TRF1 - 1050359-82.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Des. Fed. Pablo Zuniga
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050359-82.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050359-82.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050359-82.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “determinar à ré que adote as providências para receber o protocolo da inscrição da autora, via Sistec ou outro meio disponibilizado, no processo seletivo regulado pelo Edital 48/2022, processando o pedido nos termos regulados pelo referido Edital e pelas normas que disciplinam a matéria, no prazo de 15 (quinze) dias”.
Em suas razões recursais, a União alega que o sistema permaneceu aberto por 45 dias para que as Ipes pudessem registrar seus pedidos, e que, sempre que necessário, a equipe técnica realizou simulações de acesso utilizando o perfil de usuário, não sendo identificada a falha relatada.
Sustenta, ainda, que a prorrogação do prazo ou a reabertura do sistema para a inclusão de novos pedidos de oferta de cursos técnicos configuraria privilégio à autora, em afronta ao princípio da isonomia.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia.
A União comunicou o cumprimento da decisão judicial. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050359-82.2022.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à falha do sistema Sistec, que impediu a autora de protocolar seu pedido de autorização para a oferta de cursos técnicos de nível médio.
Não merece reparos a sentença que analisou, com acerto, a controvérsia dos autos, nos seguintes termos: É cediço que, em princípio, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
O edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os participantes à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Entretanto, tal regra não é absoluta, visto que a conduta da Administração deve revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, bem como guardar obediência aos princípios que regem o processo e os atos administrativos. É o que se exige no caso presente.
Na espécie, busca a parte a autora o direito de participar do Edital 48/2022, que visava à autorização da oferta de cursos técnicos de nível médio, porquanto o protocolo dos documentos necessários não foi possível em razão de falhas sistêmicas apresentadas. [..] Logo, a única opção prevista no Edital para registro dos pedidos de autorização era exclusivamente eletrônica, via Sistec, não disponibilizando a Administração qualquer outro canal de submissão dos documentos exigidos no Edital.
Ainda assim, a autora comprovou que o Sistec apresentou falhas que impediram o protocolo do pedido, conforme os documentos – prints de tela – juntados no ID 1255771817, desde os dias 07.07.2022 e 08.07.2022.
As falhas foram registradas em tentativas por diversos navegadores e em horários distintos: O documento de ID 1255771817 revela que no dia 12.07.2022, mesmo após os primeiros registros pela autora, o Sistec continuava indisponível em diversos navegadores e horários.
Por sua vez, os documentos de ID 1255771815, 1255771817, 1255771821, 1255771822, 1255771823 e 1255771826, revelam que a autora buscou, em diversos momentos e atos diferentes, inclusive durante o período de inscrição, a correção das falhas ou uma solução junto aos agentes competentes.
A própria defesa da ré é nítida ao afirmar que “Os nada menos que 15 (quinze) pedidos de reconsideração apresentados pela autora foram devidamente apreciados, tendo restado indeferidos 14 (quatorze) pelo fato de não se tratar de reconsideração propriamente dita, mas de versão modificada do próprio pedido analisado, o que implicaria em verdade em nova avaliação de pedido manejado de forma extemporânea e não em reconsideração.” No ID 1405052266, página 05-10, a ré também apresentou a cópia de solicitações de correção no sistema pela autora, um datado de 08.07.2022 e finalizado no mesmo dia, e outro datado de 12.07.2022, que foi finalizado apenas em 14.07.2022, ambas as finalizações com informações pela ré de que não foram identificadas as falhas apontadas.
Outrossim, em 20.07.2022, a ré expediu a Nota Técnica 4/2022 (ID 1255771818) na qual confirmou que, no período de inscrições, “foram formalizadas 719 demandas na Central de Atendimento do Ministério da Educação, das quais foram respondidas 645 (90%) até o dia 15 de julho”.
Acresce que “A análise das demandas recebidas indicou que as dificuldades experimentadas pelas instituições estiveram relacionadas, exclusivamente, a equívocos cometidos pelo usuário do sistema, e não por falha do próprio Sistec.
Sempre que necessário, a equipe técnica realizou a simulação do acesso utilizando o perfil do usuário, não se identificando a falha reportada”.
Consta, ainda, na referida Nota, que “durante todo o mês de junho, foram recebidos apenas 47 pedidos no Sistec.
Nos primeiros dias de julho, até dia 09, foram recebidos outros 169 pedidos, de modo que a grande maioria (1.437) foi recebida na última semana útil do prazo, sendo que nos dois últimos dias foram recebidos mais que a metade de todos os pedidos.” Todos estes elementos revelam que houve, de fato, falha na condução e acesso do Sistec durante o período de inscrição, evidenciada tanto nos documentos trazidos pela autora como pela própria ré.
E, embora a ré aponte que as falhas decorrem de erros técnicos da própria participante, não há elementos nos autos que convençam de sua assertiva.
Frisa-se que a autora comprovou a tentativa em diversos navegadores e em diversos horários diferentes.
Ademais, a própria ré reconhece a elevada demanda no sistema nos últimos dias do prazo.
Ora, o elevado fluxo em determinados períodos não pode ser causa que afaste a responsabilidade da gestora do sistema, uma vez que deveria garantir aos participantes o amplo acesso aos registros, durante todo o período para o ato, sobretudo quando não disponibiliza outros meios de protocolo dos documentos.
