados via Sistema Teams.
Ao ACUSADO registrou-se a participação e observou-se seus direitos e garantias, especialmente a informação acerca da realização do ato por videoconferência; o acesso à assistência jurídica e o direito de assistir à audiência em sua integralidade.
REALIZADA A OITIVA das testemunhas, compromissadas, não contraditadas e devidamente advertidas sobre as penas cominadas ao falso testemunho (art. 210, CPP), além da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal (art. 204, CPP c/c art. 15, § 2º, Resolução CNJ n.º 329/2020).
REALIZADO O INTERROGATÓRIO, ao ACUSADO se informou o direito constitucional de permanecer calada e a prerrogativa de escolher quais as perguntas a que pretendem responder (art. 5º, LXIII, CRFB/88); além da proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal (art. 204, CPP).
ENCERRADA AS OITIVAS, o Juízo facultou às partes a oportunidade de formularem requerimento de diligências (art. 402, CPP).
Dada a palavra, o Ministério Público Federal, conforme fundamentos registrados em mídia, REQUEREU (1) a revogação da prisão preventiva do acusado, com substituição da preventiva por monitoração eletrônica, suspensão da licença para pilotar avião, proibição de aproximação de áreas de garimpo e de contato com quaisquer dos investigados; e (2) a reunião da ação penal 1004743-07.2025.4.01.4200 aos presentes autos.
A defesa ratificou o pedido de revogação da prisão preventiva apresentado pela acusação e não se opôs à reunião da ação penal 1004743-07.2025.4.01.4200 aos presentes autos.
O Juiz DECIDIU, conforme fundamentado em mídia: 1.
REVOGO a prisão preventiva de JHONATAN MATTEUS DE SA RAMOS, CPF *45.***.*11-05, e CONCEDENDO-LHE liberdade provisória, mediante o cumprimento das condições abaixo especificadas (art. 319 CPP): 1.a) determinação para que entre em contato com a Secretaria da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima, no prazo máximo de 24 horas, oportunidade em que deve declinar seu endereço (físico e eletrônico) e telefone atualizados, no qual poderá ser localizado para futuras intimações (art. 319, I, CPP); devendo ficar ciente de que qualquer alteração deverá ser avisada ao Juízo; 1.b) não mudar de endereço nem se ausentar de sua residência, sem comunicação prévia a este Juízo; 1.c) comparecimento mensal em Juízo, até o quinto dia útil, em horário de expediente forense, para informar e justificar suas atividades; 1.d) proibição de aproximar-se de qualquer área de garimpo, terras indígenas ou unidades de conservação, até que seja proferida sentença nos presentes autos; 1.e) suspensão da licença para pilotar avião, até a que seja proferida sentença nos presentes autos; e 1.f) submissão ao Sistema de Monitoramento Eletrônico – tornozeleira eletrônica (art. 319, IX, CPP), cuja área de abrangência será o perímetro urbano do município de Boa Vista/RR.
Fica o acusado advertido de que deverá comparecer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na Central de Monitoramento Eletrônico local, para colocação do equipamento de monitoramento.
FICA CIENTE o réu que o descumprimento injustificado das obrigações impostas poderá ensejar a imposição de outra(s) medida(s) em cumulação ou, em último caso, a decretação de prisão preventiva (art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal).
EMPRESTO à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA em relação ao acusado JHONATAN MATTEUS DE SA RAMOS, CPF *45.***.*11-05, se por outra razão não estiver preso, e de TERMO DE COMPROMISSO, incumbindo ao Oficial de Justiça que o cumprir a colheita da assinatura do custodiado neste instrumento, através da qual expressa CONSENTIMENTO com as condições previstas nos itens anteriores, advertido desde já que o descumprimento de quaisquer destas condições implicará nova prisão (art. 282, § 4º c/c art. 312, § 1º, CPP).
REQUISITE-SE imediatamente ao Oficial de Justiça plantonista o cumprimento desta decisão, devendo na oportunidade realizar a citação do acusado, observadas as recomendações de horário indicadas no art. 56 da RESOLUÇÃO CONSOLIDADA - PRESI/CENAG 6/2012.
Oportunamente, PROVIDENCIE a Secretaria a RETIRADA das anotações de “réu preso” destes autos no sistema PJe, bem como o CADASTRO desta decisão, a título de alvarás de soltura, no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP, a teor do art. 7º, item “j”, da Resolução CNJ n.º 417/2021.
COMUNIQUE-SE imediatamente a Central de Monitoramento Eletrônico, servindo a presente ata como ofício, para ciência do item "1.f".
Traslade-se cópia desta ata para os autos 1006159-78.2023.401.4200, constando a cautelar de proibição de saída do perímetro urbano de Boa Vista/RR, que deve se coadunar com as cautelares impostas naquela Ação Penal.
Translade-se cópia desta ata para os autos 1004743-07.2025.4.01.4200.
DETERMINO a reunião da ação penal 1004743-07.2025.4.01.4200 aos presentes autos, devendo constar WHIVERSON LOHAN PRESTES DE MELO, CPF *19.***.*69-19, e ROSIVAN EVANGELISTA MONTEIRO, CPF *52.***.*68-89, no polo passivo destes ação penal, onde se dará prosseguimento ao feito em relação aos referidos.
ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição, a ação penal 1004743-07.2025.4.01.4200.
Realizada a reunião, INTIME-SE o MPF para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida as determinações acima, FAÇAM-SE os presentes autos conclusos.
A assinatura da ata pelo magistrado, única constante do documento, dar-se-á por intermédio do sistema PJe.
Por fim, o Juízo DECLAROU encerrada a audiência e determinou o término da gravação.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ VINÍCIUS PANTALEAO GURGEL DO AMARAL Juiz Federal Substituto -
09/04/2025 11:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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