TRF1 - 1015451-53.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015451-53.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000690-81.2022.8.11.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANA MARIA FERREIRA DE RESENDE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015451-53.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA FERREIRA DE RESENDE Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O Instituto recorrente sustenta em suas razões a preliminar da litispendência, uma vez que pedido idêntico já foi apresentado e encontra-se em trâmite nos autos 1003563-11.2019.401.3603 (SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP/MT), sem ainda ter transitado em julgado, razão pela qual requer que o processo seja extinto sem resolução do mérito.
No mérito, aduz, em síntese, que os documentos apresentados não suficientes para comprovar o labor rural realizado pela autora durante o período de carência.
Assim, requer a reforma da sentença, com a improcedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões, a parte autora pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015451-53.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA FERREIRA DE RESENDE Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
DA LITISPENDÊNCIA Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões, o apelante alega, preliminarmente, a existência de litispendência.
A sentença proferida nos autos 1003563-11.2019.401.360, que tramitaram perante a Subseção Judiciária de Sinop/MT e na qual se julgou improcedente o pedido de aposentadoria rural formulado pela autora, foi prolatada em 26/8/2021 (ID 339885662, fls. 232 – 235).
Na espécie, não merece prosperar a alegação de litispendência, pois, ainda que sejam as mesmas partes e o mesmo pedido, nos presentes autos consta novo requerimento administrativo formulado pela parte autora junto à autarquia, datado de 16/11/2021, posterior, portanto, à prolação da sentença no processo antecedente.
Dessa forma, não há como reconhecer o instituto da litispendência, neste processo, tendo em vista a existência de novo requerimento administrativo, surgindo, assim, novo quadro fático, passível de análise pelo Judiciário.
DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado, no mínimo, mediante razoável início de prova material corroborado por prova oral.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que ateste a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
Na presente demanda, a parte autora, nascida em 11/2/1962, preencheu o requisito etário em 11/2/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 16/11/2021, que foi indeferido.
Posteriormente, ajuizou a presente ação em 20/6/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado.
Assim, como atingiu a idade em 2017, para ter direito ao benefício postulado, deve comprovar o exercício de atividade campesina por 180 meses (15 anos) no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU).
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 21/6/1980, na qual conta a qualificação do cônjuge como lavrador; CTPS com registro de vínculos com DOM QUIXOTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS, no cargo de serviços gerais, no período de 1/6/2004 a 31/3/2005, e com MADEIREIRA PAU BRASIL, no cargo de serviços de gerais, no período de 1/4/2005 a 6/11/2005; laudos de classificação de operação especial de compra, emitido pelo INDEA-MT, em nome do cônjuge referente ao ano de 1983; contrato particular de parceria agrícola, em nome do cônjuge, referente ao período de 1989 a 1992; nota fiscal do produtor, em nome do cônjuge, referente ao ano de 1994; declaração de Claudineia Aparecida Resende, datada de 22/10/2012, na qual afirma que o cônjuge da autora reside em sua propriedade; notas fiscais em nome da referida proprietária.
Em que pese a certidão de casamento, celebrado em 21/6/1980, na qual conta a qualificação do cônjuge como lavrador, constitua início de prova material do labor rural alegado, ela só pode ser extensível à parte autora até 1/6/2004, quando iniciou seu vínculo urbano com DOM QUIXOTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS.
Ressalte-se que, embora na CTPS da autora conste que o trabalho com DOM QUIXOTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS e com MADEIREIRA PAU BRASIL era realizado em zona rural (ID 339885662, fl. 62), do extrato de dossiê previdenciário acostado pelo INSS aos autos (ID 339885662, fls. 101-102) verifica-se que as atividades exercidas eram de natureza urbana (industrial), ocupando o cargo de operador de laminador no primeiro estabelecimento e de cortador de laminados de madeira no segundo.
Após 6/11/2005, quando terminam os vínculos urbanos da autora, os documentos constantes dos autos estão em nome de Claudineia Aparecida Resende (terceira, estranha ao grupo familiar), não constituindo, assim, início de prova material.
Ressalte-se que a declaração da referida proprietária aduzindo que o cônjuge da autora residia em sua propriedade não passa de prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.
Contudo, não obstante a parte autora não tenha comprovado o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à data do requerimento administrativo, também há comprovação nos autos do exercício de atividade urbana (com DOM QUIXOTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS, período de 1/6/2004 a 31/3/2005, e com MADEIREIRA PAU BRASIL, no período de 1/4/2005 a 6/11/2005).
