TRF1 - 1005681-02.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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Partes
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1005681-02.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO RIOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL ALMEIDA OLIVEIRA - GO36655 REU: ESTADO DE GOIAS, COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação proposta por BRUNO RIOS DA SILVA, em face da UNIÃO, do ESTADO DE GOIÁS e da COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), objetivando a condenação dos réus à concessão de pensão especial vitalícia prevista na Lei Estadual nº 14.226/02.
Para tanto, aduz, em síntese, que " é filho de Servidor Público Estadual – Policial Militar Reformado, seu genitor prestou serviços de policiamento dos rejeitos radioativos decorrente do acidente ocorrido em Goiânia envolvendo o Césio 137, no período compreendido entre 01/07/1983 até 31/12/1988 (...).
Em decorrência da exposição de seu genitor à radioatividade (...), o Autor também sobre pelo acometimento de doença relacionado a exposição radioativa de seu genitor, qual seja, doença ocular ceratone (CID 10 – H18.6), considerada pela medicina uma doença grave, rara e hereditária (...)".
Assim, alega fazer jus à pensão especial vitalícia ora vindicada.
Os réus apresentaram contestações.
Decido.
Inicialmente, ressalte-se que a parte autora já havia ajuizado a ação n. 5638471-97.2022.8.09.0051, transitada em julgado em 01/12/2023, em face do Estado de Goiás, em que se julgou improcedente o pedido de concessão da pensão especial vitalícia prevista na Lei Estadual n. 14.226/02 (id. 2143335833, páginas 237 a 246).
Logo, a presente ação visa rediscutir aquela decisão, contudo o princípio da segurança jurídica, através do instituto da coisa julgada, impede a rediscussão da matéria definitivamente decidida.
Portanto, em relação ao ESTADO DE GOIÁS, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito em relação aos demais litisconsortes passivos.
A Lei n° 9.425/96 estabelece: “Art. 1º É concedida pensão vitalícia, a título de indenização especial, às vítimas do acidente com a substância radioativa CÉSIO 137, ocorrido em Goiânia, Estado de Goiás”. (...) omissis Art. 2° A pensão será concedida do seguinte modo: I - 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFIR para as vítimas com incapacidade funcional laborativa parcial ou total permanente, resultante do evento; II - 200 (duzentas) UFIR aos pacientes não abrangidos pelo inciso anterior, irradiados ou contaminados em proporção igual ou superior a 100 (cem) Rads; III - 150 (cento e cinqüenta) UFIR para as vítimas irradiadas ou contaminadas em doses inferiores a 100 (cem) e equivalentes ou superiores a 50 (cinqüenta) Rads; IV - 150 (cento e cinqüenta) UFIR para os descendentes de pessoas irradiadas ou contaminadas que vierem a nascer com alguma anomalia em decorrência da exposição comprovada dos genitores ao CÉSIO 137; V - 150 (cento e cinqüenta) UFIR para os demais pacientes irradiados e/ou contaminados, não abrangidos pelos incisos anteriores, sob controle médico regular pela Fundação Leide das Neves a partir da sua instituição até a data da vigência desta Lei, desde que cadastrados nos grupos de acompanhamento médico I e II da referida entidade.
Parágrafo único.
O valor mensal da pensão será o valor da UFIR à época da publicação desta Lei, atualizado, a partir de então, na mesma época e índices concedidos aos servidores públicos federais.” Art. 3° A comprovação de ser a pessoa vítima do acidente radioativo ocorrido com o CÉSIO 137 e estar enquadrada nos incisos do artigo anterior deverá ser feita por meio de junta médica oficial, a cargo da Fundação Leide das Neves Ferreira, com sede em Goiânia, Estado de Goiás e supervisão do Ministério Público Federal, devendo-se anotar o tipo de seqüela que impede o desempenho profissional e/ou o aprendizado de maneira total ou parcial.” No caso, o autor imputa aos réus a responsabilidade pelo pagamento da pensão especial vitalícia, em razão do acidente com o Césio 137, que irrompeu em 1987 na capital do Estado de Goiás.
Para tanto, invoca como argumento principal o fato de seu genitor ter prestado serviços de policiamento dos rejeitos radioativos do Césio 137, no período compreendido entre 01/07/1983 e 31/12/1988, e, como consequência, "também sofre pelo acometimento de doença relacionado a exposição radioativa de seu genitor, qual seja, doença ocular ceratone (CID 10 – H18.6)".
A pensão vitalícia instituída pela Lei n. 9.245/96 ostenta natureza indenizatória, consoante os termos do caput do art. 1º da referida lei.
Com o fito de ensejar a efetiva configuração do liame de causalidade entre a omissão do Poder Público e as enfermidades ou anomalias sofridas por quem sustenta ter sido, de algum modo, vítima do acidente radioativo em comento, o mencionado diploma legal estabeleceu a necessidade de submissão a um exame perante junta médica oficial, constituída pela Fundação Leide das Neves Ferreira (extina Suleide - posteriormente denominado C.A.R.A: Centro de Assistência aos Radioacidentados) - com sede em Goiânia.
Com efeito, da análise do laudo médico anexado, a Junta Médica Oficial (Id. 2177495769) concluiu que o autor não pode ser enquadrado em uma das situações previstas na Lei 9425/96.
Confira-se: (...) (...) Observa-se que os peritos integrantes da junta oficial concluíram, por unanimidade, pelo indeferimento do pedido, pois o autor "não atuou em área com risco de exposição/contaminação e/ou não apresenta manifestações médicas ou laboratoriais características de doses “excessivas” de radiação".
Portanto, não há qualquer nexo de causalidade, ainda que indireto, entre a doença e o acidente radioativo.
Ressalte-se que, a despeito da impugnação ao laudo (id. 2179304331), a discordância da parte não é suficiente para fundamentar a desconsideração das conclusões periciais.
Isso porque, a perícia foi realizada por profissionais habilitados e o laudo pericial foi consistente e suficiente ao prestar informações objetivas quanto à situação do requerente em relação ao acidente radioativo.
Assim, há que se concluir que o autor não conseguiu provar que se enquadra nas disposições constantes na Lei n. 9.425/96, não demonstrando o nexo de causalidade entre as enfermidades alegadas e o acidente radioativo.
Logo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, em relação ao ESTADO DE GOIÁS, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, em relação aos demais corréus.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Vista ao MPF.
Defiro a A.J.G.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
15/02/2024 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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