TRF1 - 1043594-18.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
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Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1043594-18.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: R.
E.
A.
A.
REPRESENTANTE: EDUARDO APARECIDO ARAUJO ALVES Advogados do(a) AUTOR: CRISTINA FONSECA DE OLIVEIRA FERREIRA - GO38201, ELIANE TOLEDO CRUVINEL - GO50183, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao portador de deficiência – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação (ID 2189910952), em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
Decido.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Nos termos § 2º do art. 20, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Já o §10 do art. 20, indica que impedimento de longo prazo é aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A TNU firmou entendimento de que “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início sua caracterização” (Súmula 48/TNU).
Além da deficiência, a concessão do benefício assistencial demanda a comprovação da miserabilidade, ou nos termos da lei, da ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social.
Além disso, a jurisprudência já havia se firmado no sentido de que a renda proveniente de benefício assistencial ou previdenciário, no valor de até um salário-mínimo, pago a algum membro idoso integrante do núcleo familiar não pode ser computado para fins de apuração da renda familiar per capita, sob pena de afronta ao art. 34 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
Passando à análise do caso concreto, o perito concluiu pelo acometimento da parte autora de impedimento de natureza intelectual e física - CID 10 Q90 - Síndrome de Down e CID 10 F84 – TEA (transtorno do espectro autista), conforme o laudo de Id. 2179328191, o que a enquadra como pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos moldes do artigo 1º, §2º da Lei nº 12.764/2012, ainda que a conclusão pericial tenha sido em sentido contrário.
Nesse sentido, já decidiu a 1ª Turma Recursal da SJGO, conforme precedente abaixo (Processo n. 1000537-35.2024.4.01.3504): LOAS.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE.
LEI N. 8.742/93.
ART. 203 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CRIANÇA DE 7 ANOS.
PORTADORA DE AUTISMO.
CONCEITO LEGAL DE DEFICIÊNCIA.
LEI N. 12.764/2012.
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEMONSTRADO.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por A.
C.
G.
D.
A.
B., representado pela genitora E.
G.
D.
S., contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, sob o fundamento de ausência de satisfação dos requisitos legais. 2.
O recorrente alega, em síntese, que não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, conforme o disposto na Lei n. 12.764/2012, art. 1º, § 2º.
Ademais, afirma que a renda auferida é inferior às despesas básicas do grupo familiar. 3.
Para a concessão do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos.
O primeiro, em forma alternativa: deficiência que importe impedimento por longo prazo ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. 4.
De acordo com o § 2º do art. 20 da Lei n° 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.470/11, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Impedimentos de longo prazo, de acordo com o §10 do dispositivo acima citado, também com redação dada pela referida lei, seriam aqueles que produzem efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. 5.
Por sua vez, a Lei n. 12.764/2012 estabelece, em seu art. 1º, § 2º, e art. 3º, inciso IV, alínea "d", que o portador do transtorno de espectro autista é considerado portador de deficiência e deve ter acesso à previdência e assistência social: § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
Sobre a questão da aplicação da referida Lei e o conceito de deficiência para fins de reconhecimento da existência de impedimento de longo prazo, cito entendimento do i.
Juiz Federal Hugo Otávio Tavares Vilela em caso semelhante, relativo ao reconhecimento de deficiência do portador de visão monocular, também aplicável ao autismo, nos seguintes termos (autos n. 1047448-88.2022.4.01.3500): "5.
Nesse contexto, o art. 1º da Lei n. 14.126/2021 estabelece que o portador de visão monocular deve ser considerado deficiente para todos os efeitos legais.
Sem dúvida, pode-se criticar a norma em comento, alegando que muitas pessoas portadoras de visão monocular adaptam-se perfeitamente a novas funções laborais, de maneira que a visão monocular em nada as prejudica.
Da mesma forma, pode haver quem critique o art. 1º, § 2º da Lei n. 12.764/2012, que estabelece o autismo, em qualquer grau, como deficiência para todos os fins legais, tendo em vista que há portadores de autismo cujo comprometimento pela doença é mínimo.
No entanto, foi a opção do legislador proporcionar o máximo de proteção a essas pessoas, e a vontade do legislador deve ser respeitada. 6.
Posto isso, a única possibilidade de o magistrado deixar de aplicar norma legal vigente ocorre quando nela se constata inconstitucionalidade, algo de que as referidas leis claramente não padecem.
Sendo assim, não é dado ao magistrado “afastar a incidência” da lei, pois isso equivale a declarar de inconstitucionalidade, o que não ocorre na espécie. 7.
Ademais, em data recente, a TNU se debruçou sobre caso praticamente idêntico.