Aplicando o princípio da fungibilidade, o caso é, portanto, de aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 11.718/08): soma do tempo de trabalho rural e urbano, com o requisito etário do trabalhador urbano (65 anos para homens e 60 anos para mulheres).
Quanto ao requisito etário, este resta preenchido, pois, na data do ajuizamento da ação, a autora já possuía 60 anos.
No que se refere ao cumprimento do período de carência, o labor rural ficou comprovado de 21/6/1980 até 1/6/2004, totalizando, assim, aproximadamente, 24 anos de labor rural, o qual foi devidamente corroborado pela prova testemunhal.
Ademais, aos 24 anos de trabalho rural somam-se ainda os 17 meses de trabalho urbano, o que supera o período de carência previsto para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Assim, o caso é de reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida (art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/08), com termo inicial a contar da data da citação, já que a autora só completou o requisito etário após o indeferimento administrativo e antes do ajuizamento da ação.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
CUSTAS PROCESSUAIS "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).
O INSS não é isento de custas processuais na Justiça Estadual de Mato Grosso, conforme alteração implementada pela Lei Estadual nº 11.077/2020.
Logo, o INSS deve arcar com as custas no âmbito da Justiça Estadual.
O INSS é isento de custas na Justiça Federal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sucumbência mínima da parte autora.
Tendo a apelação sido parcialmente provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).
CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, tão somente para alterar o benefício concedido para aposentadoria por idade híbrida e alterar o seu termo inicial para a data da citação.
Devem ser compensadas parcelas eventualmente pagas administrativamente e parcelas decorrentes de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015451-53.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANA MARIA FERREIRA DE RESENDE Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
RURÍCOLA.
NÃO COMPROVAÇÃO NO PERÍODO DE CARÊNCIA.
VÍNCULO URBANO RECONHECIDO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA HÍBRIDA.
ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural.
O INSS alega litispendência, em razão de processo anterior com mesmo objeto e partes, e, no mérito, a ausência de início razoável de prova material da atividade rural durante o período de carência. 2.
As questões em discussão são: (i) saber se há litispendência a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; e (ii) se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de carência exigido ou, alternativamente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 3.
Não há litispendência, pois o processo anterior, embora de mesmas partes e pedido, refere-se a requerimento administrativo anterior.
O novo pedido apresentado em 16/11/2021 configura fato novo, legitimando o ajuizamento de nova ação. 4.
A autora implementou o requisito etário (55 anos) em 11/2/2017 e requereu administrativamente o benefício em 16/11/2021. 5.
Para fins de comprovação da atividade rural, a autora apresentou documentos que demonstram o labor rural de 1980 até 1/6/2004.
A partir desta data, exerceu vínculo urbano com empresas do ramo madeireiro, totalizando 17 meses de atividade urbana até 6/11/2005. 6.
Ainda que a autora não comprove atividade rural no período imediatamente anterior à DER, restou demonstrada a soma de tempo rural e urbano suficiente para o cumprimento da carência exigida, o que autoriza a concessão de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91. 7.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, pois a autora só completou o requisito etário após o indeferimento administrativo e antes do ajuizamento da ação. 8.
Encargos de mora fixados conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, após, pela taxa SELIC (EC 113/2021). 9.
Tendo a apelação sido parcialmente provida, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). 10.
Apelação do INSS parcialmente provida para alterar a espécie do benefício para aposentadoria por idade híbrida e fixar seu termo inicial na data da citação.
Tese de julgamento: "1.
A existência de novo requerimento administrativo posterior à sentença proferida em ação anterior afasta a configuração da litispendência." "2.
O tempo de atividade rural anterior ao início de vínculos urbanos pode ser somado com períodos urbanos para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida." "3.
O termo inicial do benefício de aposentadoria por idade híbrida deve ser fixado na data em que preenchidos todos os requisitos legais, quando posterior à citação; caso o preenchimento seja posterior ao indeferimento administrativo e anterior à citação, o termo inicial deve ser fixado na data da citação." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§1º a 3º, 106; CPC, art. 85, §§2º, 3º e 11; CF/1988, art. 109, §3º; EC 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947-SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, REsp 1.719.021/SP.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
24/08/2023 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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