TRF1 - 1035121-43.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:26
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ROBSON ANTONINO DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1035121-43.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON ANTONINO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social.
Além disso, a jurisprudência já havia se firmado no sentido de que a renda proveniente de benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, pago a algum membro idoso integrante do núcleo familiar não pode ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita, sob pena de afronta ao art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Passando à análise do caso concreto, quanto ao requisito da deficiência, o laudo pericial concluiu que a parte autora apresenta impedimento de longo prazo que, inclusive impede o exercício de atividade remunerada/atividades condizentes com a sua idade (Id. 2173476060).
Desse modo, comprovado o requisito da deficiência, pois, a parte autora tem impedimento de longo prazo que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto ao critério de miserabilidade, não remanescendo critério objetivo, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O laudo social que instrui os autos informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, além de outros aspectos.
A assistente social conclui pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica, conforme laudo de Id. 2172157780.
Ocorre que, nada obstante as conclusões do laudo pericial, da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, concluo que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Não se pode confundir a situação de pobreza com a miserabilidade, requisito legal para concessão do BPC-LOAS.
Ademais, o benefício assistencial não pode ser entendido como um complemento de renda.
Portanto, não atende ao requisito da miserabilidade.
Por fim, as fotografias anexadas ao laudo social mostram uma residência simples, mas provida com o mínimo necessário para o suprimento das necessidades básicas dos moradores.
A estrutura do imóvel, os bens que guarnecem a residência e o mobiliário, aliás, são incompatíveis com a alegação de miserabilidade.
Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (arts. 371 c/c 479 do CPC), podendo, inclusive, com base no convencimento motivado, pronunciar-se de forma total ou parcialmente contrária, em confronto com as demais provas que instruem os autos.
Trata-se, no caso, de valoração da prova, com base na situação fática e nas peculiaridades do caso concreto.
Dessa forma, não atendidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
25/06/2025 00:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 00:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 00:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 00:41
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON ANTONINO DA COSTA - CPF: *13.***.*54-49 (AUTOR)
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25/06/2025 00:41
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 15:39
Juntada de contestação
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19/03/2025 08:52
Juntada de manifestação
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07/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/02/2025 13:02
Juntada de Certidão
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22/02/2025 09:17
Juntada de laudo pericial
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21/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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15/02/2025 19:50
Juntada de laudo de perícia social
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11/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ROBSON ANTONINO DA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:01
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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08/01/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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18/11/2024 10:37
Juntada de aditamento à inicial
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17/10/2024 23:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 23:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 23:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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13/09/2024 08:28
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 23:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2024 23:09
Juntada de Certidão
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19/08/2024 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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18/08/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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18/08/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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16/08/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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16/08/2024 14:52
Juntada de Informação de Prevenção
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15/08/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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