TRF1 - 1055134-63.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1055134-63.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS HONORATO NETO Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO MIQUEIAS DOS PASSOS RAMOS - GO30150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01, passo logo a fundamentar e a dispor.
Trata-se de ação na qual a parte autora, DOMINGOS HONORATO NETO, pleiteia, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a revisão de benefício previdenciário, mediante inclusão dos valores recebidos a título de "vale-alimentação" nos salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo (PBC), sob o argumento de que tais verbas possuem natureza remuneratória e foram pagas de forma habitual em pecúnia.
O INSS apresentou contestação (ID 2164532502).
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito à prescrição, tratando a pretensão de relação jurídica de trato sucessivo, aquela atinge somente as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação (Súmula 85/STJ).
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, adotado no julgamento do REsp 1995437/CE, em 26/04/2023, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.164), "incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio alimentação pago em pecúnia".
Ainda, é pacífico o entendimento de que devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios” (artigo 201, § 11, da CF/88, na redação dada pela EC 20/98).
Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização do JEF, em 07/04/2022, ao julgar o PEDILEF 5002880-91.2016.4.04.7105/RS, sob o regime de representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema 244): "I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT; II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT".
Portanto, é possível concluir que o auxílio-alimentação, quando pago em espécie e com habitualidade, integra o salário de contribuição.
Confira - se, a propósito, o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
FÉRIAS GOZADAS.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONVERTIDO EM PECÚNIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE E QUEBRA DE CAIXA. 1.
A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo, consolidou o posicionamento pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os adicionais de periculosidade e noturno em razão da natureza salarial dessas verbas. (...) 6. "O auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária" (AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/4/2016). 7.
Agravo interno a que se nega provimento. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.565.207/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2016) Portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido para considerar, no salário de contribuição, os valores relativos ao vale alimentação pago em dinheiro.
Incide na espécie a Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 09/11/2018) (grifei) No caso, não há dúvida de que houve o recebimento de auxílio-alimentação pela autora, conforme relatório de pagamento fornecido pelo próprio empregador (IDs 2161263787, 2161265133, 2161265282, 2161265405 e 2161265688).
Desta maneira, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), para: (i) determinar ao réu que proceda a revisão da aposentadoria da autora, mediante a inclusão aos salários-de-contribuição integrantes do Período Básico de Cálculo das parcelas recebidas a título de auxílio-alimentação/vale-rancho/vale-refeição/vale-alimentação, respeitado o teto vigente em cada competência; (ii) condenar o INSS ao pagamento das diferenças pecuniárias devidas em razão da revisão administrativa, apuradas a partir da DIB (data de início do benefício), compensando-se o que tenha sido eventualmente pago na via administrativa, cujo montante será acrescido de juros e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
02/12/2024 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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