TRF1 - 1005745-39.2024.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1005745-39.2024.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAGNUM INDUSTRIA DA AMAZONIA S.A.
IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MAGNUM INDUSTRIA DA AMAZONIA S.A. objetivando ordem determinando que a autoridade impetrada autorize a realizar a inclusão no Programa de Autorregularização, os tributos correntes, cujos fatos geradores e vencimentos ocorram em janeiro, fevereiro e março de 2024.
A parte impetrante narra que exerce atividade empresarial no comércio varejista de artigos de relojoaria, cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e óptica.
Relata que, diante da oscilação do faturamento, não raramente encontra-se em dificuldades para adimplir integralmente os tributos, buscando, por isso, alternativas de regularização fiscal, como programas de parcelamento.
Diante desse cenário, manifestou interesse em aderir ao Programa de Autorregularização previsto na Lei nº 14.740/2023 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023.
No entanto, a Receita Federal do Brasil teria imposto interpretação restritiva, vedando a inclusão de débitos com vencimento posterior à publicação da referida lei (30/11/2023), ainda que esses tenham sido constituídos dentro do prazo legal (30/11/2023 a 01/04/2024).
A impetrante sustenta que tal vedação não possui respaldo legal, pois tanto a Lei nº 14.740/2023 quanto a Instrução Normativa RFB nº 2.168/2023 condicionam a inclusão ao critério da constituição dos tributos no referido período, sem estipulação quanto à data de vencimento.
Argumenta, ainda, que há violação ao princípio da legalidade (art. 5º, II da Constituição Federal), por criação de restrição não prevista em lei.
Decisão denegou a liminar (Id 2060214671).
União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, requer o deferimento do seu ingresso no feito (Id 2065274677).
Informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil (Id 2094032670).
Autor interpôs Agravo de Instrumento (Id 2095813674), o qual foi inadmitido pelo Tribunal (Id 2099437188).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal, conforme parecer (Id 2128289352). É o relatório.
DECIDO.
Defiro o ingresso da União no feito.
A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.
O mandado de segurança exige a comprovação de plano do quanto alegado, mediante provas pré-constituídas, por isso não se admite dilação probatória incidental nessa via processual.
Extrai-se dos autos em discussão que a Impetrante não anexou documentos que comprovem a constituição dos tributos objetos da autorregularização pretendida, como DARF ou print de tela do E-CAC.
Conforme dispõe o art. 5º, LXIX, da CF/88, é pressuposto constitucional de admissibilidade do mandado de segurança a existência de direito líquido e certo, ou seja, comprovado de plano.
Portanto, a superação das divergências acerca do quadro fático depende necessariamente de dilação probatória, o que é inadmissível na via sumaríssima do mandado de segurança.
Da análise das provas carreadas, a impetrante não comprova de plano que atende aos requisitos legais para a concessão do benefício tributário.
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se a impetrante.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
28/02/2024 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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