TRF1 - 1021187-81.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1021187-81.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WALDECY VIEIRA NAVES Advogado do(a) AUTOR: CORBY EDUARDO PEREIRA BORBA - GO55988 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Converto o julgamento em diligência.
A parte autora, na petição inicial de ID 2182396877, alega que o INSS indeferiu indevidamente seu pedido de aposentadoria por idade, ignorando sentença trabalhista transitada em julgado (Proc. nº 0010263-74.2014.5.18.0002) que reconheceu o vínculo empregatício e determinou a averbação do período de trabalho (11/09/2006 a 19/02/2014) para fins previdenciários.
Verifica-se que a controvérsia gira em torno do reconhecimento do vínculo de emprego objeto de acordo em processo trabalhista (documento de ID 2182398576 p. 242), o qual ocorreu sem a participação do INSS.
Consoante tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1188, "a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." Tendo em vista a necessidade dilação probatória quanto ao vínculo empregatício objeto de reclamatória trabalhista, fica designada audiência que será realizada em conformidade com o disposto no art. 26 cc art. 16, ambos da Lei nº 12.153/2009 e art. 24 da Resolução Presi 17, de 19/09/2014 (Regimento Interno do JEF) a ser agendada pela secretaria, conforme disponibilidade de pauta, devendo a parte autora comparecer/participar pessoalmente, acompanhada de até duas testemunhas, visando a colheita dos respectivos depoimentos.
No dia da audiência a parte autora deverá apresentar a sua carteira de trabalho original.
Fica a parte autora advertida de que o não comparecimento à audiência ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
16/04/2025 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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