TRF1 - 1056485-71.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1056485-71.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
V.
G.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: EDIHENIFA VIEIRA SILVA - GO61888 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a declaração de inexistência de débito, com a correspondente restituição de valores consignados no BPC-LOAS, c/c indenização por danos materiais e morais.
Narra a parte autora, em síntese, que a Autarquia Previdenciária reteve indevidamente a título de “CONSIGNAÇÃO” nos períodos de setembro de 2022 a julho de 2023, totalizando R$ 6.512,25 (seis mil quinhentos e doze reais e vinte e cinco centavos), sob a justificativa de restituição de valores recebidos a título de auxílio emergencial entre abril e dezembro de 2020.
O INSS apresentou contestação (ID 2168885539), pugnando pela improcedência do pedido, sob a alegação de que “não há irregularidade nos descontos promovidos no benefício da titular”.
O Ministério Público Federal apresentou petição intercorrente (ID 2174706396) sem, contudo, se manifestar sobre o mérito. É o breve relatório.
Decido.
Segundo preceitua o art. 115 da Lei n. 8.213/91, podem ser descontados dos benefícios o pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento.
Conforme dispõe o art. 3º da Lei n. 13.982/2020, fica o INSS autorizado a antecipar o valor do auxílio emergencial (no valor de R$ 600,00 mensais) para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro.
Foi autorizada a prorrogação do prazo disposto na lei até o mês de novembro de 2020 pelo Decreto n° 10.413/2020.
No caso dos autos, extrai-se da documentação apresentada e da consulta realizada aos sistemas informatizados do INSS que foi concedido à parte autora antecipação do benefício assistencial ao deficiente, com a denominação "AUXILIO DA UNIAO" de 02/04/2020 a 31/12/2020, no valor de R$ 600,00 mensais (ID 2168885543).
Em que pese a alegação de que os períodos não são concomitantes e que não houve má-fé, sendo, portanto, ilegal qualquer desconto, a documentação de ID’s 2162659231 e 2162659083 se refere a pedido de benefício registrado com NB: 87/712.164.164-0 (concedido em 26/09/2022 – ATIVO) e a antecipação foi concedida pela Autarquia Previdenciária em 06/2020, sob o NB: 705.893.662-6.
Confira-se: No HISCRE juntado aos autos (ID 2162659083), verifica-se que: há o registro do desconto inicial de R$2.632,32, referente ao período de 26/09/2022 a 30/11/2022; houve ainda o desconto de R$1.212,00, referente ao período de 12/2022; a partir da competência 01/2023 até a competência 07/2023 cerca de R$390,00 mensais continuaram sendo cobrados da parte autora, consignando parte do valor recebido (R$ 2.730,39); por fim, o total consignado somado é de R$ 6.574,71, ou seja, valor acima do devido.
Verifica-se, portanto, que são legítimos apenas os descontos realizados pela autarquia no benefício que recebe atualmente a autora (NB: 87/712.164.164-0) que atingiram o patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) corrigidos, eis que corresponderiam aos 10 (dez) meses em que recebeu mensalmente R$600,00 (seiscentos reais) a título de antecipação de BPC/LOAS (auxílio da união) entre os meses 06/2020 e 01/2021, consoante o art. 3º, parágrafo único da lei n. 13.982/2020 e Decreto 10.413/2020.
Contudo, em relação ao pedido restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, razão não assiste à autora.
Isso porque, não são aplicáveis ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Indenização Por Danos Morais Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, anote-se que, para caracterizar a responsabilidade civil da parte ré, é indispensável a cabal demonstração do dano e do nexo causal, como também do elemento subjetivo da conduta omissiva, caracterizador, seja da culpa, seja do dolo.
Todavia, no caso dos autos, a requerente não logrou êxito em demonstrar a má-fé ou desídia da Autarquia ao efetuar os aludidos descontos, tampouco comprovou que “a situação atingiu seus direitos da personalidade”.
Portanto, não há que se falar em reparação por danos morais.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) Declarar indevido o desconto consignado realizado pela autarquia ré no benefício NB: 87/712.164.164-0 no montante de que extrapole as parcelas pagas no período de 06/2020 a 01/2021; b) Determinar a devolução à parte autora do montante descontado a maior pelo INSS, ou seja, a devolução simples da quantia descontada e que excedeu ao período compreendido entre 06/2020 e 01/2021, importância a ser quantificada em fase de cumprimento de sentença, cujo valor será atualizado pelos índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal, bem como compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na via administrativa durante esse período.
Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Intime-se o MPF.
Não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
09/12/2024 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 16:15
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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