TRF1 - 1007750-59.2023.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 14:56
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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06/09/2025 14:56
Expedição de Documento RPV.
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29/07/2025 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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29/07/2025 17:16
Juntada de cálculos judiciais
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27/07/2025 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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27/07/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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21/07/2025 19:04
Juntada de cumprimento de sentença
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10/07/2025 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:25
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:29
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1007750-59.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: AUTOR: ANTONIO CESAR DE SOUZA PARTE RÉ: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), ou a sua conversão em permanente (aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS.
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária é necessária, além da qualidade de segurado, a comprovação de que a parte autora encontra-se incapaz parcial e temporariamente para o exercício de sua atividade laboral.
Quanto ao permanente, deve ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Em resposta aos quesitos formulados, o perito informou que a parte autora apresenta incapacidade para o trabalho, fixando o início conforme tabela abaixo: LAUDO PERICIAL DOENÇA INCAPACITANTE portador de cegueira monocular e glaucoma TIPO DE INCAPACIDADE TOTAL TEMPO DA INCAPACIDADE PERMANENTE DII 29/05/2023 ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO (25%) NÃO REABILITAÇÃO NÃO Não há controvérsia quanto à carência e qualidade de segurado da parte autora, diante da informações do CNIS.
Dessa forma, entendo ser pertinente a concessão do benefício por incapacidade permanente, tendo em vista o preenchimento dos preceitos legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora, nos termos da tabela abaixo, bem como a pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem calculadas após o trânsito em julgado da presente, observado o teto dos Juizados Especiais Federais na data da propositura da ação.
DADOS DO BENEFÍCIO PARTE AUTORA (CPF) ANTONIO CESAR DE SOUZA CPF: *27.***.*80-72 BENEFÍCIO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE IMPLANTAÇÃO CONCESSÃO DIB 29/05/2023 (data do laudo) ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO (25%) NÃO DIP data da assinatura eletrônica Presentes os requisitos da fumaça do bom direito, pelo esgotamento da cognição judicial, e do perigo da demora, devido ao caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar o cumprimento da obrigação de fazer supracitada, que deverá ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
As parcelas retroativas serão objeto de futura execução.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo e expeça-se RPV, arquivando-se o feito, oportunamente, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
18/06/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 14:15
Juntada de laudo pericial complementar
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10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 07:46
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:37
Juntada de manifestação
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13/03/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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13/03/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 16:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/07/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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15/07/2023 11:56
Juntada de contestação
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07/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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07/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:40
Recebidos os autos
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30/05/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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30/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 20:02
Juntada de laudo pericial
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03/04/2023 12:30
Perícia agendada
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09/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE SOUZA em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 11:11
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 22:15
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2023 22:10
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2023 14:21
Juntada de Certidão
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06/02/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/02/2023 18:44
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2023 18:38
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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