Naquele processo, o magistrado de primeiro grau, considerando que o laudo médico pericial, embora tivesse reconhecido a existência de visão monocular, negara a existência de impedimento de longo prazo, indeferiu o benefício assistencial sem examinar o laudo social.
Tal sentença foi mantida pela Turma Recursal competente.
Porém, em seguida, a TNU entendeu que: 'O acórdão recorrido lastreou-se, exclusivamente, nas conclusões da perícia médica, de modo que deixou de observar a súmula 80/TNU: Nos pedidos de benefício de prestação continuada(LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente' (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 0512800-89.2019.4.05.8300, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022)". 7.
Desse modo, a condição clínica do autor, embora considerada temporária pelo perito, devido à não realização de tratamentos multidisciplinares, está devidamente comprovada na documentação médica apresentada como impedimento de longo prazo, confirmando tratar-se de pessoa portadora de autismo e, como tal, deficiente, nos termos da Lei n. 8.742/1993, com redação dada pela Lei n. 12.470/2011, o que autoriza a concessão do benefício assistencial, caso atendido o requisito econômico, o que passo a analisar. 8.
Sobre a hipossuficiência econômica, nota-se que o recorrente reside com a mãe (42 anos) e com o irmão (15 anos), em imóvel cedido pelo genitor, composto por 07 (sete) cômodos espaçosos, com móveis e eletrodomésticos essenciais em boas condições, sendo a renda familiar proveniente da pensão por morte recebida pelo filho Pedro Eugênio, no valor de 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Dito isso, observa-se que, além de a renda percebida ser superior às despesas do grupo familiar e ao exigido em lei para caracterização da miserabilidade econômica, verifica-se que o autor obtém ótimas condições de vida, com estudo em colégio particular, custeado pelo genitor, bem como adequadas condições de moradia, de forma que os bens presentes, como geladeira duplex inox, fogão e forno novos, são incompatíveis com a efetiva situação de hipossuficiência. 9.
Vale destacar que o benefício assistencial não pode ser concedido como forma de complementação de renda para famílias carentes, haja vista que o intuito do legislador foi proteger o indivíduo que esteja em situação de vulnerabilidade social, à mercê da própria sorte, sem recursos próprios ou de familiares para a garantia de sua sobrevivência com o mínimo de dignidade, o que não ocorre no caso em exame, uma vez que os genitores têm plena condição de sustento do recorrido. 10.
Assim, a sentença deve ser mantida, posto que, ainda que presente o impedimento de longo prazo, não há prova da miserabilidade econômica. 11.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado 1000537-35.2024.4.01.3504, Relator(a) EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, TRF1 PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, julgado em 10/12/2024) Desse modo, comprovado o requisito da deficiência, pois, a parte autora tem impedimento de longo prazo (desde o nascimento), que impede ou limita o desempenho de atividades próprias da idade do periciando, por "Atraso do aprendizado, não realiza recreação com crianças da mesma idade, não pratica e não compreende regras de esportes.
Dependente de familiar e/ou terceiros" (sic).
Quanto ao critério de miserabilidade, não remanescendo critério objetivo, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O laudo social que instrui os autos informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, além de outros aspectos.
A assistente social conclui pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica, conforme laudo de Id. 2165416810.
Ocorre que, nada obstante as conclusões do laudo pericial, da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, concluo que a parte autora não se encontra em situação de vulnerabilidade social, tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Com efeito, laudo social informa que o genitor do autor, Sr.
Eduardo Aparecido Araújo (CPF: *68.***.*81-72), é Bombeiro Militar, com renda mensal de R$5.390,00.
Não se pode confundir a situação de pobreza com a miserabilidade, requisito legal para concessão do BPC-LOAS.
Ademais, o benefício assistencial não pode ser entendido como um complemento de renda.
Portanto, não atende ao requisito da miserabilidade.
Por fim, as fotografias anexadas ao laudo social mostram uma residência simples, mas provida com o mínimo necessário para o suprimento das necessidades básicas dos moradores.
A estrutura do imóvel, os bens que guarnecem a residência e o mobiliário, aliás, são incompatíveis com a alegação de miserabilidade.
Ressalte-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial (arts. 371 c/c 479 do CPC), podendo, inclusive, com base no convencimento motivado, pronunciar-se de forma total ou parcialmente contrária, em confronto com as demais provas que instruem os autos.
Trata-se, no caso, de valoração da prova, com base na situação fática e nas peculiaridades do caso concreto.
Dessa forma, não atendidos os requisitos legais, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial postulado na inicial.
A improcedência é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se o MPF.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
27/09/2024 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 18:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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