TRF1 - 1050851-15.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:22
Publicado Intimação polo ativo em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:50
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/09/2025 14:50
Expedição de Documento RPV.
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10/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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07/08/2025 12:12
Juntada de cálculos judiciais
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04/08/2025 09:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/08/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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04/08/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/07/2025 14:47
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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31/07/2025 13:13
Juntada de Informações prestadas
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11/07/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS ANASTACIO em 08/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1050851-15.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE FRANCISCO DE JESUS ANASTACIO PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou a sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho, fixando o início conforme tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE CID’s: M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M23.2 Transtorno do menisco devido a ruptura ou lesão antiga; M75.1 Síndrome do manguito rotador; S83.5 Entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior) (posterior) do joelho TIPO DE INCAPACIDADE PARCIAL TEMPO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DII ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO (25%) NÃO REABILITAÇÃO SIM Não há controvérsia quanto à carência e qualidade de segurado da parte autora, diante da informações do CNIS, uma vez que o autor recebeu benefício por incapacidade em 2023.
Dessa forma, entendo ser pertinente a concessão do benefício por incapacidade permanente, tendo em vista o preenchimento dos preceitos legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora, nos termos da tabela abaixo, bem como a pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) JOSE FRANCISCO DE JESUS ANASTACIO CPF: *98.***.*89-00 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO DIB 21/08/2024 (ajuizamento) ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO (25%) NÃO DIP data da assinatura eletrônica DCB 4 meses após a implantação (120 dias após a DIP) Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
18/06/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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09/12/2024 12:58
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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08/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 21:16
Juntada de laudo de perícia médica
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25/09/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE JESUS ANASTACIO em 24/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:41
Perícia agendada
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04/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 22:00
Juntada de outras peças
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23/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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21/08/2024 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2024 00:09
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2024 00:09
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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