Compete a ré estar preparada para receber a demanda a qual se propôs, não podendo as IPES participantes restarem prejudicadas por falhas no sistema, mesmo diante do grande número de acesso simultâneos.
Nessa toada, mesmo que a ré tenha conseguido simular o acesso com o login da autora, como afirma, ainda assim este fato não deixa de evidenciar que nos diversos momentos e por diversos navegadores tentados pela participante o Sistec não estava disponível – o que restou indubitável nos documentos trazidos aos autos.
Imperioso observar que, no caso presente, garantir à autora o direito à participação no processo de credenciamento e autorização de cursos, em nova oportunidade, nenhum prejuízo acarretará à isonomia do certame, visto que a análise é individual, com efeitos que se restringem à esfera jurídica de cada IPES participante que, aprovada e autorizada, terá assegurado o direito de ofertar os cursos autorizados.
Retomo à compreensão que a conduta da Administração Pública deve pautar-se em estrita observância aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, na literal dicção do art. 2º da Lei 9.784/1999.
A razoabilidade e proporcionalidade aqui exigidas decorrem da inequívoca BOA-FÉ da IPES que participou do certame e buscou por diversas formas o acesso ao protocolo dos documentos, que somente não foi possível em razão da falha/instabilidade – devidamente demonstrada – no sistema.
Deve-se ainda, valorar os critérios do interesse público e da eficiência, considerando que a finalidade do processo de autorização é ampliar as ofertas de ensino, consagrando o acesso à educação.
No caso em análise, a parte autora comprovou que falhas no Sistec impediram o protocolo do pedido dentro do prazo estabelecido no edital.
Em situações semelhantes, esta Corte tem entendido que não é razoável que falhas no sistema escolhido pela parte ré para o envio de documentos prejudiquem a parte, especialmente quando não há indícios de erro imputável ao usuário.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
FALHAS NO SISTEMA INFORMATIZADO (SISFIES).
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que se debate nos autos o direito da parte autora realizar o aditamento do seu contrato de financiamento estudantil - FIES referente ao 2º semestre de 2014. 2.
O requerente se matriculou no 1º semestre de 2016 no Curso de Direito da referida Faculdade, aderindo ao FIES com bolsa parcial.
Enfrentou, desde o início, dificuldades na Universidade, tendo que obter autorização para realizar as provas, diante da informação equivocada na Faculdade de que teria desistido do curso.
Tentou regularizar sua situação perante a faculdade e o FNDE, sem sucesso. 3.
Aberto o prazo para as inscrições para o FIES, o Apelado providenciou a documentação necessária ao certame em tempo hábil, no entanto, restou impossibilitada de finalizar o seu contrato junto ao agente responsável para a obtenção do FIES em razão de inconsistências no sistema. 4.
Não se afigura razoável a negativa de aditamento do contrato de FIES devido a erro no sistema. (Precedentes). 5.
Restou demonstrado nos autos, a ocorrência de problemas técnicos que impossibilitaram a parte autora de concluir sua matrícula de concluir sua inscrição no processo seletivo para ocupação de vagas do Fundo de Financiamento Estudantil Fies.
Por tal razão, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe 6.
A concessão da medida cautelar em 09.11.2016, consolidou-se situação de fato cuja desconstituição não se recomenda. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0049530-31.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Pauso Soares Pinto, TRF1 – Décima-Primeira Turma, PJe 25/02/2025) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FNDE E IES.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CONTRATO NÃO REALIZADO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DA ALUNA.
FALHAS SISTÊMICAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se o direito da aluna de ter seu o contrato de financiamento estudantil aditado, desconsiderados os erros operacionais do SIsFIES, que impediram os procedimentos administrativos necessários à renovação contratual. 2.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na lide, por atuar nos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Da mesma forma, a instituição de ensino tem participação efetiva no cumprimento do contrato, devendo figurar no polo passivo da demanda.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visam à revisão de contrato do FIES, a teor do disposto no art. 6º da Lei 10.260/2001 com redação dada pela Lei 12.202/2010.
Precedentes. 3.
Comprovado que a não efetivação da celebração ou aditamento do contrato do FIES se deu em razão de problemas técnicos de sistema informatizado, e em atenção ao exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em instituição de ensino superior, que possui natureza privada, contudo, presta serviço de caráter público, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos. 4.
Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois por cento), fixando-se, assim, os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa. 5.
Apelações desprovid (AC 0097284-73.2015.4.01.3700, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 22/07/2024) (grifo nosso) A sentença proferida encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal, razão pela qual deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059/STJ. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050359-82.2022.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogado do(a) APELADO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ENSINO TÉCNICO.
AUTORIZAÇÃO DE CURSOS.
PERDA DE PRAZO PARA PROTOCOLO.
FALHA NO SISTEMA SISTEC.
RECEBIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia à falha do sistema Sistec, que impediu a autora de protocolar seu pedido de autorização para a oferta de cursos técnicos de nível médio. 2.
No caso em análise, a parte autora comprovou que falhas no Sistec impediram o protocolo do pedido dentro do prazo estabelecido no edital. 3.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que falhas no sistema que impeçam o acesso aos meios disponibilizados pela Administração não podem prejudicar o exercício de direitos, especialmente quando não há comprovação de erro do usuário.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida. 5.
Majorados os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
18/03/2023 08:25
Recebidos os autos
-
18/03/2023 08:25
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2023 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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