TRF1 - 1042728-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1042728-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUSA PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO FERREIRA GUEDES - DF34809 e CAMILA VASCONCELOS DA SILVA GUEDES - DF37902 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação voltada à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, concessão de benefício por incapacidade temporária, requerido em 11.04.2024 e negado por perícia médica contrária; o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade permanente, total e omniprofissional da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou que a demandante é portadora de incapacidade total, permanente e multiprofissional, em virtude de transtorno degenerativo na coluna cervical com conflito radicular, conforme atestou o perito judicial (ID 2151657038): “(…) A parte pericianda é portadora de doença ou lesão? (informar o diagnóstico numérico, de acordo com a Classificação Internacional de Doenças - CID).
Em caso positivo, é possível informar a data de início da doença? (x)SIM-CID 10: M54.1/R52.2-DID:indefinido.Sendo a parte pericianda portadora de doença ou lesão, tal lesão ou doença o incapacita para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência?( x ) SIM (…) Essa incapacidade o inabilita para o exercício de trabalho ou para suas atividades habituais? (x)SIM.Essa incapacidade é total e definitiva para o trabalho? (x)SIM-Para a atividade laborativa habitual e outras que exijam alto esforço físico (…) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa? ( x ) SIM.
QUANDO? 01/4/16 (...)Incapacidade permanente (…) O (a) Periciada (o) é portador (a) de transtorno degenerativo na coluna cervical com conflito radicular.
Apresenta uma incapacidade laboral permanente, total e multiprofissional.” (sic).
Entendo como cumprido o requisito em análise.
Relativamente aos requisitos de carência e qualidade de segurado, são incontroversos seus cumprimentos, haja vista o registro de concessão do benefício por incapacidade temporária, NB 648.929.276-2, de 16.07.2015 até 03.03.2016 (ID 2156484540 – item 08), nos termos da Lei 8.213/91.
Verifica-se, pois, que os elementos probatórios juntados pela parte autora são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua incapacidade total, permanente e multiprofissional, desde 01.04.2016.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em favor da parte autora, com os seguintes parâmetros: Nome CLEUSA PEREIRA OLIVEIRA CPF *35.***.*92-68 Benefício B32 - Aposentadoria por incapacidade permanente – gerar NB DII (data de início da incapacidade) 01.04.2016 DIB (data de início do benefício) 11.04.2024 DCB (data de cancelamento do benefício prejudicado DIP (data de início do pagamento) 01.06.2025 Cidade de pagamento Sobradinho/DF RMI a calcular Valores atrasados a calcular Deverão ser descontados das parcelas pretéritas os valores eventualmente pagos na via administrativa a partir da DIB acima mencionada.
As parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma determinada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Resp 1.495.146: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência sobre as parcelas em atraso, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS, na forma do art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/2001 e art. 1º da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, na redação dada pela Lei 14.331/2022.
Deve a Secretaria Judicial providenciar a expedição da RPV para o seu ressarcimento à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Ante o caráter alimentar do benefício, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA e determino a implantação do benefício, via PREVJUD, no prazo de 05 (cinco) dias.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias; 5) não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para apresentar planilha de cálculos das parcelas retroativas, e apurados os valores devidos, expeça-se RPV; 6) em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias; 7) após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei n. 9.099/95 c/c artigo 1°, Lei n. 10.259/2001).
Não havendo interposição de recurso, arquivem-se os autos.
BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal -
18/06/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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